PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

21/09/1970 00:09
LEI Nº 1439/1970

LEI Nº 1439/1970
INSTITUE NO MUNICÍPIO A SEMANA CRIOULA.


Dr. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade dos poderes que me são conferidos pela Lei Orgânica do Município, Inciso II, Art. 49, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É instituído no Município a "SEMANA CRIOULA" no período de 13 a 20 de setembro de cada ano, com a finalidade de promover, preservar e cultuar as mais lídimas Históricas do Rio Grande do Sul.

Art. 2º No período da Semana Crioula, a Secretaria Municipal de Educação, elaborará uma programação nas Escolas Municipais, que constará de Palestras, pesquisas sobre a vida e obra dos grandes vultos Riograndense, bem como os constumes e as Belas-Artes do Rio Grande.

Parágrafo Único - Deverá ser dado uma ênfase toda especial ao movimento Épico denominado Revolução Farroupilha por ser o referido movimento, Marco Histórico de afirmação, de bravura, de integridade e de amor a Pátria comum, o Brasil.

Art. 3º Nos anos subsequentes a este, será instituído nas Escolas Municipais, a obrigatoriedade de um trabalho entre os alunos, sobre o que preceitua o Art. 2º da presente Lei.

Parágrafo Único - Selecionados pela Escola, os três melhores trabalhos serão enviados à Secretaria Municipal de Educação até o dia 5 de setembro, que enviará a uma Comissão Especial, onde será escolhidos os três melhores trabalhos apresentados por todas as Escolas do Município, conferindo-se prêmios sempre que possível e a critério do Executivo, aos seus autores, que serão entregues nos dias 19 de setembro em uma Sessão Solene, na sede de um Centro de Tradições Gaúchas.

Art. 4º A Comissão Especial referida no Art. anterior desta lei deverá ser composta por elementos especialmente convidados entre componentes da Prefeitura Municipal, Faculdade de Filosofia (Professora da Cadeira de História do Rio Grande), Coordenador da Zona do Movimento Tradicionalista, uma Professor do Ensino Primário Estadual indicada pela 8ª Delegacia Regional do Ensino, de um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Maria e um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Maria.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação dar ampla divulgação dos trabalhos selecionados, bem como os autores e suas escolas, através da Imprensa crítica, falada e televisada.

Art. 6º As programações e iniciativas de legítimos cunho Tradicionalista, elaboradas pelo Coordenador do Movimento Tradicionalista Gaúcho, Comissão Executiva da Zona ou que tenham a sua aprovação de acordo com a Secretaria Municipal de Educação poderão ser oficializada pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e setenta (1970).

LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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