PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 17 de julho de 2024

22/07/1969 00:07
LEI Nº 1401/1969

LEI Nº 1401/1969
ISENTA DE IMPOSTO MUNICIPAIS OS NOVOS HOTÉIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. LUIZ ALVES ROLIM SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, de conformidade com o que dispõe o Artigo 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos dos impostos Municipais, pelo prazo de dez (10) anos, os hotéis que venham a ser construídos nesta cidade e inaugurados até cinco (5) anos, a partir desta Lei, em favor dos quais sejam conferidos os estímulos previsto no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, regulamentados pelo Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Para gozar dos favores da presente Lei, deverão os hotéis atender às seguintes condições mínimas:

I - Dez (10) pavimentos e cem (100) apartamentos com banheiros privativos;

II - Auditório para conferência;

III - Salão de Refeições;

IV - Estacionamento para trinta (30) veículos.

Art. 3º Além do previsto no artigo anterior, os edifícios destinados aos hotéis deverão ser dotados, no mínimo, de três (3) elevadores, sendo um de serviço.

Art. 4º Afora o previsto na presente Lei, deverão ainda ser respeitadas as exigências da regulamentação Municipal sobre obras.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

DR. LUIZ ALVEZ ROLIM SOBRINHO
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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