PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

18/11/1969 00:11
LEI Nº 1412/1969

LEI Nº 1412/1969
DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM ENTIDADES PRIVADAS, PARA FINS DE ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o Artigo 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções a entidades privadas, assistenciais, culturais e esportivas, para auxiliar na realização de seus objetivos.

§ 1º - Subvenção e a Cooperação Financeira com caráter de continuidade de dois a cinco exercícios, facultando-se sua expressa renovação.

§ 2º - Auxílio é a cooperação financeira transitória, concedida para fim determinado, podendo ser ordinário, quando destinado à manutenção de serviço não remunerado e extraordinário, quando consignado para novas construções, reformas ou destino especial, bem como desenvolvimento comunitário.

Art. 2º Os Auxílios e subvenções somente podem ser concedidos a pessoas jurídicas.

Art. 3º Consideram-se instituições de assistência social:

I - As que prestam assistência sanitária aos doentes pobres, necessitados e desvalidos, amparo à velhice e à maternidade, proteção à infância e à juventude, educação de excepcionais e educação profissional;

II - As que se dedicam a outras modalidades de assistência social, como tais reconhecidas pelo Município.

Art. 4º Consideram-se Instituições de Assistência Cultural as que realizam qualquer atividade relacionadas com o desenvolvimento da cultura, como produção filosófica Científica ou Literária, Cultivo de Artes, conservação ou ampliação de patrimônio cultural, Intercâmbio e difusão, propaganda em favor de causas cívicas e humanitárias.

Art. 5º Consideram-se Instituições Esportivas as que se dedicam à Cultura Física, à recreação e aos esportes, todas de caráter amadorista.

Art. 6º A instituição que pretender auxílio ou subvenção do Município está sujeita a registro prévio no Setor Competente da Prefeitura, perante o qual deverá provar os seguintes requisitos:

a) Constituição Legal;
b) Funcionamento Regular;
c) Dispor de Patrimônio e renda regular;
d) Destinar-se a alguma das finalidades específicas previstas;
e) Não possuir recursos próprios para a Manutenção de seus Serviços e Atividade;
f) Serem gratuitos os Cargos de Diretoria;
g) Demonstração de sentido Social e da real utilidade de sua ação.

Art. 7º O auxílio ou subvenção deverão ser requeridos ao Prefeito, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Um Exemplar dos Estatutos;
b) Relatório e Balanço do último Exercício;
c) Indicação do destino que pretende dar ao benefício;
d) Referência ao Registro previsto no Artigo oitavo.

Art. 8º As Entidades que praticarem as atividades incluídas no artigo quinto deverão, ainda, comprovar serem Amadoristas e estarem Registradas no Conselho Regional de Desportos e filiadas as respectivas Federações Esportivas.

Art. 9º Os requerimentos serão submetidos a Sindicância e, devidamente informados pelo Órgão Técnico, digo próprio do Município.

Parágrafo Único - Procedida a Sindicância e informados os requerimentos, serão os mesmos relacionados e classificados por Grupos e encaminhados ao Prefeito, até a data de trinta e um (31) de Maio de cada ano.

Art. 10 - Os processos serão julgados por uma Comissão nomeada pelo Prefeito.

§ 1º - A Comissão de que trata este Artigo receberá, até 15 (quinze) de junho, os requerimentos e demais elementos, devendo encaminhá-los ao Prefeito, com o devido julgamento, até 15 (quinze) de Julho.

§ 2 º - O Julgamento da Comissão compreende a Seleção das Entidades que devem ser beneficiadas, os montantes destinados a cada uma delas, nos limites dos recursos votados para cada área ou Grupo, no que deverá ser considerada, sempre, a expressão de cada Entidade no seio da Comunidade.

Art. 11 - Recebidos os requerimentos da Comissão, observando a decisão da mesma, o Prefeito baixará Decreto de Concessão dos Auxílios e Subvenções.

§ 1º - Poderá o Prefeito, se assim o entender, dentro de cinco (5) dias do recebimento do expediente de julgamento da Comissão, devolver-lhe o mesmo para reestudo, motivando-o.

§ 2º - A Comissão terá quinze (15) dias para reestudo, em razão do qual será o julgamento considerado definitivo.

Art. 12 - Os Decretos deverão ser promulgados até trinta (30) de Setembro e liquidados até 31 (trinta e um) de dezembro.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, serão levados na devida conta, os auxílios e subvenções Estaduais ou Federais outorgados no exercício ou recibos no ano anterior.

Art. 13 - O Orçamento do Município, incluirá anualmente, duas verbas Globais destinadas a auxílios e subvenções: Uma na Unidade Orçamentária: Gabinete do Prefeito; outra na Unidade Orçamentária: Câmara de Vereadores.

Art. 14 - Os Auxílios e Subvenções concedidas que, por qualquer motivo não forem liquidados no exercício, serão levados automaticamente a "Restos a Pagar".

Art. 15 - O Prefeito encaminhará à Câmara, anualmente, o Plano de Auxílios e Subvenções através de Projeto de Lei cumpridos os mesmos prazos observados para a proposta orçamentária com valores idênticos para Unidades orçamentárias referidas no Art. 13 desta Lei.

Art. 16 - Os Auxílios e Subvenções não poderão exceder as Dotações Orçamentárias, nem serem concedidas fora do Plano.

Art. 17 - Perderão Direito aos benefícios desta Lei as Entidade que não permitirem a Fiscalização Municipal, o Exame de suas sedes e escrita, bem como as que, por qualquer forma transgredirem as Posturas, Leis e Regulamentos Municipais.

Art. 18 - O Órgão competente do Executivo procederá ao cadastramento das Entidades, com base nas informações constantes do Registro e da Sindicância.

Art. 19 - A distribuição de Subvenções e Auxílios para a Câmara de Vereadores será feita através de Resolução, a critério de seu Plenário, não se aplicando ao Poder Legislativo o estabelecido nos Artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12 da presente Lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

DR. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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