PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

29/07/1971 00:07
LEI Nº 1479/1971

LEI Nº 1479/1971
FICA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere a Lei Orgânica do Município em seu Art. 49, Inciso II, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º O Município contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A.:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outra entidade de Administração Pública, à partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972, e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2º As Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do município contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimo por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimo por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimo por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas aos Servidores, em atividade, no Município e os de suas entidades da Administração indireta à Fundações.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo são consideradas exclusivamente os titulares de cargo ou função de provimento efetivo, ou em que possam adquirir estabilidade ou de emprego não eventual regido pela legislação trabalhista.

Art. 4º Para atender a despesa decorrente desta Lei, é o Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 39.400,00 (trinta e nove mil quatrocentos cruzeiros) como Despesa Corrente sob o título Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, no programa 5.05 "Encargos Gerais do Município".

Art. 5º Servirá de recurso para a cobertura do crédito autorizado pelo artigo anterior, a redução de igual montante na seguinte rubrica orçamentária:

3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária....Cr$ 39.400,00

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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