LEI Nº 1569/1972
"CONCEDE GRATIFICAÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS QUE FREQUENTAM CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR E AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DIPLOMADOS NESSES CURSOS".
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, de conformidade com os poderes que confere o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Terão direito a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre seus vencimentos os funcionários municipais que estiverem frequentando regularmente cursos de nível superior, mediante a apresentação de comprovante fornecido pela Direção do Curso.
Art. 2º Terão direito a uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre seus vencimentos os funcionários municipais diplomados em cursos de nível superior.
Art. 3º À formatura do funcionário, a concessão da gratificação de 20% fará cessar o pagamento da de 10% anteriormente concedida.
Art. 4º As gratificações concedidas pela presente Lei serão sempre proporcionais aos vencimentos do funcionário, acompanhando suas oscilações.
Art. 5º No corrente exercício, as despesas decorrentes das gratificações de que trata a presente Lei, correrão por conta da verba `Governo e Administração Geral - Dotação destinada a integrar durante o exercício as verbas orçamentárias 3.0.0.0 - Despesas correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos`.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de primeiro (1º) de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal