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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 16 de agosto de 2024

05/07/1971 00:07
LEI Nº 1475/1971

LEI Nº 1475/1971
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Cultura, com sede e âmbito de ação no Município de Santa Maria, com a finalidade de promover e colaborar com o desenvolvimento de artes, ciências e letras locais.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será constituído de sete membros, escolhidos pelo Prefeito, com aprovação da Câmara de Vereadores, sendo:

a) dois professores, um universitário e um secundarista ou primário;
b) dois estudantes de grau universitário;
c) três personalidades ligadas à arte, à ciência ou às letras.

Art. 3º O mandato de cada conselheiro será de dois (2) anos, podendo ser reconduzido e a função considerada relevante serviço prestado ao Município, sem remuneração de qualquer forma.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura, na reunião de instalação e anualmente, no mês de março, elegerá o seu Presidente e Secretário.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura possuirá quatro (4) comissões permanentes:

a) Artes e Letras;
b) Letras;
c) Ciências;
d) Patrimônio Histórico.

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Cultura compete, entre outras funções:

a) Articular-se com outros órgãos e instituições culturais para coordenar ou colaborar na execução de programas culturais;
b) Promover a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
c) Promover campanhas municipais de difusão cultural e outras promoções semelhantes;
d) Emitir parecer sobre assuntos culturais, programações, destinação de verbas e outras, ligados à cultura;
e) Zelar pelo cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Cultura.

Art. 7º No prazo de trinta (30) dias a partir da promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal enviará à Câmara de Vereadores os nomes sugeridos para homologação ou não do Poder Legislativo, devendo o Conselho homologado, num prazo de sessenta (60) dias a partir de sua instalação, elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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