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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

03/09/1971 00:09
LEI Nº 1486/1971

LEI Nº 1486/1971
INSTITUI A FUNDAÇÃO ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (EMUDI) E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e Eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Escritório Municipal de Desenvolvimento Industrial (EMuDI), vinculada a Prefeitura Municipal de Santa Maria, cujos estatutos são aprovados e com esta baixam.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, num prazo máximo de noventa (90) dias, providenciará no registro dos estatutos da Fundação no Cartório de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (3) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO ESCRITÓRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (E. Mu. D. I.)

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SUAS FINALIDADES


Art. 1º A Fundação Escritório Municipal de Desenvolvimento Industrial (EMuDI), instituída pela Lei Municipal nº 1486, de 03 de Setembro de 1971, terá sede e foro na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Prefeitura Municipal de Santa Maria, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e se regerá pelos presente estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 3º São as seguintes as finalidades da Fundação:

a) Manter uma permanente programação visando a industrialização do Município de Santa Maria;
b) Promover a implantação dos Distritos Industriais de Santa Maria;
c) Elaborar diretamente, ou mediante convênios, contratos e acordos, estudos, pesquisas e análises requeridas pelo programa de industrialização do Município;
d) Manter uma equipe de orientação técnica aos empresários locais, objetivando a ampliação das organizações industriais já existentes no Município, e aos grupos interessados em implantar novas industrias;
e) Disciplinar e administrar a aplicação dos incentivos fiscais à industrialização criados pelo Município;
f) Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos ligados ao desenvolvimento do setor secundário do Município.

Art. 4º A Fundação goza de autonomia administrativa a financeira na forma destes Estatutos.


TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO


Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

a) Por dotações orçamentárias e subvenções da Prefeitura;
b) Por doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;
c) Por rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviço;

Art. 6º A Fundação poderá contrair empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Prefeito Municipal.


TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS


Art. 7º A estrutura técnica e administrativa da Fundação, bem como as condições de constituição e funcionamento dos diversos órgãos, serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º Do Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, entre outros os seguintes órgãos:

a) Presidência;
b) Conselho Técnico;
c) Conselho Fiscal.


CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA


Art. 9º O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 - Ao Presidente incumbe:

a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
b) administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários ao desempenho desta função;
c) dirigir as atividades técnicas da Fundação julgando da oportunidade e condições em que as mesmas deverão ser executadas;
d) organizar os serviços da Fundação, praticando todos os atos relativos ao pessoal e às administrações patrimonial e financeira
e) entrar em entendimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas da Fundação;
f) propor ao Prefeito Municipal, quando se fizer necessário, e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores públicos municipais;
g) enviar, nos termos da Lei, ao Prefeito Municipal as propostas de programação financeira e os relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades da Fundação;
h) representar a Prefeitura Municipal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial.

Art. 11 - O Presidente poderá delegar estas e outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno, visando à descentralização dos serviços.

Art. 12 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos servidores, que por sua indicação for designado para esse fim, pelo Prefeito Municipal.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO


Art. 13 - O Conselho Técnico, composto de quatro membros designados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Presidente da Fundação EMuDI, é órgão de consulta e assessoramento do Presidente para efeito da elaboração de programas e assuntos técnicos de relevância, e terá as suas atribuições e seu funcionamento definidos no Regimento Interno a que se refere o artigo 7º destes Estatutos.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL


Art. 14 - O Conselho Fiscal é órgão de auditoria da Fundação e será composto de três (3) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, com um mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

Art. 15 - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) emitir parecer na programação financeira das Fundações nas prestações de contas, colaborando, se necessário for na preparação destes documentos;
b) examinar, periodicamente, a escrituração e documentação contábeis da entidade.

Art. 16 - O Regimento Interno a que se refere o artigo 7º, poderá atribuir outros encargos ao Conselho Fiscal no sentido no sentido de aperfeiçoar a orientação e o controle financeiro da Fundação.


TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 17 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 18 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Fiscal e proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º - Para a realização de programas cujas execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações com a especificação necessária.

Art. 19 - O Conselho Fiscal terá o prazo de quinze (15) dias para emitir parecer sobre a proposta orçamentária.

Art. 20 - Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 21 - A prestação de conta anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exame do Conselho Fiscal, o qual terá o prazo de vinte (20) dias para emitir parecer.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal, inclusive no que concerne à organização de respectivo quadro e ao regime de trabalho.

Art. 23 - Em caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Município.

Art. 24 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o Presidente da Fundação e o Conselho Técnico.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (3) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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