LEI Nº 1566/1972
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1493, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971".
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, na conformidade dos poderes que são conferidos pelo artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 3º (terceiro) da Lei Municipal nº
1493, de 25 de outubro de 1971, passa a ser observado com a seguinte redação:
`
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 3º - Fica, outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em contra-garantia aos avalistas ou fiadores da operação de que se trata esta Lei, em caução ou penhor, a parcela que lhe cabe no `Fundo de Participação dos Municípios`, resultante da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou outro tributo que lhe substituir, referente ao exercício de 1972 a 1976, com a consequente retenção por parte dos avalistas ou fiadores dos valores correspondentes para, se for o caso, aplicá-los na liquidação e resgate da operação de crédito mencionada no artigo 1º (primeiro).`
Parágrafo único - A retenção que estabelece este artigo será mensal e não inferior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) mensais.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezenove (19) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e dois (1972).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal