PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

22/10/2018 00:10
LEI Nº 6273/2018

LEI Nº 6273/2018
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR FINANCIAMENTO DE ATÉ R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS) POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA RELATIVA À PAVIMENTAÇÃO DA MALHA VIÁRIA QUE ATENDA AO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS SETORES LESTE, OESTE, NORTE E SUL DE SANTA MARIA, APROVADO ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES / PROGRAMA AVANÇAR CIDADES – MOBILIDADE – GRUPO 2 E OUTRO FINANCIAMENTO DE ATÉ R$ 28.000.000,00 (VINTE E OITO MILHÕES DE REAIS) COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO À MANUTENÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS, RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS, CONSTRUÇÃO DE PARADAS DE ÔNIBUS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ATRAVÉS DO PROGRAMA FINISA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Avançar Cidades/Mobilidade Urbana, nos termos da IN MCidades nº 038, de 06, de novembro de 2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos resultantes do financiamento com a Caixa Econômica Federal e autorizados neste artigo serão, obrigatoriamente, destinados à elaboração de estudos, projetos e execução de obras de modernização e requalificação urbanística relativa à pavimentação da malha viária que atenda ao transporte público municipal nos setores leste, oeste, norte e sul de Santa Maria, aprovado através do Ministério das Cidades / Programa Avançar Cidades - Mobilidade - Grupo 2.
§ 2º A taxa nominal de juros das operações de empréstimos autorizadas por esta lei, no âmbito do Programa Avançar Cidades é de até 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, conforme disposto na Instrução Normativa nº 27 do Ministério das Cidades, de 11 de julho de 2017.
§ 3º O prazo de carência do financiamento é de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, no valor de até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
§ 1º Os recursos resultantes do financiamento com a Caixa Econômica Federal e autorizados neste artigo serão, obrigatoriamente, destinados à manutenção, pavimentação de vias urbanas, recuperação de estradas rurais, construção de paradas de ônibus e aquisição de equipamentos no Município de Santa Maria, através do programa FINISA.
§ 2º A taxa nominal de juros para esta operação autorizada por Lei é de até 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, mais a variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de Depósito Interfinanceiros - CDI.
§ 3º O prazo de carência do financiamento é de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
 
Art. 3º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e de outros encargos das operações de crédito autorizadas no art. 1º e 2º desta Lei, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a vincular em garantia das operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas partes de receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
 
Art. 4º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, bem como normas específicas do agente financeiro contratado.
 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento de contrapartida.
 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios.
 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação desta Lei.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de outubro de 2018.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 22/10/2018 - 09:45:30 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/10/2018 - 09:45:30 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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