PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

07/01/1971 00:01
LEI Nº 1465/1971

LEI Nº 1465/1971
ALTERA A SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.


Dr. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere a Lei Orgânica do Município no art. 49, Inciso II que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A arrecadação de tributos será procedida:

I - à boca do cofre;

II - através da cobrança amigável;

III - mediante ação executiva.

Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos efetivar-se-á através da Tesouraria do Município, do agente fiscal ou de estabelecimento bancário.

Art. 2º A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro obedecerá ao seguinte calendário:

I - O Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa correlata, quando houver, será arrecadado em duas parcelas, nos prazos fixados em escala elaborada pelo Poder Executivo.

II - O Imposto de Serviço de qualquer natureza será arrecadado;

a) No caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em duas parcelas, nos prazos fixados em escala elaborada pelo Executivo;
b) No caso de atividade sujeita a alíquota variável, através da competente guia de recolhimento até o último dia do mês seguinte;

III - As taxas lançadas isoladamente;

a) No ato da verificação de licenciamento ou da prestação do serviço, quando se tratar de taxa de:

1. Expediente;
2. Aferição de pesos e medida;
3. Fiscalização de serviço;
4. Licença para localização ou exercício de atividades e para execução de obras;
5. Publicidade;
6. No mês de janeiro, de cada ano, a renovação da taxa de licença para a localização de estabelecimentos de produção, comércios, indústria e prestação de serviços.

Art. 3º Os conhecimentos e contas emitida dos prazos normais em virtude de inclusão, alteração de lançamento ou reajuste, são arrecadados até trinta (30) dias após a data de sua notificação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, constantes no Código Tributário do Município.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1971 (Mil Novecentos e Setenta e Um).

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e um (1971).

LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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