LEI Nº 1476/1971
PROIBE A QUEIMA DE FOQUETES E OUTROS ARTIFÍCIOS EM LOCAIS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO POPULAR.
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do disposto no Inciso II do
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Art. 49, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É proibido queimar ou permitir a queima de foguetes morteiros, bombas e demais fogos explosivos ou ruidosos em locais de grande concentração popular, especialmente em estádios de futebol.
Parágrafo Único - O clube onde se realizar o jogo fiscalizará no sentido da boa observância do disposto neste artigo, inclusive divulgará a proibição.
Art. 2º A transgressão do disposto no artigo anterior sujeitará ao infrator à multa de quantia equivalente a dois salários mínimos vigorantes para Santa Maria e a dez salários mínimos o clube ou organização onde foi permitida a infração.
Parágrafo Único - A multa será elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Todavia, o clube ou organização onde se realizar o jogo poderá indicar determinando lugar, onde não haverá a possibilidade de acidentes, para a queima de fogos.
Art. 4º A municipalidade, sempre que necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução desta Lei.
Art. 5º Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à municipalidade atos que transgridam a proibição constante no
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Art. 1º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).
DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal