LEI Nº 1581/1972
"FIXA O HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM NOSSA CIDADE".
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Respeitada a jornada de trabalho fixada na Legislação Federal, os estabelecimentos bancários no atendimento ao público, devem respeitar o horário compreendido entre 9 (nove) horas e dezesseis (16) horas, de Segunda à Sexta-feira.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região e o dobro na reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal