PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

03/09/1971 00:09
LEI Nº 1485/1971

LEI Nº 1485/1971
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM FAVOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e Eu sanciono promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes efetuarem a dedução, até cincoenta por cento (50%), no pagamento da Dívida Ativa lançada até 31 de Dezembro de 1971, de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela EMuD, de interesse para o desenvolvimento do Município.

§ 1º - A importância a que se refere este artigo, será depositada em Estabelecimento Bancário, fazendo-se o recolhimento em conta especial com visto da Secretaria Municipal da Fazenda, e ali ficará retida para ser liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - A EMuDI aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da importância retida, e uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação.

§ 3º - Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de um (1) ano, a partir da retenção da Dívida Ativa. Esgotado este prazo, a importância retida se incorporará à renda da EMuDI.

§ 4º - O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos tributos municipais devidos por lançamento ex ofício e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Município, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 2º Os títulos de qualquer natureza, representativo das aplicações de que trata esta Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data em que, a juízo da EMuDI, o empreendimento industrial previsto houver sido executado.

Art. 3º O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas da Dívida Ativa ou da importância descontada, implicará na perda automática do beneficio fiscal, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança da Dívida Ativa ainda devida.

Art. 4º O Executivo Municipal baixará o regulamento e as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos três (3) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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