PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

17/02/1972 00:02
LEI Nº 1567/1972

LEI Nº 1567/1972
"REGULAMENTA AS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. LUIZ MENNA BARRETO PELLEGRINI, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.

O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º O transporte coletivo urbano, na cidade e nas vilas, constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo Município ou mediante concessão ou ainda mediante outorga à Sociedade de Economia Mista.

Parágrafo único - Somente nos casos previstos nesta Lei será admissível a permissão.

Art. 2º As disposições desta Lei não abrangem o serviço de transporte coletivo por meio de automóvel de aluguel, disciplinados em Legislação própria.

Art. 3º A execução de transporte coletivo por pessoas físicas ou jurídicas, destinado a atender, exclusivamente seus empregados ou associados, a estudantes embora sem fins comerciais depende de permissão da Prefeitura.

Parágrafo único - São dispensados da permissão de que trata este artigo, os transportes mantidos pelo órgãos Federais e Estaduais.

Art. 4º Entende-se por linhas o tráfego regular, feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, de categoria determinada, com início e final em ponto identificado.

§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se como ponto inicial e final da linha o local mais distante do centro urbano atingido pelo veículo.

§ 2º - Quando a linha atingir dois pontos situados em direção oposta, passando pelo centro urbano, será considerado como ponto inicial e final situado mais distante do centro urbano.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo segundo quanto as linhas consideradas `circulares`.

§ 4º - A obrigatoriedade de construção de abrigo para passageiros será considerada dupla, nos casos do parágrafo segundo.

Art. 5º Para efeito desta Lei, a alteração de itinerário, supressão de trecho e prolongamento de percurso, que representem mais de cinquenta por cento (50%) do percurso anterior, ou utilização permanente de outro tipo de veículo diferente do estabelecido na concessão ou permissão constituirá nova linha.

Art. 6º A concessão ou permissão abrange o transporte de passageiros e pequenos volumes.

Art. 7º As concessões serão dadas por meio de termo de contrato e as permissões, por meio de termo da permissão ou alvará de licença.

Art. 8º A exploração direta do serviço pela Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio do órgão próprio observadas, no que for aplicável, as disposições desta Lei.


CAPÍTULO II - DAS PERMISSÕES


Art. 9º Nenhum transporte coletivo urbano poderá ser realizado sem prévia permissão da Prefeitura.

Art. 10 - As permissões só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência:

I - para transporte eventual, sem caráter de linha;

II - para transporte próprio, previsto no artigo 3º;

III - para linha autônoma que vier a ser criada por exigência do interesse público, em caráter experimental;

IV - no período que anteceder o julgamento da concorrência e até que o concessionário ou permissionário efetivo inicie a execução do contrato;

V - os atuais permissionários ou concessionários que operam no Município, tem o direito de preferência para a criação de novas linhas ou serviços de transportes, estudantil e operário no Município de Santa Maria.

Parágrafo único - Os prazos das permissões são os seguintes:

a) para transporte eventual o que for necessário ao período transitório;
b) para os demais casos, de até um (1) ano, improrrogável, fixada no despacho de deferimento.

Art. 11 - As permissões serão dadas mediante alvará de licença, nos casos dos ítens I e II do artigo 10 e, mediante termo de permissão, nos casos dos ítens III e IV do mesmo artigo.

Art. 12 - No termo a que se refere o artigo anterior, o permissionário se obrigará a executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as condições constantes de regulamento, determinações do órgão competente da Prefeitura e, no que for aplicável, sob condições estipuladas para os termos da concessão.

Art. 13 - A transferência da permissão depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas as exigências legais.

Art. 14 - A permissão cessará automaticamente com a decorrência do prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foi dada.

Art. 15 - Será revogada a permissão:

I - por descumprimento, pelo permissionário, das condições estipuladas no respectivo termo ou das que constarem do regulamento;

II - `Lock-out`.


CAPÍTULO III - DAS CONCESSÕES


Art. 16 - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por meio de ônibus e micro-ônibus poderá ser concedida as firmas ou empresas, mediante contrato procedido de concorrência pública, que se processará nos termos desta Lei.

Parágrafo único - É vedado o transporte coletivo urbano ou inter-distrital no Município de Santa Maria, sob qualquer natureza em camionetas ou micro-ônibus com menos de vinte e cinco (25) pessoas.

Art. 17 - Ao concessionário garantirá prazo de validade da concessão por dez (10) anos, enquanto cumprir ele as condições contratuais e bem servir, salvo encampação para exploração direta.

Parágrafo único - A concessão por prazo determinado terá a duração de dez (10) anos e será prorrogado por igual período, caso os serviços, a juízo da Câmara de Vereadores, sejam considerados de boa qualidade ou não haja denúncia seis (6) meses antes do seu vencimento.

Art. 18 - No contrato a ser assinado, o permissionário se obrigará a:

I - executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei;

II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários constantes do plano de transportes coletivos;

III - cobrar os preços tarifados;

IV - iniciar o serviço no prazo determinado e mantê-lo até noventa (90) dias após o término do contrato ou sua concessão a qualquer título;

V - responder pelos prejuízos decorrentes dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa dos seus empregados;

VI - segurar em companhia idônea os veículos e os passageiros, contra acidentes nos limites estabelecidos em regulamento;

VII - tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pública;

VIII - afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente;

IX - responder por si e seus prepostos, por danos causados ao Município por dolo ou culpa;

X - comprovar a propriedade dos veículos utilizados;

XI - conceder, mediante apresentação de credenciais, passagens gratuitas aos fiscais municipais;

XII - estabelecer o uso de uniforme, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;

XIII - remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim estatístico do movimento de passageiros transportados, bem como o balanço patrimonial e demonstração da conta lucros e perdas correspondente ao ano anterior, tudo conforme modelos padrões estabelecidos pelo mesmo órgão;

XIV - organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente;

XV - registrar na Prefeitura a empresa, individual ou sociedade devidamente constituida, mediante documento hábil, bem como os nomes e números dos motoristas, cobradores e trocadores empregados em seus serviços, apresentando as respectivas carteiras profissionais.

Art. 19 - O contrato de concessão corresponderá a cada grupo de linhas ou linha autônoma, de acordo com a concorrência e o plano de transporte coletivo, e dele constarão:

I - o prazo de duração;

II - a linha ou grupo de linhas e seus itinerários;

III - a obrigação de revisão periódica dos preços tarifados;

IV - as condições usuais e as julgadas necessárias para acautelar os interesses públicos e os da concedente;

V - as obrigações previstas no artigo 20;

VI - a obrigatoriedade de inspeção periódica dos veículos;

VII - as penalidades.

Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob regime de serviço, pelo custo, levando-se em conta:

a) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas, de qualquer natureza, excluidas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;
b) as reservas para depreciação;
c) a justa remuneração do capital;
d) as reservas para reversão.

§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á anualmente, salvo motivo relevante de ordem geral a juizo do Prefeito.

§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.

§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário.

§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração de capital, será a que for determinada pela Legislação Federal.

Art. 21 - A empresa concessionária fará expedir, obrigatoriamente, bilhetes ou passes devidamente numerados, que serão destacados à vista do passageiro e utilizados somente uma vez.

Art. 22 - A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - emcampação do serviço, a que a mesma se referir, para exploração direta, mediante prévio acordo entre as partes;

II - cassação;

III - conclusão do prazo contratual.

Art. 23 - Será cassada a concessão nos seguintes casos:

I - manifesta deficiência do serviço;

II - reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;

III - inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente;

IV - falta grave, à juizo da Prefeitura;

V - `Lock-out`.

Parágrafo único - Dentre outras causas, considerar-se-á como falta grave qualquer iniciativa, direta ou indireta, tomada pelo concessionário no sentido de criticar, censurar ou ameaçar a administração pública e os servidores incumbidos da fiscalização e controle do serviço, salvo mediante representação regular aos órgãos competentes.

Art. 24 - A concessão será considerada caduca nos seguintes casos:

I - não início do serviço no prazo marcado;

II - abandono total ou parcial;

III - falência do concessionário ou dissolução da firma.

§ 1º - A caducidade será declarada por ato emanado do poder municipal.

§ 2º - Só poderá ser prorrogado o prazo de instalações dos serviços, se ocorrerem fundas razões, devidamente justificadas, apreciadas e aceitas pelo poder competente.

§ 3º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência nas condições previstas na presente Lei.

Art. 25 - A cassação será precedida de inquérito administrativo, em que se assegurará o mais amplo direito de defesa.

§ 1º - O inquérito será instaurado apenas quando, notificado a sanar irregularidades, ilegalidades nelas insistir ou persistir o concessionário, por mais de trinta (30) dias.

§ 2º - Será dispensado inquérito para os casos dos ítens V do artigo 23 e II do artigo 24.

§ 3º - A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

Art. 26 - Na retomada para exploração direta os bens do concessionário, para efeitos deste, os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, passarão patrimônio da Prefeitura, mediante prévia indenização, em dinheiro, pelo preço, avaliação, inclusive satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.

§ 1º - Entende-se por propriedade do concessionário, para efeitos desta Lei, o conjunto das obras civis, instalações móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis a exploração da concessão.

§ 2º - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço quando interesses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário.

Art. 27 - Em caso de interrupção do serviço, seu abandono ou falência do concessionário, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requisitados e utilizados pela Prefeitura, até que se resolva sobre novo contrato ou exploração direta.

Parágrafo único - A requisição se processará com todas as cautelas, procedendo-se a rigoroso inventário dos bens, especificações e descrição do estado de conservação de cada um, tudo em duas (2) vias, assinadas perante duas (2) testemunhas idôneas.

Art. 28 - A concessão só poderá ser transferida com prévia anuência expressa da Prefeitura mediante prova de idoneidade financeira do sucessor e atendimento, por este, das demais condições estabelecidas para a concessão.

Art. 29 - A transferência da concessão de uma pessoa jurídica para uma pessoa física somente poderá ser feito quando a pessoa física integrar a pessoa jurídica cedente.

Art. 30 - A transferência de concessão de uma pessoa física para uma pessoa jurídica somente poderá ser realizada quando a pessoa física permanecer como integrante da pessoa jurídica cessionária.

Art. 31 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão de contrato se houver motivo ponderável a que tiver dado causa o Município, ressalvando-se o bem público.

Art. 32 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização do Prefeito, transitar em outros trechos conduzindo passageiros.


CAPÍTULO IV - DAS CONCORRÊNCIAS


Art. 33 - A outorga de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano por meio de ônibus e micro-ônibus, só se fará a quem a obtiver em prévia concorrência pública.

Art. 34 - Serão postos em concorrência os grupos de linhas que constituirem o plano de transporte coletivo, de modo a que, em cada grupo, se reunam todas as linhas peculiares a cada bairro ou suas divisões.

Art. 35 - A concorrência pública obedecerá às seguintes condições:

I - os editais serão publicados com o prazo de trinta (30) dias, por duas (2) vezes, no órgão oficial da Prefeitura e nos jornais locais;

II - as propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas e as quantias serão escritas por extenso e em algarismos;

III - os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham quites coma União, Estado e o Município, bem como os órgãos de previdência social, aos quais se subordinam suas atividades;

IV - à Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou rejeitar todas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer indenização.

V - o Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão composta de três (3) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à qual caberá examinar e opinar sobre as propostas e, finalmente, oferecer-lhe laudo escrito e julgamento.

VI - o concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 36 - O edital de concorrência discriminará os grupos de linhas a serem concedidas, que integrarem o plano de transporte coletivo, pontos iniciais e terminais; itinerários; seções; quilometragem; horários; número mínimo de veículos para cada linha; inclusive os de reserva; cauções para garantia de assinatura do contrato e do seu cumprimento; prazo da concessão; apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e dos respectivos cálculos; apresentação de planos das instalações findo o prazo da concessão; reserva ao Município o direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas; condições gerais do serviço; local, dia e hora em que serão abertas e lidas as propostas, bem como outros elementos necessários.

Art. 37 - Não serão consideradas as propostas que forem feitas em desacordo com as disposição desta Lei e do edital de concorrência.

Art. 38 - Todas as vantagens oferecidas pelos proponentes à Prefeitura, das quais resultarem ônus ou aumento do custo do serviço e, consequentemente, do preços para os usuários, serão consideradas como desvantagem no julgamento da proposta.

Art. 39 - A exploração do serviço só será concedida a brasileiros natos ou naturalizados, ou a empresas ou firmas com maioria de sócios ou de diretores brasileiros natos, idoneos, possuidores de capacidade financeira comprovada.

Art. 40 - Julgada a concorrência, marcar-se-á prazo improrrogável de até quinze (15) dias aos concorrentes escolhidos, para assinarem os respectivos contratos.


CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES


Art. 41 - As infrações desta Lei seu regulamento são passíveis de:

I - advertência escrita;

II - multa de 1/50 (um cinquenta avos) do salário mínimo até o máximo de um salário mínimo;

III - suspensão;

IV - cassação.

Art. 42 - Não se aplicarão multas superiores a um salário mínimo ou outra penalidade grave sem reiteração da falta intencional.

Art. 43 - As multas poderão ser descontadas da caução.

Art. 44 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que não impliquem em suspender permissão ou cassar concessão, será punida com advertência ao infrator, mediante notificação de que se deixará cópia.

Art. 45 - Havendo reincidência, caberá multa por infração às disposições desta Lei ou regulamentares, impostos mediante auto, concedendo-se ampla defesa que será julgada por três (3) elementos, sendo um (1) representante da classe congênere.

Art. 46 - Lavrar-se-á o auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções expedidas pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco (5) dias, sob registro postal ou protocolo.

§ 1º - O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo seu valor probante da assinatura de testemunha.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco (5) dias úteis, contados recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato, ou da notificação por meio de aviso publicado no órgão oficial da Prefeitura, no caso de remessa por via postal.

§ 4º - As diligências determinadas em consequência de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, quando possível e nunca pelo fiscal que houver lavrado o auto originário de infração.

Art. 47 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do despacho.


CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS


Art. 48 - As tarifas serão modificadas todas vez que se verificar alterações no custo de vida, nos salários, nos preços de combustíveis, dos acessórios e dos carros, capazes de justificar, plenamente, as alterações.

§ 1º - A tarifa deverá ser reajustada sempre que aumento do custo operacional atingir o teto de dez por cento (10%) em relação ao vigente.

§ 2º - O reajuste do custo operacional de que trata o parágrafo anterior será baseado em dados fornecidos por órgão competente da Prefeitura.

Art. 49 - Os preços das passagens serão afixados, de maneira bem visível, no interior dos veículos.

Art. 50 - As passagens serão cobradas por todo o percurso ou por seções, nunca inferiores a um (1) quilometro.

§ 1º - Para efeito de cobrança de passagem, não serão computadas as frações inferiores a quinhentos (500) metros, considerando-as como de um (1) quilometro ou superiores.

§ 2º - Compete à Prefeitura estabelecer as respectivas seções para efeitos de cobrança das passagens.


CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 51 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuidos ou alternados pelo órgão competente da Prefeitura, a requerimento ou de ofício, sempre que o exigir o interesse público.

Art. 52 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como moeda divisória, ressalvado o caso de que trata a Lei Municipal nº 1207, de seis de setembro de mil novecentos e sessenta e cinco (06.09.1965).

Art. 53 - No caso de ser criada nova linha integrante de um grupo de linhas, sua exploração caberá ao concessionário desse grupo.

Parágrafo único - Se não houver interesse do referido concessionário, a Prefeitura deverá agir nos termos do capítulo IV, ou nos termos do capítulo II, se for o caso.

Art. 54 - Antes da assinatura dos termos de contrato, deverão os concessionários depositar na Tesouraria da Prefeitura, a título de caução para garantia de seu cumprimento, a quantia correspondente a um (1) salário mínimo, por linha, equivalente a cada dois (2) veículos, até o máximo de seis (6) salários mínimos, reajustáveis no prazo de quinze (15) dias, quando houver desconto por ocorrência de multas, não pagas nos quinze (15) dias posteriores a data do recebimento da notificação, sob pena da perda total da caução a favor do Município.

Art. 55 - A cassação de permissão, pelos motivos constantes nos artigos 15 e 25, constará de ato expresso do Prefeito, publicado na forma da Lei.

Art. 56 - Em quaisquer dos casos previstos de cassação de permissão, não haverá direito de indenização.

Art. 57 - Constará de ato expresso do Prefeito, publicado na forma da Lei, a rescisão, cassação ou declaração de caducidade do contrato de concessão.

Art. 58 - As taxas de licença dos veículos serão as que constarem da Legislação Tributária.

Art. 59 - Os proprietários de veículos que na data da promulgação desta Lei estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessenta dias (60), regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei.

Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão, nos termos da presente Lei.

Art. 61 - Os casos omissos referentes à permissão, reger-se-ão pelas normas estabelecidas para as concessões.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala `Cel. Valença`, da Câmara de Vereadores` do Município de Santa Maria, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e dois (17.02.1972).

BEL. LUIZ MENNA BARRETO PELLEGRINI
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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