LEI Nº 5524/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Santa Maria com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na
Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.
Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.
Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal.
Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal:
I - Realizar ronda comunitária preventiva e permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;
III - Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas;
IV - Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa;
V - Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade; e
VI - Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas ou que tenha interesse público.
Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria de Relações de Governo e Comunicação.
Parágrafo Único - Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal auxiliar de segurança pública uniformizada.
Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria funcional do Grupo de Atividades Complementares, Padrão III, previsto no Anexo III, especificações das categorias funcionais, da Lei Municipal nº
4745/04, de 05 de janeiro de 2004 de acordo com a seguinte tabela de correspondência:
_____________________________________
|Denominação Anterior|Nova denominação|
|====================|================|
|Vigilante |Guarda Municipal|
|____________________|________________|
Art. 7º Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda Ostensiva de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico para o cargo ou emprego de guarda municipal, desde que o servidor Municipal estatutário ou celetista preencha os seguintes requisitos:
I - Possuir ensino médio;
II - Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, com certificado de conclusão;
III - Apresentar bom estado de saúde, comprovado através de avaliação médica em exame que ateste boa saúde clínica e mental;
IV - Apresentar boa capacidade física, com capacidade de realizar no mínimo 10 execuções de apoio de frente sobre o solo, 15 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.400 metros em 18 minutos, conforme exigências similares da Brigada Militar e Polícia Civil;
V - Apresentar Certidão de Antecedentes fornecidos pela Policia Civil a cada ano, até o dia 31 de janeiro.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria nos termos do

Art. 234, inciso IV da Lei Municipal nº
3326/91.
§ 2º A gratificação de que trata o caput será devida quando do efetivo desempenho das atribuições previstas no

Art. 4º, nos casos de afastamento a gratificação não será devida, exceto nos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV E XXII do

Art. 150 da referida lei.
Art. 8º O Adicional por Risco de Vida, previsto no

Art. 49 da Lei Municipal nº
4745/04, passa a ser de 50% sobre o vencimento básico nos termos do disposto no artigo 234, inc. III, da Lei Municipal
3326/91, de 04 de junho de 1991.
Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria
Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função.
Art. 10 Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal para apurar, investigar e sugerir a aplicação de punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada a Superintendência a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.
Art. 11 A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no

Art. 1º da Lei Municipal nº
5127/08, de 04 de julho de 2008, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas.
Art. 12 A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei:
____________________________________________________________________________
|Quantidade|Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada|Código/Padrão|
|==========|===================================================|=============|
|1 |Superintendente da Guarda Municipal |CC/FG 8 |
|----------|---------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Mu-|CC/FG 7 |
| |nicipal | |
|----------|---------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Mu-|CC/FG 7 |
| |nicipal | |
|----------|---------------------------------------------------|-------------|
|1 |Corregedor |CC/FG 7 |
|__________|___________________________________________________|_____________|
Art. 13 São competências do Superintendente da Guarda Municipal:
I - Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica e administrativa;
II - Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal;
III - Apresentar ao Secretário propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação; e
IV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
Art. 14 São competências do Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal:
I - Prestar assessoramento e assistência quanto a orientações e fiscalizações de todo o serviço relacionado com suas atribuições;
II - Instruir expedientes referentes ao efetivo, ao orçamento, a formação e especialização dos Guardas, bem como aos programas, projetos e normas gerais de ações e instruções;
III - Coletar e organizar dados para o Superintendente diagnosticar e orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
IV - Assessorar a autoridade superior na aplicação de penalidades em casos de transgressão disciplinar, efetuando assessoramento em todas as diligências necessárias e assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa;
V - Assessorar na aplicação de metodologia, objetivando o cumprimento das normas e atribuições constantes na legislação referente à Guarda Municipal;
VI - Executar outras atividades de assessoramento voltadas para a qualificação e melhoria no desempenho das atividades.
Art. 15 São competências do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal:
I - Prestar assessoramento a autoridade superior nas orientações constantes e permanentes sobre os treinamentos de capacitação física, avaliações, ordem e disciplina, manuseio de armas e equipamentos de segurança;
II - Assessorar o Superintendente na avaliação da aprendizagem dos integrantes quanto às orientações e ensinamentos referentes aos regulamentos e procedimentos adequados;
III - Assessorar na execução de atividades de organização e métodos para atuação da Guarda Municipal; e
IV - Desenvolver outras atividades de assessoramento relativas à avaliação dos serviços voltados para a ótica da Capacitação e Reciclagem.
Art. 16 São competências do Corregedor:
I - Apurar e investigar fatos estranhos que ocorrerem no desempenho das atividades relativas à Guarda Municipal;
II - Sugerir a aplicação de punição aos servidores da Guarda Municipal, quando houver comprovação de prática de irregularidades;
III - Fornecer relatórios detalhados ao Superintendente de todas as ocorrências e das medidas adotadas visando à solução; e
IV - Executar outras atividades relativas às atividades pertinentes à Corregedoria.
Art. 17 As despesas previstas na presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentária:
Secretaria Extraordinária de Relações de Governo e Comunicações
24.01.041220011.2144 - Manutenção das Ações da SERGC
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Secretaria de Município da Educação
07.01.123610109.2026 - Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Secretaria de Município de Saúde
06.01.103010104.2021 - Manutenção dos Programas Básico de Saúde
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
Art. 18 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento a presente Lei.
Art. 19 Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no

Art. 58 da Lei Municipal nº
3326/91 para execução do serviço extraordinário.
Art. 20 Ficam asseguradas aos empregados públicos, estabilizados ou não, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 21 Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho das atividades da Guarda Municipal.
Art. 23 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 24 Fica revogado o caput do art. 49, da Lei Municipal nº
4745/04, e o item CONDIÇÕES DE TRABALHO previstos no Anexo III da categoria funcional VIGILANTE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de 2011.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal