PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

10/08/1972 00:08
LEI Nº 1581/1972

LEI Nº 1581/1972
"FIXA O HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM NOSSA CIDADE".


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Respeitada a jornada de trabalho fixada na Legislação Federal, os estabelecimentos bancários no atendimento ao público, devem respeitar o horário compreendido entre 9 (nove) horas e dezesseis (16) horas, de Segunda à Sexta-feira.

Art. 2º Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região e o dobro na reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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