LEI Nº 1481/1971
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO SA. PETROBRAS.
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o
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Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É o Executivo autorizado a alienar, pelo valor de cotação em Bolsa, as ações da Petróleo Brasileiro AS. Petrobras de que o seja titular.
Parágrafo Único - A venda será feita na Bolsa de Valores sem intermediários.
Art. 2º O produto da alienação autorizada no artigo anterior será aplicado em investimentos, preferencialmente na implantação do Distrito Industrial.
Parágrafo Único - O Poder Executivo submeterá à Câmara de Vereadores, para aprovação, o Plano de Aplicação autorizado neste artigo.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a tomar as medidas necessárias à alienação de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal