PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

24/12/1969 00:12
LEI Nº 1421/1969

LEI Nº 1421/1969
REGULAMENTA AS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DOUTOR LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o no Art. 49º, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º O transporte coletivo urbano, na cidade e nas Vilas, constitui serviços de utilidade pública e será explorada diretamente pelo Município ou mediante concessão, ou ainda mediante outorga à Sociedade de economia mista.

Parágrafo Único - Somente nos casos previsto nesta Lei será admissível a permissão.

Art. 2º As disposições desta Lei não abrangem os serviços de transportes coletivos por meio de automóvel de aluguel, disciplinados em legislação própria.

Art. 3º A execução de transporte coletivo por pessoa física ou jurídica, destinados a atender, exclusivamente, seus empregos ou associados, a estudantes, embora sem fins comerciais, depende de permissão da Prefeitura.

Parágrafo Único - São dispensados da permissão de que trata este artigo, os transportes mantidos pelo órgãos federais e estaduais.

Art. 4º Entende-se por linha o tráfego regular feito através de um dado itinerário, por veículos de transportes coletivo, de categoria determinada, com início e final em ponto identificado.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se como ponto inicial e final da linha o local mais distante do centro urbano atingido pelo veículo.

§ 2º - Quando a Linha dois pontos situados em direção oposta, passando pelo centro urbano, será considerado como ponto inicial e final o situado mais distante do centro urbano.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo segundo quanto as linhas consideradas "Circulares".

§ 4º - A obrigatoriedade de construção de abrigos para passageiros será considerada dupla, nos caos do parágrafo segundo.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, a alteração do itinerário, supressão de trecho e prolongamento de percurso, que representem mais de cincoenta por cento (50%) do percurso anterior, ou utilização permanente de outro tipo de veículo diferente do estabelecido na concessão ou permissão, constituirá nova linha.

Art. 6º A concessão ou permissão abrange o transporte de passageiros e pequenos volumes.

Art. 7º As concessões serão dadas por meio de termo de contrato e as permissões, por meio de termo de permissão ou alvará de licença.

Art. 8º A exploração direta do serviço, pela Prefeitura, poderá ser executada a qualquer tempo, por intermédio de órgão próprio, observadas, no que for aplicável, as disposições desta Lei.


CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES


Art. 9º Nenhum transporte coletivo urbano poderá ser realizado sem prévia permissão da Prefeitura.

Art. 10 - Os permissionário e seus empregados são obrigados a franquear aos fiscais municipais os escritórios, garagens ou depósitos, fornecendo todas as informações que se relacionarem com a fiscalização.

Art. 11 - As permissões só serão dadas nos seguintes casos, independentemente de concorrência:

I - Para transporte eventual, sem caráter de linha;

II - Para transporte próprio, previsto no art. 3º;

III - Para linha autônoma que vier a ser criada por exigência do interesse público, em caráter experimental;

IV - No período que anteceder o julgamento da concorrência, e até que o concessionário ou permissionário efetivo inicie a execução do contrato.

Parágrafo Único - Os prazos das permissões serão os seguintes:

a) Para transporte eventual, o que for necessário ao período transitório;
b) Para os demais casos, de até um (1) ano, improrrogável, fixado no despacho de deferimento.

Art. 12 - As permissões serão dadas mediante alvará de licença, nos casos dos itens I e II do art. 11º e, mediante termos de permissão, nos casos dos itens III e IV do mesmo artigo.

Art. 13 - No termo a que se refere o artigo anterior, o permissionário se obrigará a executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as condições constantes de regulamento, determinações do órgão competente da Prefeitura e, no que for aplicável, sob condições estipuladas para os termos de concessão.

Art. 14 - As permissões para o serviço de transporte coletivo de que trata esta lei serão intransferíveis.

Art. 15 - A permissão cessará automaticamente com a decorrência do prazo de vigência, ou quando estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foi dada.

Art. 16 - Será revogada a permissão:

I - Por descumprimento, pelo permissionário, das condições estipuladas no respectivo termo ou das que constarem do regime;

II - "Lock-out"


CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES


Art. 18 - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano por meio de ônibus e microônibus poderá ser concedida a firma ou empresa, mediante contrato precedido de concorrência pública nos termos desta Lei.

Art. 19 - Ao concessionário se garantirá prazo de validade da concessão até dez (10) anos, enquanto cumprir ele as condições contratuais e bem servir, salvo encampação para exploração direta.

Parágrafo Único - Fica assegurada preferência de renovação ao contrato após expirado o prazo de dez (10) anos, nos termos deste artigo.

Art. 20 - No contrato a ser assinado, o permissionário se obriga a:

I - Executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei;

II - Cumprir os horários estabelecidos e itinerários constantes do plano de transporte coletivo;

III - Cobrar os preços tarifados;

IV - Iniciar o serviço no prazo determinado e mante-lo até noventa (90) dias após o término do contrato ou sua cassação a qualquer título;

V - Responder pelos prejuízos decorrentes dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa dos seus empregados;

VI - Segurar em Companhia idônea os veículos e os passageiros, contra acidentes, nos limites estabelecidos em regulamento;

VII - Tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pública;

VIII - Afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente;

IX - Responder, por si e seus propostos, por danos causados ao município por dolo ou culpa.

X - Comprovar a propriedade dos veículos utilizados;

XI - Conceder, mediante apresentação de credenciais passagens gratuitas aos fiscais municipais;

XII - Estabelecer o uso de uniformes, aprovado pela Prefeitura, para o pessoal do tráfego e exigir-lhe perfeito estado de asseio;

XIII - Remeter, na periodicidade determinada, ao órgão municipal competente, o boletim estatístico do movimento de passageiros transportados, bem como o balanço patrimonial e demonstração de conta lucros e perdas correspondente ao ano anterior, tudo conforme modelo padrões estabelecidos pelo mesmo órgão;

XIV - Organizar e manter escriturados livros, registros e fichários, segundo padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente;

XV - Registrar na Prefeitura a empresa individual, ou sociedade devidamente constituída, mediante documento hábil, bem como os nomes e números dos motoristas, cobradores e trocadores empregados em seus serviços, apresentado as respectivas carteiras profissionais.

Art. 21 - O contrato de concessão corresponderá a cada grupo de linhas ou linhas autônoma, de acordo com a concorrência e o plano de transporte coletivo, e dele constarão:

I - O prazo de duração;

II - A linha ou grupo de Linha e seus itinerários;

III - A obrigação de revisão periódica dos preços tarifados;

IV - As condições usuais e as julgadas necessárias para a cautelar os interesses públicos e os concedentes;

V - As obrigações prevista no artigo 22º;

VI - A obrigatoriedade de inspeção periódica dos veículos;

VII - As penalidades.

Art. 22 - O preço das passagens será tarifado, tendo por base o custo unitário.

§ 1º - O custo unitário será apurado pela divisão do custo total do serviço, verificado no último exercício encerrado, pelo número de usuários atendidos no mesmo período, quanto a cada linha ou grupo de linhas, salvo o disposto no parágrafo quarto.

§ 2º - O custo total, para efeito no disposto neste artigo, compreenderá as despesas de manutenção, e administração, as obrigações das leis sociais, reserva e provisões para depreciação e renovação de material rodante e o lucro máximo de trinta (30%) por cento ao ano sobre o valor histórico dos investimentos próprios.

§ 3º - O justo valor dos investimentos próprios, no caso do permissionário atual tornar-se concessionário, será revalidado mediante proposta do concessionário e por comissão composta de três (3) membros, pelo menos, escolhidos entre pessoas de conhecimentos especializados.

§ 4º - Na falta do custo total do serviço do último exercício, por se tratar de inicio da concessão, o custo unitário será o do serviço, sob permissão ou arbitrado, para revisão após noventa (90) dias.

§ 5º - As despesas de administração e as retiradas e gratificações, para efeito de tarifa, não poderão exceder os limites admitidos pela legislação federal para efeitos das tarifas de serviço de energia elétrica ou do imposto sobre a renda.

Art. 23 - A empresa concessionária fará expedir, obrigatoriamente bilhetes ou passes devidamente numerados, que serão destacados à vista do passageiro e utilizados somente uma (1) vez.

Art. 24 - A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - Encampação do serviço, a que mesma se refletir, para exploração direta, mediante prévio acordo entre partes;

II - Cassação;

III - Conclusão do prazo contratual.

Art. 25 - Será cassada a concessão nos seguintes casos:

I - Manifestar deficiência do serviço;

II - Reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;

III - Inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente;

IV - Falta grave, a juízo da Prefeitura;

V - "Louck-out".

Parágrafo Único - Considerar-se-à como falta grave qualquer iniciativa, direta ou indireta, tomada pelo concessionário, no sentido de criticar, censurar ou ameaçar a administração pública e os servidores incumbidos da fiscalização e controle do serviço, salvo mediante representação regular aos órgãos competentes.

Art. 26 - Declarar-se-á caduca a concessão, nos casos previstos no art. 17º.

Art. 27 - A cassação será precedida de inquérito administrativo, em que se assegurará o mais amplo direito de defesa.

§ 1º - O inquérito será instaurado apenas quando, notificado a sanar irregularidade ou ilegalidades, elas persistir o concessionário, por mais de trinta (30) dias.

§ 2º - Será dispensável inquérito para os casos dos itens I e II do art. 17º e item V do artigo 25º.

§ 3º - A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

Art. 28 - Na retomada para exploração direta, os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, passarão ao patrimônio da Prefeitura, mediante prévia indenização em dinheiro, pelo preço da avaliação, inclusive satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.

Art. 29 - Em caso do interrupção do serviço, seu abandono, ou falência do concessionário, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requisitados e utilizados pela Prefeitura, até que se resolva sobre novo contrato ou exploração direta.

Parágrafo Único - A requisição se processará com todas as cautelas, procedendo-se a rigoroso inventário dos bens, especificações e descrição do estado de conservação de cada um, tudo em duas (2) vias, assinadas perante duas (2) testemunhas idôneas.

Art. 30 - A concessão só poderá ser transferida com prévia anuência expressa da Prefeitura, mediante prova de idoneidade financeira do sucessor a atendimento, por este, das demais condições estabelecidas para a concessão.


TÍTULO IV
DAS CONCORRÊNCIAS


Art. 31 - A outorga de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano, por meio de ônibus e microônibus, só se fará a quem obtiver em prévia concorrência pública.

Art. 32 - Serão postos em concorrência os grupos de linhas que constituírem o plano de transporte coletivo, de modo a que, em cada grupo, se reunam todas as linhas peculiares a cada bairro ou suas divisões.

Art. 33 - A concorrência pública obedecerá às seguintes condições:

I - Os editais serão publicados com o prazo de trinta (30) dias, por duas (2) vezes, no órgão oficial da Prefeitura e nos jornais locais;

II - As propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas, rasuras ou ressalvas e as quantias serão escritas por extensos e em algarismos;

III - Os concorrentes provarão a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando em dinheiro ou em títulos a caução que for arbitrada e farão prova de que se acham quites com a União, o Estado e o Município, bem como os órgãos de previdência social, aos quais se subordinem suas atividades;

IV - Á Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou rejeitar todas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar sua decisão, nem cabendo disso qualquer indenização.

V - O Prefeito Municipal nomeará, com antecedência, comissão composta de três (3) membros de reconhecida idoneidade e capacidade, à qual caberá examinar e opinar sobre as propostas e, finalmente oferecer-lhe laudo escrito para julgamento.

Art. 34 - O edital de concorrência discriminará os grupos de linhas a serem concedidos, que integrarem o plano de transporte coletivo, pontos iniciais e terminais, itinerários, seções, quilometragem, horários, número mínimo de veículos para cada linha, inclusive os de reserva, cauções a serem prestadas, condições gerais do serviço, local, dia e hora em que serão abertas e lidas as propostas, bem como outros elementos necessários.

Art. 35 - Não serão consideradas as propostas que forem feitas em desacordo com as disposições desta Lei e do edital de concorrência.

Art. 36 - Todas as vantagens oferecidas pelos proponentes à Prefeitura, das quais resultarem ônus ou aumento do custo do serviço e, consequentemente, do preço para os usuários, serão consideradas como desvantagem no julgamento da proposta.

Art. 37 - A exploração do serviço só será concedida a brasileiros ou naturalizados, ou a empresa ou firmas com maioria de sócios ou de diretores brasileiro naros, idôneos, possuidores de capacidade financeira comprovada.

Art. 38 - Julgada a concorrência, marcar-se-á prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias aos concorrentes escolhidos, para assinarem os respectivos contratos.


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 39 - As infrações desta Lei, em seu regulamento são passíveis de:

I - Advertência escrita;

II - Multa de um cincoenta avos (1/50) do salário mínimo até o máximo de um (1) salário mínimo;

III - Suspensão;

IV - Cassação.

Art. 40 - Não se aplicarão multas superiores a um salário mínimo ou outra penalidade grave sem reiteração da falta intencional.

Art. 41 - As multas poderão ser descontadas da caução.

Art. 42 - A inobservância primária de disposições regulamentares, que não impliquem em suspender permissão ou cassar concessão será punida com advertência ao infrator, mediante notificação de que se deixará cópia.

Art. 43 - Havendo reincidência, caberá multa por infração às disposições desta Lei ou regulamentares, imposta mediante auto, concedendo-se ampla defesa que será julgada por três (3) elementos, sendo dois (2) funcionários do Poder concedente e um (1) representante do autuado.

Art. 44 - Lavrar-se-á o auto de infração em duplicata, segundo modelos e instruções expedidos pelo órgão municipal competente, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco (5) dias, sob, registro postal ou protocolo.

§ 1º - O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo seu valor probante da assinatura de testemunha.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresenta-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de cinco (5) dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato, ou da notificação por meio de aviso publicado no órgão oficial da Prefeitura, no caso de remessa por via postal.

§ 4º - As diligências determinadas em conseqüências de razões de defesa ou de recurso, serão realizadas por funcionários de hierarquia superior, quando possível, e nunca pelo fiscal que houver lavrado ao auto original de infração.

Art. 45 - Da decisão que impuser a multa, caberá recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do despacho.


CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS


Art. 46 - As tarifas serão modificadas toda vez que se verificar alterações no custo de vida, nos salários, nos preços de combustíveis, dos acessórios e dos carros, capazes de justificar, plenamente, as alterações.

§ 1º - A tarifa deverá ser reajustada sempre que o aumento do custo operacional atingir o teto de dez por cento (10%) em relação ao vigente.

§ 2º - O reajuste do custo operacional de que trata o parágrafo anterior será baseado em dados fornecidos por órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 47 - Os preços das passagens serão afixados, de maneira bem visível, no interior dos veículos.

Art. 48 - As passagens serão cobradas por todo o percurso ou por seções nunca inferiores a um quilômetro.

§ 1º - Para efeito de cobrança de passagem, não serão computadas as frações inferiores a quinhentos (500) metros, considerando-se como de um quilômetro ou superiores.

§ 2º - Compete à Prefeitura estabelecer as respectivas seções para efeito de cobrança das passagens.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 49 - Os horários determinados poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pelo órgão competente da Prefeitura, a requerimento ou de ofício, sempre que o exigir o interesse público.

Art. 50 - É proibida a emissão de vales e bilhetes semelhantes para servirem como moeda divisionária, ressalvado o caso de que trata a Lei Municipal nº 1207, de seis (6) de setembro de 1965.

Art. 51 - No caso de ser criada nova linha integrante de um grupo de linhas, sua exploração caberá ao concessionário desse grupo.

Parágrafo Único - Se não houver interesse do referido concessionário, a Prefeitura deverá agir nos termos do Capítulo IV, ou nos termos do Capítulo II, se for o caso.

Art. 52 - Antes da assinatura dos termos do contrato, deverão os concessionários depositar na Tesouraria da Prefeitura, a título de caução para garantia de seu cumprimento, a quantia correspondente a um (1) salário mínimo, por linha, equivalente a cada dois (2) veículos, até o máximo de 6 (seis) salários mínimos.

Art. 53 - A cassação da permissão, pelos motivos constantes dos artigos 16 e 17, constará de ato expresso do Prefeito, publicado na forma da Lei.

Art. 54 - Em quaisquer dos casos previstos de cassação de permissão, não haverá direito de indenização.

Art. 55 - Constará de ato expresso do Prefeito, publicado na forma da Lei, a rescisão, cassação ou declaração de caducidade do contrato de concessão.

Art. 56 - As taxas de licença dos veículos serão as que constarem da legislação tributária.

Art. 57 - O Órgão executivo, dentro de trinta (30) dias, expedirá regulamento, no qual deverão ser consolidadas as disposições desta Lei.

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão, nos termos da presente Lei.

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

Dr. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal.
 
* Vide conteúdo da Lei 1.567/1972
softcam importacao Alterado em: 18/02/2019 - 09:44:03 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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