PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

16/10/1972 00:10
LEI Nº 1585/1972

LEI Nº 1585/1972
"AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM POSTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA".


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de acordo com os poderes que me são conferidos pelo artigo 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Governo do Estado, com o objetivo de instalar e manter o funcionamento de um Posto de Inseminação Artificial para bovinos, no Município de Santa Maria.

Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior constitui-se como parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO, QUE FAZEM ENTRE SI, A SECRETARIA DO ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA DO RIO GRANDE DO SUL, PREFEITURA MUNICIPAL, SINDICATO RURAL E SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, TODOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, TENDO COMO OBJETIVO, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM POSTO DE INSEMINAÇÃO PARA BOVINOS NAQUELE MUNICÍPIO.

Através do Serviço de Inseminação Artificial, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada de Secretaria, e a Prefeitura Municipal de Santa Maria, doravante denominada de Prefeitura, Sindicato Rural de Santa Maria, doravante denominado de Sindicato, e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, doravante denominado de Sindicato dos Trabalhadores, através, respectivamente do Sr. Prefeito Municipal e de seus Presidentes, acordam o presente Convênio, procurando melhor atender as necessidades de pecuária leiteira daquele Município, segundo as condições que, a seguir, são expressas neste documento.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O Posto de Inseminação Artificial (PIA) de Santa Maria, terá a sede na Prefeitura e Sindicato dos Trabalhadores, simultaneamente, para onde deverão ser solicitadas as inseminações.

CLÁUSULA SEGUNDA

A Prefeitura deverá fornecer todo o combustível, todas as peças e consertos, necessários para a manutenção e conservação do veículo, bem como uma gratificação ao inseminador.

CLÁUSULA TERCEIRA

O Sindicato dos Trabalhadores, deverá:

a- Fornecer um recipiente térmico para líquido (botijão) com um mínimo de tempo de recarga de 50 a 60 dias, para armazenamento do sêmen congelado;
b- Cobrar o serviço pelas inseminações realizadas, contabilizar o dinheiro arrecadado e dar ao inseminador uma gratificação, por inseminação;
c- Abastecer o botijão com nitrogênio líquido;
d- Adquirir todo o material de aplicação;
e- Controlar o inseminador, para o perfeito atendimento dos chamados e o preenchimento de todo o fichário, dentro da orientação fornecida pela Secretaria.

CLÁUSULA QUARTA

O Sindicato deverá:

a- Fornecer um outro botijão com características mínimas e iguais, ao constante da letra `a` da cláusula terceira, até o dia trinta (30) de novembro de 1972;
b- Adquirir todo o sêmen congelado necessário para se revendido aos interessados.

CLÁUSULA QUINTA

A Secretaria deverá:

a- Fornecer um funcionário de quadro, devidamente treinado, para executar a tarefa de inseminador;
b- Fornecer um veículo para a locomoção do inseminador, sem participar em gastos da espécie que for, na sua manutenção e conservação;
c- Fornecer todo o sêmen congelado que for necessário, de todos os touros e raças em disponibilidade, pelo preço de lista para distribuidor;
d- Providenciar em todo o apoio técnico que se fazer necessário ou que for solicitado;
e- Fornecer toda a orientação técnica ao inseminador.

CLÁUSULA SEXTA

O veículo de que trata `b` da Cláusula Quinta, o dia que não mais tiver condições de trafecabilidade, será recolhido pela Secretaria para fins de leilão e cabendo somente às outras contratantes, a aquisição do veículo substituido.

CLÁUSULA SÉTIMA

O inseminador em exercício, fica obrigado a remeter para o Serviço de Inseminação Artificial, regularmente, até o dia dez (10) de cada mês, o boletim mensal de suas atividades, durante o mês anterior, visado pelo Sr. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, e se mais tarde for exigida, também as segundas vias dos recibos das inseminações, e, após nove (9) meses os resultados das inseminações realizadas.

CLÁUSULA OITAVA

Reserva-se á Prefeitura, Sindicato e Sindicato dos Trabalhadores, o direito de solicitarem mensalmente ao inseminador, uma cópia do boletim mensal.

CLÁUSULA NONA

O Sindicato dos Trabalhadores, fica inteiramente responsável, pelo fiel cumprimento da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA

Os signatários do presente Convênio, ficam responsáveis pela promoção e divulgação, da inseminação entre os criadores.

A não observância de qualquer das cláusulas anteriores do presente Convênio, determinará a critério do Chefe do Serviço de Inseminação Artificial ou Supervisor da Supervisão da Produção Animal, o fechamento temporário ou permanente do Posto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Os signatários do presente Convênio ou seus legítimos representantes ou substitutos, tomarão todas as providências necessárias para que dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, à contar da data da assinatura do mesmo, este Posto alcance plenas condições de auto suficiência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O presente Convênio, será firmado pelo Sr. Governador do Estado, Sr. Prefeito Municipal de Santa Maria, Sr. Presidente do Sindicato Rural de Santa Maria e o Sr. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria.

Porto Alegre, de de 1972.

Governador do Estado

Presidente do Sindicato

Prefeito Municipal

Presidente do Sindicato dos Trabalhadores

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