ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

28/11/1972 00:11
LEI Nº 1603/1972

LEI Nº 1603/1972
"CRIA O ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com os poderes que me são atribuidos pelo artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º É criado o Escritório Municipal de desenvolvimento Industrial EMUDI - Entidade Autárquica, com sede e foro no Município de Santa Maria.

Art. 2º O EMUDI tem autonomia administrativa, financeira e contábil, além de personalidade jurídica própria, e funciona dentro dos limites que lhe são traçados por esta Lei.

Art. 3º Compete ao EMUDI:

a) planejar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes ao desenvolvimento industrial de Santa Maria.
b) administrar seus bens, efetuar desapropriações mediante prévia declaração de utilidade pública e alienar materiais inutilizados ou inaproveitáveis através de licitação.
c) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da Indústria no Município.

Art. 4º Constituem o EMUDI os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo, órgão colegiado, integrado pelo Diretor Geral do Escritório, que é seu Presidente nato, e pelos representantes de cada uma das seguintes entidades:

- Universidade Federal de Santa Maria;
- Sociedade de Engenharia e Arquitetura de Santa Maria;
- Sociedade de Economia de Santa Maria;
- Associação Comercial e Industrial de Santa Maria;
- Associação Santamariense de Imprensa;
- Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores de Santa Maria;
- Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria - CODESMA;
- Órgão Municipal de Planejamento.

II - Diretoria Geral, órgão executivo dirigido por um Diretor Geral;

III - Delegação de Controle, órgão fiscal integrado pelos representantes das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda e Obras.

Art. 5º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, representantes de entidades, serão indicados em lista tríplice e nomeados pelo Prefeito.

§ 1º - O mandato dos membros representantes de entidades é de três (3) anos, devendo um terço renovar-se anualmente, admitindo-se a recondução.

§ 2º - A renovação, nos dois primeiros anos, será procedida na forma disposta no Regulamento.

§ 3º - O Conselho se reunirá com o `quorum` mínimo de sete (7) ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado, na forma do Regulamento.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 5º - No impedimento do Diretor Geral ou do seu substituto legal, presidirá o Conselho o seu membro mais idoso.

Art. 6º O Cargo de Diretor Geral é de nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar planos de obras, proposta orçamentária, operações financeiras, licitações, convênios e contratos- exceto relativos a pessoal;
b) opinar sobre desapropriações, alienações e permutas, bem como os projetos de Lei que envolvam interesses do Escritório;
c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
d) exercer as demais atribuições que lhe são inerentes e fixadas no Regulamento;
e) aprovar a política geral de pessoal que lhe será submetida pelo Diretor Geral.

Art. 8º Compete a Diretoria Geral:

a) administrar o Escritório, na forma estabelecida em Leis e regulamentos;
b) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo os planos gerais e programas anuais de obras, a proposta orçamentária e operações financeiras;
c) submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que a este estão afetos;
d) representar, por seu titular, o Escritório em Juízo;
e) executar as deliberações do Conselho Deliberativo.

Art. 9º Compete à Delegação de Controle:

a) exercer a fiscalização sobre a administração financeira e contábil, podendo, para esse fim, a qualquer momento, determinar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação.
b) dar parecer prévio sobre os balancetes e as prestações de contas anuais;
c) atender às consultas que lhe forem feitas pelos demais órgãos do Escritório.

II - DA RECEITA

Art. 10 - A receita do EMUDI é constituida:

a) do produto de operações de alienação de lotes que tenham sido declarados de utilidade pública para fins de localização industrial no Município;
b) dos créditos abertos em seu favor;
c) do produto de operações de crédito;
d) de subvenções;
e) de outras rendas eventuais

Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta (60) dias de sua vigência, devendo o Regulamento dispor sobre tudo quanto diga respeito à transferência dos lotes aos interessados.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Constituirão o patrimônio do EMUDI todos os bens, móveis e imóveis, do futuro Distrito Industrial, cujos lotes fica o órgão autorizado a transferir por doação onerosa aos interessados em fixar indústrias no Município.

Art. 13 - É criado o cargo de Diretor Geral do EMUDI, com vencimentos e representação iguais aos de Secretário do Município.

Art. 14 - A proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos serão enviados à Câmara Municipal por intermédio do Poder Executivo e juntamente com idênticos documentos da Administração Centralizada.

Art. 15 - A prestação de contas anual da Autarquia será, igualmente, apresentada com o da administração Centralizada, obedecendo rigorosamente aos mesmos critérios de prazo e de forma.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogada a Lei Municipal nº 1486, de 3 de setembro de 1971.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços