PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 11 de julho de 2024

05/07/1968 00:07
LEI Nº 1319/1968

LEI Nº 1319/1968
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO"


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade dos poderes que me são conferidos pelo artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições:

1) ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação feito durante ou após a conclusão da mesma.
2) ADEGA - Compartimento, geralmente subterrâneo, que serve por suas condições de temperatura para guardar bebidas.
3) ÁGUA - Termo genérico designativo do plano ou do pano do telhado.
4) ALICERCES - Obras de material conveniente executadas abaixo do nível do solo e destinadas a distribuição sobre a fundação das cargas da edificação.
5) ALINHAMENTO - Linha legal que serve de limite entre o lote e o logradouro público.
6) ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.
7) ALTURA DE FACHADA - É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro.
8) ALVARÁ - Documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
9) ALVENARIAS - As alvenarias são maciços constituídos de pedras, naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estável pela combinação de juntas e interposição de argamassa ou somente por um desses meios.
10) ANDAIME - Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparos.
11) APARTAMENTO - Unidade de moradia em prédio de habitação coletiva.
12) APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção (1ª fase).
13) ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados, de no mínimo 1,50m para o logradouro público.
14) ÁREA DE ACUMULAÇÃO - Área destinada a estacionamento eventual de veículos, situada entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito.
15) ÁREA EDIFICADA - Superfície de lote ocupada pela projeção horizontal da edificação.
16) ÁREA FECHADA - Área limitada em todo seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote.
17) ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.
18) ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação considerada em sua projeção horizontal.
19) ÁREA PRINCIPAL - Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna.
20) ÁREA SECUNDÁRIA - Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória.
21) ÁREA DE SERVIÇOS - Compartimentos de uso transitório que tem por função auxiliar os serviços da cozinha e lavanderia.
22) ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação excluída das paredes.
23) ARQUITETURA DE INTERIORES - Obra em interiores, com a finalidade estética que implique em criação de novos espaços internos, ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações.
24) ARQUIBANCADA - Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
25) AUDITÓRIO - Recinto de características apropriadas a audições.
26) AUMENTO - O mesmo que acréscimo.
27) BALANÇO - Avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulamentares.
28) BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.
29) CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote.
30) CARTA DE HABITAÇÃO - Documento fornecido pela municipalidade autorizando a ocupação da edificação.
31) CASA DE MÁQUINAS - Compartimentos em que se instalam as máquinas comuns de uma edificação.
32) CASA DE BOMBAS - Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
33) CLARABÓIA - Abertura em geral dotada de caixilho de vidro no teto ou forro de uma edificação.
34) COMEDOR - Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
35) CORPO AVANÇADO - Balanço fechado de mais de vinte centímetros (20 cm).
36) CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
37) COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medida.
38) COZINHA - Compartimento em que se preparam os alimentos.
39) DECORAÇÃO - Obra em interiores, com finalidade exclusivamente estética, que não impliquem em criação de novos espaços internos, ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.
40) DEGRAU - Desnivelamento formado por duas superfícies.
41) DEPÓSITO - Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou mercadorias.
42) DEPÓSITO DE OSO - Compartimento de uma edificação à guarda de utensílios domésticos.
43) DESPENSA - Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
44) DORMITÓRIO - Compartimento de permanência prolongada noturna, destinado ao descanso no sono.
45) ECONOMIA - Unidade autônoma de uma edificação, possível de tributação.
46) ELEVADOR - Máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias.
47) EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralização de uma obra.
48) EMPACHAMENTO - Utilização de espaços públicos para finalidade diversas.
49) ESCADA - Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
50) ESPELHO - Parte vertical do degrau da escada.
51) ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos materiais e serviços empregados na edificação.
52) FACHADA - Elevação das partes externas de uma edificação.
53) FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas da edificação.
54) FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
55) GABARITO - Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de edificação.
56) GABINETE - Compartimento de permanência prolongada diurna, um tanto isolado do serviço geral dos outros compartimentos destinado a trabalhos particulares.
57) GALPÃO - Edificação fechada total ou parcialmente em pelo menos três de suas faces.
58) GALERIA - Pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste.
59) GALERIA PÚBLICA - Passeio coberto por uma edificação.
60) HALL - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos.
61) JIRAU - O mesmo que galeria.
62) LARGURA DA RUA - Distância entre os alinhamentos de uma rua.
63) LAVANDERIA - Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
64) LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO - Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação (2ª fase).
65) LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.
66) MARQUISE - Balanço constituído cobertura.
67) MEIO FIO - Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
68) MEMORIAL DESCRITIVO - Descrição completa dos serviços a executar.
69) PARAPEITO - Resguardo de pequena altura, de madeira, ferro ou alvenaria, de sacadas, terraços e galerias.
70) PASSEIO - Parte do logradouro público, destinado ao trânsito de pedestres.
71) PATAMAR - Superfície intermediária entre os dois lances de escadas.
72) PAVIMENTO - Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendida entre dois pisos consecutivos.
73) PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
74) PÉRGOLA OU CARRAMANCHÃO - Construção de caráter decorativo para suporte de plantas sem constituir cobertura.
75) PLATIBANDA - Coroamento de uma edificação, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
76) POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos de utilização especial.
77) PORÃO - Parte não utilizável da edificação, abaixo do pavimento térreo.
78) RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
79) REFORMA - Alteração da edificação em suas partes essenciais, visando melhorar suas condições.
80) REPAROS - Serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais.
81) SALA DE ESTAR - Compartimento de permanência prolongada diurna, destinada a reuniões, descanso e também, ordinariamente, à recepção de visitas.
82) SALA DE JANTAR - Compartimento de permanência prolongada diurna, destinada às refeições principais.
83) SALIÊNCIA - Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas: moldura, friso.
84) SOBRELOJA - Pavimento acima de loja e de uso exclusivo da mesma.
85) SOLEIRA - Limiar de portas, leito dos degraus de escada.
86) SÓTÃO - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como dependência de uso comum de uma edificação.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 2º São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfazerem as disposições da legislação profissional vigente.

Art. 3º Os profissionais estão classificados em duas (2) categorias:

a) Diplomados;
b) Licenciados.

§ 1º - Profissionais diplomados são os portadores de diploma de escola superior e carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

§ 2º - Profissionais licenciados são os que, não possuindo diploma, são portadores de carteira profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

§ 3º - As atribuições de cada profissional serão as constantes de suas carteiras profissionais.

Art. 4º Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 5º Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação ou cálculo, a ser submetido à Prefeitura.

Art. 6º A assinatura do profissional nos projetos, especificações ou cálculos, submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que o caso lhe couber, tal como: `Autor do Projeto`, `Autor do Cálculo` ou `Responsável pela execução da obra` e seguida do Título e Registro Profissional.

Art. 7º Construções de madeira com oitenta metros quadrados (80 m2) ou menos e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 8º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que as construam.

Parágrafo único - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação do projeto ou obra mal executada.

Art. 9º No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que se deverão submeter às exigências da Legislação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 10 - O profissional que tiver que substituir outro, deverá comparecer ao departamento competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pela secção. Esta substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário, e assinado pelo novo responsável técnico.

Parágrafo único - É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.

Art. 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução, de acordo com o que dispõe o presente Código.

PENALIDADES


SEÇÃO I - MULTAS


Art. 12 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:

1) Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas, e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

2) Quando as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida;
3) Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença;
4) Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habitação, (Habite-se);
5) Quando após a conclusão da obra, não for solicitada a vistoria;
6) Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
7) Quando, vencido o prazo do licenciamento, prosseguir a obra a necessária prorrogação de prazo.

Art. 13 - A multa será imposta pelo Secretário Municipal de Obras e Viação, à vista do Auto de Infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do Autor ser feito pelo chefe da secção respectiva, que deverá, na ocasião, propor o valor da mesma.

Art. 14 - O Auto de Infração será lavrado em quatro vias, assinadas pelo autuado, sendo as três primeiras retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

Parágrafo único - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante, anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas, se houver.

Art. 15 - O Auto de Infração deverá conter:

1) A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
2) Fato ou ato que constitui a infração;
3) Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
4) Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
5) Nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.

Art. 16 - A última via do Auto de Infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ali ser entregue sendo considerado, para todos os efeitos, como tendo sido o infrator cientificado da mesma.

Art. 17 - Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de oito (8) dias, findo o qual será o Auto encaminhado à decisão do Secretário Municipal de Obras e Viação.

Art. 18 - Imposta a Multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração, em seu escritório ou residência, mediante a entrega da terceira via do Auto de Infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

§ 1º - Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de oito (8) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.

§ 2º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.

§ 3º - Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

Art. 19 - Terão andamento sustado os processos cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente Código.

Art. 20 - As multas serão impostas entre os valores limites de um vigésimo a cinco salários mínimos locais e sua gradação far-se-á, tendo em vista:

1) Maior ou menor gravidade da infração;
2) Suas circunstâncias;
3) Antecedentes do infrator.


SECÇÃO II - EMBARGOS


Art. 21 - Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem, prejuízo das multas quando:

1) Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
2) For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
3) Não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecido pelo departamento competente;
4) Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura;
5) O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
6) Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 22 - O encarregado da fiscalização fará, na hipótese de ocorrência dos casos supra citados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 23 - Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, determinará o embargo em `termo`, que mandará lavrar no qual fará constar as providências exigíveis, para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 24 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine: em casos de recusa ou não localização, será o mesmo publicado no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralização da obra.

Art. 25 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.


SEÇÃO III - INTERDIÇÃO DE PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA.


Art. 26 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 27 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo departamento competente.

Parágrafo único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.


SEÇÃO IV - DEMOLIÇÃO


Art. 28 - A demolição total ou parcial de prédio ou dependência, será imposta nos seguintes casos:

1) Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
2) Quando executados sem observância do alinhamento ou nivelamento ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
3) Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

Art. 29 - A demolição não ser imposta nos casos dos ítens `1` e `2` do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:

1) Que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
2) Que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a Legislação em vigor.

Parágrafo único - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código de Processo Civil.

PROJETOS E CONSTRUÇÕES

Art. 30 - A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:

1) Aprovação do projeto;
2) Licenciamento da construção.

Parágrafo único - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos 1 e 2 poderão ser requeridos de uma só vez, devendo neste caso, os projetos serem completos em todas as exigências constantes das seções I e II.


SEÇÃO I - APROVAÇÃO DO PROJETO


Art. 31 - O processo de aprovação do projeto será constituído dos seguintes elementos:

1) Requerimento solicitando aprovação do projeto;
2) Requerimento solicitando alinhamento;
3) Plantas de situação e localização;
4) Plantas baixas dos vários pavimentos;
5) Fachada ou fachadas principais;
6) Cortes longitudinais e transversais;
7) Especificações técnicas;
8) Cálculo de tráfego dos elevadores;
9) Projeto de instalações hidráulico-sanitárias;
10) Projeto de instalações elétricas e telefônicas;
11) Projeto estrutural.

§ 1º - A requerimento do interessado poderá ser concedida aprovação do projeto com apresentação somente dos elementos constantes dos ítens 1 a 8.

§ 2º - Não será dado, porém, licenciamento de construção antes da apresentação e aprovação de todos os elementos exigidos.

§ 3º - Em caso de dúvidas é facultado ao departamento competente exigir novos elementos, inclusive título de posse, do terreno.

§ 4º - A planta de situação deve caracterizar a posição do lote, relativamente ao quarteirão, indicando a distância à uma esquina, dimensões de lote e sua orientação magnética.

§ 5º - A planta de localização deve registrar a posição da edificação relativamente às linhas de divisa do lote e outras construções nele existentes, posição de meio fio e entradas de veículos a serem executadas, podendo constituir com a planta de situação um único desenho.

§ 6º - As plantas baixas devem indicar destino, dimensões e área de cada compartimento e dimensões dos vãos. Tratando-se de edifícios, bastará a apresentação de uma só planta para cada grupo de pavimentos repetidos, além das demais plantas baixas. No caso de mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas adotando-se para o 1º pavimento (térreo) os números 101 a 199; para o 2º pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente; para o 1º sub-solo de 01 a 99, para o 2º sub-solo de 001 a 099 e assim sucessivamente.

§ 7º - Os cortes longitudinais e transversais serão apresentados em número suficiente a um perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados registrando ainda o perfil do terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, desde que seja cotada a altura da edificação. Os pavimentos deverão ser ordenados obedecendo ao seguinte critério: térreo ou 1º pavimento, 2º pavimento, 3º pavimento, etc.; as sobre-lojas, se existirem para efeito de ordenação, serão considerados como pavimentos.

§ 8º - Enquanto não for promulgado o Código de Águas e Saneamento, os projetos de instalações hidráulico-sanitárias obedecerão às normas da ABNT sobre o assunto.

§ 9º - O projeto estrutural constará dos seguintes elementos: distribuição dos pilares e cargas finais, desenhos de vigas, lajes e fundações, sendo facultativa a apresentação dos cálculos estáticos.

§ 10 - Os elementos do projeto arquitetônico mencionado no artigo 31 poderão ser agrupados em uma só prancha. As plantas de situação e localização serão ainda apresentadas em separado.

§ 11 - Os desenhos obedecerão as seguintes escalas mínimas:

1:50 para plantas baixas;
1:50 para cortes e fachadas;
1:200 para as plantas de localização;
1:500 para as plantas de situação;
1:50 para o projeto estrutural.

§ 12 - A escala não dispensará a indicação de cotas, que prevalecerão nos casos de divergência sobre as medidas tomadas nos desenhos.

§ 13 - Tratando-se de edifícios de acentuada superfície horizontal, ou de construção de grande área em relação ao pequeno número de detalhes resultando pouco práticas as escalas indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outra escala, devendo em qualquer caso ficar assegurada a perfeita compreensão do projeto.

Art. 32 - Os departamentos competentes fixarão por edital o número de cópias que deverão instruir o processo de aprovação do projeto.

§ 1º - Em qualquer época, havendo necessidade de modificar o número de cópias, tal resolução deverá ser publicada na imprensa com antecedência de no mínimo trinta (30) dias.

§ 2º - Não serão exigidos originais do projeto.

Art. 33 - O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos formatos e a dobragem indicados pela ABNT.

Art. 34 - Para aprovação de um projeto, por parte do departamento competente da municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo seu autor ou autores, que deverão ser profissionais habilitados e, pelos proprietários.

Art. 35 - Os processos relativos a construção de obras de qualquer natureza, para as quais se torne necessário o cumprimento de exigências a serem estabelecidas por outras repartições ou instituições oficiais, só poderão ser definitivamente aprovadas pelo departamento municipal competente, depois da aprovação ou da autenticação dada, para cada caso, pela autoridade competente.

Art. 36 - Quando se tratar de construção destinada ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvida a Secretaria de Estado de Negócios da Saúde antes da aprovação do projeto.

Art. 37 - Para aprovação dos projetos em geral, os departamentos competentes farão, no prazo de três (3) dias úteis, o exame detalhado dos elementos que o compõem. As exigências decorrentes desse exame serão feitas de uma só vez.

Parágrafo único - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.

Art. 38 - Não serão permitidas rasuras nos projetos, salvo à correção de cotas e pequenos detalhes, que deve ser feita em tinta vermelha pelo autor do projeto, que a assinará.

Parágrafo único - No caso de não regularização no prazo de sessenta (60) dias o processo será arquivado.

Art. 39 - O prazo para aprovação dos projetos pela municipalidade será de vinte e um (21) dias, incluindo-se neste o tempo necessário para demarcação do alinhamento.

Parágrafo único - O prazo estipulado no presente artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a notificação das exigências e o cumprimento das mesmas.

Art. 40 - No caso de demora ou de exigências injustificadas, a parte interessada poderá dirigir-se por escrito ao Secretário Municipal competente, que mandará proceder às necessárias sindicâncias e aplicará ao funcionário ou funcionários faltosos as penalidades prevista em Lei.

Art. 41 - Uma vez aprovado o projeto, o departamento competente da Prefeitura fará entrega à parte interessada, de cópia do mesmo, mediante o pagamento das taxas correspondentes, a apresentação do talão de alinhamento, e, quando for o caso, altura do meio-fio.


SEÇÃO II - LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO


Art. 42 - O licenciamento da construção será concedido mediante:

1) Requerimento solicitando da edificação onde conste a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para conclusão dos mesmos;
2) Pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
3) Apresentação do projeto aprovado, observado o § 2º do artigo 31.

Art. 43 - O profissional responsável pela execução da obra deverá comparecer ao departamento competente da Municipalidade, após o encaminhamento do pedido, para assinatura do projeto respectivo.

Art. 44 - Uma vez requerido o licenciamento da construção e paga a respectiva taxa, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de cinco (5) dias úteis.


SEÇÃO III - VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO


Art. 45 - A aprovação de um projeto será considerada válida, pelo prazo de um (1) ano, após a retirada do mesmo devidamente aprovado, caso esta retirada ocorra dentro do prazo máximo de trinta (30) dias da data do despacho deferitório.

§ 1º - Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho deferitório.

§ 2º - Poderá, entretanto, ser solicitada a revalidação, desde que a parte interessada a requerida, sujeitando-se, porém, às determinações legais vigentes na época do pedido de revalidação.

Art. 46 - Será passível de revalidação, obedecendo os preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou da dependência de ação judicial para retomada do imóvel onde deva ser realizada a construção, na seguintes condições:

1) Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
2) Ter a parte interessada requerido a revalidação dentro do prazo de um (1) mês a partir da data da sentença, passada em julgado de retomada do imóvel.

Parágrafo único - Neste caso o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.

Art. 47 - O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de seis (6) meses. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá o seu valor.

§ 1º - Para efeito do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata.

§ 2º - A colocação da pedra fundamental não constitui início de obras.

Art. 48 - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

Art. 49 - Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e pagas as taxas de licenciamento correspondentes a essa prorrogação.


SEÇÃO IV - MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO


Art. 50 - Deve ser requerida a aprovação para as alterações do projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra.

Art. 51 - As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção (2ª fase).

Art. 52 - As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia (durante o andamento da obra), desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, antes da execução das modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em duas vias) para a sua aprovação definitiva.


SEÇÃO V - ISENÇÃO DO PROJETO OU DE LICENÇA


Art. 53 - Independem de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitos à concessão de licença, os seguintes serviços e obras:

1) Galpão de alvenaria, de uso doméstico, até seis metros quadrados (6,00 m2);
2) Viveiros e telheiros com até quinze metros quadrados (15,00 m2) de área coberta;
3) Galinheiros sem finalidade comercial até quinze metros quadrados (15,00 m2) de área coberta;
4) Carramanchões e fontes decorativas;
5) Estufas e coberturas de tanques de uso doméstico;
6) Serviços de pintura externa;
7) Conserto e execução de passeios;
8) Rebaixamento de meios-fios;
9) Construção de muros no alinhamento dos logradouros;
10) Reparos no revestimento de edificações;
11) Reparos internos e substituição de aberturas em geral.

Art. 54 - Independem de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitos à concessão de licença, as construções de madeira até oitenta metros (80 m2), situadas na zona rural, destinados aos seus misteres, caso estejam localizadas a mais de cinquenta metros (50,00 m) de distância do alinhamento da estrada e desde que não contrariem exigências de higiene e habitabilidade deste Código.

Art. 55 - Independem de licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construções de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de divisa até dois metros (2,00 m) de altura.

Art. 56 - As obras de arquitetura de interiores somente serão permitidas mediante aprovação do respectivo projeto, se atendidas todas as exigências previstas neste Código.

Art. 57 - Em estabelecimentos comerciais, quando juntamente com as obras de arquitetura de interiores, for executada a instalação de ar condicionado, com aprovação do respectivo projeto, será permitido o rebaixamento total do forro, sendo, nestes casos, tolerada a redução do pé direito de acordo com o parágrafo único do artigo 212.

Parágrafo único - Quando o rebaixamento do forro for unicamente para fins estéticos, poderá este rebaixamento abranger somente 25% da área do estabelecimento comercial, sendo nestas partes tolerada a redução do pé direito para dois metros e sessenta centímetros (2,60m).


SEÇÃO VI - OBRAS PARCIAIS


Art. 58 - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional, de maneira a possibilitar a perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir e azul para as existentes.

Art. 59 - Nas construções existentes em logradouros para os quais não houver exigências para maior número de pavimentos e, ainda, no caso de não haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão permitida obras de acréscimo, reparos, reformas e reconstrução.

Parágrafo único - Em caso de obra de acréscimo as partes acrescidas devem atender as normas do presente Código e não podem prejudicar as partes existentes da edificação.

Art. 60 - Nas construções existentes em logradouros para os quais haja exigência de maior número de pavimentos ou projetos de modificações de alinhamento ou recúo obrigatório para ajardinamento, somente serão permitidas obras de reconstrução, reparos, reformas e acréscimo nas seguintes condições:

1) Quando para atender as condições de higiene;
2) Quando não ampliar a capacidade de utilização e nem alterar a forma geométrica da edificação;
3) Quando não atingirem a faixa de recúo fixada.

§ 1º - Será, porém permitida a substituição de revestimento da fachada sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do departamento competente.

§ 2º - Nos casos do presente artigo, quando o prédio for atingido apenas por recúo para ajardinamento, serão permitidos acréscimos de no mínimo 20% da área existente nunca porém, atingindo a faixa de recúo, e devendo ser respeitadas as exigências do Plano Diretor.

Art. 61 - As obras a que se refere a presente seção não serão permitidas em edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas, ou mesmo por clarabóias, ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.

Parágrafo único - As construções que não satisfazerem, quando à utilização, as disposições deste Código, só poderão sofrer obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, quando a construção resultante, atender às exigências da presente Lei.


SEÇÃO VII - EMOLUMENTOS


Art. 62 - O Município, por proposta do executivo e com a aprovação da Câmara fixará anualmente as taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidação da aprovação do projeto, licenciamento de construção ou prorrogação de prazo de execução de obras.

Art. 63 - Os emolumentos relativos a aprovação de projetos serão fixados independentemente da natureza da edificação, levando-se apenas em conta a área total a ser edificada.

Art. 64 - Na fixação dos emolumentos relativos a licança de construção deverá ser considerada a área total a ser edificada, o tipo de materiais a serem empregados, o acabamento que se pretende dar à obra e ao prazo para qual se requer a validez da licença.

Art. 65 - Além dos casos previstos neste Código, ficam isentos de emolumentos de qualquer espécie as obras destinadas a hospitais beneficentes ou que mantenham convênio com a Prefeitura Municipal, Instituições de Caridade e obras consideradas de utilidade pública.

OBRAS PÚBLICAS

Art. 66 - De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura devendo obedecer as determinações do presente Código, ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

1) Construção de edifícios públicos;
2) Obras de qualquer natureza em propriedade da União e do Estado;
3) Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais (Instituto de Previdência, Caixas ou Associações) quando para sua sede própria;
4) Templos.

Art. 67 - O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

Art. 68 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no capítulo IV.

§ 1º - Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário que deva por força do mesmo executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.

§ 2º - Qualquer exigência em relação à licença solicitada será feita diretamente pelo departamento competente, por meio de ofício à autoridade que a tiver solicitado.

§ 3º - A licença fornecida será sem prazo de validade.

Art. 69 - Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função de seu cargo.

Art. 70 - As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das obras ou quem as houver determinado, à multa correspondente, sem prejuízo de embargo da obra.

Art. 71 - As infrações das disposições do presente Código, sujeitarão o administrador ou contratante das obras ou quem as houver determinado, à multa correspondente, sem prejuízo de embargo da obra.

CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS


SEÇÃO I - TERRENOS NÃO EDIFICADOS


Art. 72 - Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo à Prefeitura determinar o aterro daqueles que não tiverem meios de fácil escoamento de águas.

Art. 73 - Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro de bom aspecto.

§ 1º - Na zona urbana, a altura mínima de muro, considerando o nível do passeio, deverá ser um metro e cinquenta centímetros (1,50 m). Em caso de terrenos ao nível ou abaixo do passeio, as alturas citadas não deverão ultrapassar de três metros (3,00 m).

§ 2º - Na zona supra citada será dispensada a construção do muro quando o terreno baldio for drenado e gramado para ser utilizado como recanto privado ao público de desporto ou recreação infanto-juvenil.

Art. 74 - O fechamento de terrenos por meio de cercas vivas será permitido em logradouros de zona suburbana e rural.

§ 1º - A vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.

§ 2º - Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento.

Art. 75 - Poderão ser empregadas cercas de madeira, de tela ou de arame liso, no fechamento das divisas laterais e dos fundos, nos terrenos não edificados, situados fora da zona delimitada no parágrafo primeiro, do artigo 73, uma vez observadas as alturas anteriormente indicadas.


SEÇÃO II - TERRENOS EDIFICADOS


Art. 76 - Os recúos para alargamento viário e os recúos para jardim, em terrenos edificados, serão mantidos abertos para o logradouro e para os confrontantes laterais, sendo mantido o ajardinamento permanentemente conservado nos bairros residenciais ou convenientemente tratados para o fim a que se destinarem; os limites entre os logradouros e as propriedades e destas entre si, deverão ficar marcados com meio-fio, marcos de pedra ou concreto ou elementos equivalentes.

Art. 77 - Os particulares que quiserem vedar os recuos para jardim poderão fazê-lo, desde que não sejam tais recuos em logradouros onde a vedação for explicitamente proibida, nas seguintes condições:

1) As vedações nas divisas laterais e de frente, quando executadas com materiais opacos, como concreto, alvenaria de tijolos ou de pedras ou materiais similares, não poderão ter alturas superiores a oitenta centímetros (0,80 cm);
2) A altura destas vedações poderá ser completada até o máximo de dois metros e dez centímetros (2,10 m), com materiais que permitam a continuidade visual dos jardins, tais como cercas de grade de ferros, telas metálicas, cercas vivas, trepadeiras, etc.

§ 1º - Nos terrenos em aclive ou declive não havendo diferença de nível (barranco) entre estes e a via pública, as alturas dos muros não poderão transpassar as supras prescritas medidas em cada ponto do alinhamento ou divisa lateral.

§ 2º - Nos terrenos acima ou abaixo da via pública, (barranco) com ou sem aclive ou declive no próprio terreno ou na via pública, a altura da mureta poderá ser acrescida a altura do muro de arrimo necessário.

§ 3º - Nos terrenos situados em ruas com declive, a mureta poderá seguir a inclinação da rua, nestes casos mantendo sua altura máxima de oitenta centímetros (80 cm) ou de dois metros e dez centímetros (2,10 m) com material que de continuidade visual ou ser escalonada, neste caso, podendo, nos degraus, atingir o máximo de um metro e vinte centímetros (1,20 m) de altura ou dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) respectivamente.

Art. 78 - Nas zonas residenciais definidas pelo Plano Diretor, os muros de fechamento das divisas de fundo, bem como das divisas laterais compreendidas dentro dos recúos de fundo não poderão ter altura superior a quatro metros (4,00 m).

Art. 79 - Os muros que subdividem áreas, principais ou secundárias, abertas ou fechadas, não poderão ultrapassar a altura de dois metros e dez centímetros (2,10 m), a não ser que cada uma das áreas resultantes, satisfaça independentemente as condições exigidas por este Código.

Art. 80 - Os muros divisórios laterais e de fundos dos lotes edificados poderão ter, como altura máxima, a permitida para construção de edifícios na divisa respectiva, ressalvados os casos dos artigos 76 e 79.

Parágrafo único - Nos locais onde, por exigência de Lei não for permitida qualquer construção na divisa, a altura máxima do muro será quatro metros (4,00 m).

Art. 81 - A Prefeitura poderá exigir a redução ou aumento da altura dos muros de fechamento dos terrenos, edificados ou não, feitos anteriormente a data deste Código.

Art. 82 - Havendo muros de frente, em terrenos cuja construção fique recuada do alinhamento, nos logradouros onde haja obrigatoriamente de recúo os mesmos serão considerados como fachada ou parte integrante desta, para fins de tratamento de altura.


SEÇÃO III - PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS


Art. 83 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de revestimento de terras sempre que o nível dos terrenos não coincidir com o do logradouro público.

Parágrafo único - A Prefeitura exigirá a execução das providências necessárias, quando nos terrenos, em consequências de enxurradas ou águas de infiltração, se verificar o arrastamento de terras com prejuízo para limpeza dos logradouros.

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS


SEÇÃO I - DESTINO DO ALVARÁ, PROJETO APROVADO E TALÃO DE ALINHAMENTO


Art. 84 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização o Alvará será mantido no local da obra juntamente com o projeto aprovado e talão de alinhamento.

Art. 85 - As obras executadas de acordo com o projeto aprovado.


SEÇÃO II - ANDAIMES E TAPUMES


A) ANDAIMES:

Art. 86 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Apresentarem perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
2) Respeitarem no máximo largura do passe o menos trinta centímetros (30 cm);
3) Preverem efetivamente a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

Art. 87 - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando tornarem galerias, devem ser colocados a prumo de modo rígido sobre o passeio, afastados no mínimo de trinta centímetros (30 cm) do meio-fio.

Parágrafo único - No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.

Art. 88 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas no artigo 86 deverão atender as seguintes condições:

1) Serem somente utilizados para pequenos serviços até a altura de cinco metros (5,00 m);
2) Não impedirem, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças que os constituem.

Art. 89 - Os andaimes em balanço, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.

Art. 90 - O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús) é permitido nas seguintes condições:

1) Terem no passadiço largura de noventa centímetros (90 cm) pelo menos e dois metros (2,00 m) no máximo, sem que seja entretanto, excedida a largura do passeio, quando utilizado a menos de quatro metros (4,00 m) de altura.
2) Ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces, para segurança dos operários e impedir a queda de materiais.

B) TAPUMES:

Art. 91 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recúo inferior a quatro (4,00 m) metros, sem que haja em toda a sua frente, bem como em toda sua altura, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição, ocupando no máximo, a metade da largura do passeio.

§ 1º - Nas construções recuadas de quatro metros (4,00 m) com até doze metros (12,00 m) de altura será obrigatória apenas a construção do tapume com dois metros (2,00 m) de altura no alinhamento.

§ 2º - Nas construções recuadas de quatro metros (4,00 m) com mais de doze metros (12,00 m) de altura, deverá ser executado também um tapume a partir desta altura.

§ 3º - Nas construções recuadas de mais de quatro metros (4,00 m), com mais de doze metros (12,00 m) de altura deverá ser executado também um tapume a partir da altura determinada pela proporção 1:3 (recúo e altura).

§ 4º - As construções recuadas de oito metros (8,00 m) ou mais, com até sete metros (7,00 m) de altura estarão isentas da construção de tapumes sem prejuízo das determinações do artigo 95.

Art. 92 - Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação de mais área de passeio, deverá o responsável requerer à Prefeitura a devida autorização, justificando o motivo alegado.

§ 1º - Em casos especiais, a Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderá permitir a construção de tapumes avançados, no máximo dois terços (2/3) do passeio, não devendo, entretanto, em hipótese alguma, ser inferior a um metro (1,00 m) a faixa livre destinada ao trânsito de pedestres.

§ 2º - Quando no passeio houver postes ou árvores, a distância de um metro (1,00 m) será contada da face interna destes.

Art. 93 - Os tapumes serão periodicamente vistoriados pelo departamento competente a fim de verificar sua eficiência e segurança.

Art. 94 - Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único - Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura poderá executá-la, correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo da multa na oportunidade aplicada.


SEÇÃO III - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E PROTEÇÃO ÀS PROPRIEDADES


Art. 95 - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros nos trechos fronteiro à obra seja mantido e mestrado permanente de limpeza e conservação.

§ 1º - O responsável pela obra porá em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.

§ 2º - Nas obras situadas nas proximidades de estabelecimentos hospitalares é proibido executar, antes das sete e depois das dezenove horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo.

Art. 96 - Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga, a remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.


SEÇÃO IV - OBRAS PARALIZADAS


Art. 97 - No caso de se verificar a paralização de uma construção por mais de cento e oitenta (180) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observada as exigências deste Código, para fechamento dos terrenos das zonas respectivas.

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento em dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta devendo todos os outros vãos para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.

§ 2º - No caso de continuar a construção depois de decorridos os cento e oitenta dias (180) será feito pelo departamento competente um exame no local, a fim de constatar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

Art. 98 - Os andaimes e tapumes de uma construção, paralizada há mais de cento e oitenta (180) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições.


SEÇÃO V - DEMOLIÇÕES


Art. 99 - A demolição de qualquer edificação excetuados apenas os muros de fechamento até três metros, (3,00 m) de altura ser executada mediante licença expedida pelo departamento competente.

§ 1º - Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros (8,00 m) de altura, a demolição só será efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

§ 2º - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente Código na Seção II letra `B` (Tapumes).

§ 4º - O departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

§ 5º - O requerimento em que for solicitado a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.

§ 6º - No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.

§ 7º - Caso da demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas no presente Código.

CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 100 - Uma obra será considerada concluída quando estiver em condições de ser usada ao fim a que se destina.

Art. 101 - Concluída a obra, deverá o profissional responsável comunicar à Prefeitura por escrito, sua conclusão, sob pena de incorrer na multa prevista no ítem 4 do artigo 12.

Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista no presente artigo ficará sem efeito, se imediatamente após a conclusão for requerida a respectiva vistoria nos termos do artigo 103.

Art. 102 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação.

Art. 103 - Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura.

§ 1º - O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

§ 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

1) Chave do prédio quando for o caso;
2) Projeto arquitetônico aprovado completo.
3) Carta de entrega dos elevadores quando houver, fornecida pela firma instaladora.

§ 3º - Caso seja constatada a existência de negligência ou má fé no cumprimento dos ítens do parágrafo anterior, o requerimento de vistoria será indeferido.

Art. 104 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será multado, de acordo com as disposições deste Código e intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias para repôr a obra de acordo com o projeto aprovado.

Art. 105 - Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da entrega do requerimento.

§ 1º - Por ocasião da vistoria, os passeios, fronteiros deverão estar concluídos, de acordo com as normas que regulam a matéria.

§ 2º - Uma vez fornecida a Carta de habitação, a obra é considerada aceita pela Prefeitura.

Art. 106 - Será concedida vistoria parcial, a juízo do departamento competente, quando em prédios residenciais, comerciais, de escritórios, ou mistos, ficarem assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos a serem vistoriados.

§ 1º - Excluem-se das disposições do presente artigo prédios residenciais constituindo uma única economia.

§ 2º - O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruido com o projeto arquitetônico aprovado completo.

§ 3º - Os casos não previstos neste artigo, serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.

§ 4º - A numeração das economias será a constante do projeto aprovado.

ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO


SEÇÃO I - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO


Art. 107 - Todo material deverá satisfazer as normas de qualidade relativa a seu destino na construção.

§ 1º - Os materiais correntes devem estar enquadrados no que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

§ 2º - Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados mediante estudo e orientação do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul, ou por uma entidade oficial reconhecida.

Art. 108 - O departamento competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em consequência exigir o seu exame as expensas do construtor ou do proprietário no Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul ou em Laboratório conceituado.

Art. 109 - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão fixados pela ABNT.


SEÇÃO II - PAREDES


Art. 110 - As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados e Ter as seguintes espessuras mínimas:

1) Vinte e cinco centímetros (25 cm) para as paredes externas;
2) Quinze centímetros (15 cm) para as paredes internas;
3) Dez centímetros (10 cm) para as paredes de simples vedação sem função estática, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.

§ 1º - Para os efeitos do presente artigo, serão consideradas como paredes internas, as voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços.

§ 2º - Nas edificações de até dois pavimentos somente as paredes externas de dormitórios, voltadas para o Sul, deverão ter a espessura mínima de vinte e cinco centímetros (25 cm).

Art. 111 - As paredes de alvenar a de tijolos em edificações com estrutura metálica ou concreto armado, deverão ter a espessura mínima de quinze centímetros (15 cm), salvo as de armários embutidos, estantes, ou quando constituirem divisões internas de compartimentos sanitários, que poderão ter a espessura mínima de dez centímetros (10 cm).

Art. 112 - Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituirem divisas entre economias distintas deverão ter a espessura de vinte e cinco centímetros (25 cm).

Art. 113 - As espessuras de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando utilizado materiais de natureza diversa que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme as exigências de cada caso.

Art. 114 - As edificações sem estrutura metálica ou concreto armado não poderão ultrapassar quatro (4) pavimentos ou treze metros (13,00 m) de altura.


SEÇÃO III - PISOS E ENTREPISOS


Art. 115 - Os entrepisos, nas edificações de mais de um pavimento serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar, em edificação de até dois (2) pavimentos constituído uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.

Art. 116 - Os entrepisos que constituirem passadiços, galerias ou jiraus, em edificações ocupadas por estabelecimentos industriais, casas de diversões, sociedades, clubes e habitações coletivas, deverão ser incombustíveis.

Art. 117 - Os pisos deverão ser convenientemente pavimentos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código.


SEÇÃO IV - FACHADAS


Art. 118 - Todos os projetos para a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, quando interessarem ao aspecto externo das edificações serão submetidas ao departamento competente, a fim de serem examinados sob o ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro.

Art. 119 - Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no alinhamento poderão ter saliências até o máximo de dez centímetros (10 cm), desde que, o passeio do logradouro tenha a largura de, pelo menos, dois (2,00 m) metros.

§ 1º - Quando o passeio do logradouro tiver menos de dois metros (2,00 m) de largura, nenhuma saliência poderá ser feita, na parte da fachada, até dois metros e oitenta centímetros (2,80 m) acima do nível do passeio.

§ 2º - Quando, no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de projetar, ou grades salientes, deverão ficar as mesmas na altura de dois metros (2,00 m), no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 120 - Os compartimentos de chegada de escada, as casas de máquinas de elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento necessário aparente, acima da cobertura, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.

Art. 121 - As fachadas e demais paredes externas nas edificações seus anexos e muros de alinhamento, deverão ser convenientemente conservados.

Parágrafo único - Para cumprimento do presente artigo, o departamento competente poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.

Art. 122 - A instalação de vitrinas e mostruários será permitida quando não acarretar prejuízos para a ventilação e iluminação prescritas nos termos deste Código.

Parágrafo único - Será permitida a colocação de vitrinas em passagens ou vãos de entrada, quando não haja prejuízos para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.

Art. 123 - Será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, desde que:

1) O passeio do logradouro tenha a largura mínima de três metros (3,00 m);
2) Seja de dez centímetros (10 cm) a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano das fachadas;
3) Apresentarem aspecto conveniente e sejam construídos de material resistente à ação do tempo;
4) Não interfiram direta ou indiretamente com o trânsito de pedestres.


SEÇÃO V - SACADAS E CORPOS AVANÇADOS


Art. 124 - Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficarem dele afastadas em consequência de recúo para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanços ou formando saliências, obedecendo as seguintes condições:

1) A altura desse balanço será de dois metros e oitenta centímetros (2,80 cm) em relação ao nível do passeio, nas fachadas sobre o alinhamento e de dois metros (2,00 m) em relação ao terreno quando a fachada for afastada do alinhamento em consequência do recúo regulamentar para ajardinamento.
2) O balanço máximo permitido será de um vinte avos (1/20) de largura do logradouro, não podendo exceder do limite máximo de um metro e vinte centímetros (1,20 m);
3) Nos logradouros cuja largura por igual ou inferior a doze metros (12,00 m), não será permitida a construção em balanço;
4) Tratando-se de edificações com recúo obrigatório do alinhamento, a largura do logradouro, para o cálculo do valor da saliência, será acrescida dos recúos.

§ 1º - Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.

§ 2º - Nas edificações que formem galerias sobre o passeio não será permitido o balanço da fachada.


SEÇÃO VI - MARQUISES


Art. 125 - Será permitida a construção de marquises na testada das edificações construídas no alinhamento dos logradouros desde que:

1) Tenham balanço máximo de três metros (3,00 m), ficando em qualquer caso, trinta centímetros (30 cm), aquém do meio-fio;
2) Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores até três metros (3,00 m) referidas ao nível passeio;
3) Tenham todos os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão máxima de oitenta centímetros (80 cm) no sentido vertical;
4) Sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
5) Sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material incombustível e resistente à ação do tempo;
6) Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
7) Sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou de qualquer outro material quebrável.

Parágrafo único - Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações dos incisos 1 e 2, salvo no caso de recúo viário.

Art. 126 - Será obrigatória a construção de marquise em toda a fachada, nos seguintes casos:

1) Nos edifícios de uso comercial ou cujo pavimento térreo tenha essa destinação, situados em qualquer zona comercial;
2) Nas edificações, nas condições do inciso 1, já existentes, quando forem executadas obras que importarem os reparos ou modificações da fachada caso em que será tolerado o uso de marquise metálica.

Parágrafo único - Nas zonas de que trata o presente artigo não será permitido o uso de toldo no pavimento térreo.

Art. 127 - A altura e o balanço das marquises serão uniformes na mesma quadra, salvo no caso de logradouros em declive.

Art. 128 - Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotadas a altura e o balanço de uma delas para as que no futuro vierem a ser construídas na mesma quadra.

Parágrafo único - No caso de não convir, por motivos estéticos, a reprodução das características lineares das marquises existentes, poderá o departamento competente, adotar outra que passará a constituir o padrão para a quadra em questão.

Art. 129 - A juízo do departamento competente para edificação de situação especial ou de caráter monumental, poderá ser dispensada a construção de marquises ou permitida em nível diferente das demais existentes na quadra.

Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, tratando-se de marquises situadas, pelo menos, cinco metros (5,00 m) acima do nível do passeio do logradouro, poderá ser permitido balanço superior ao limite previsto pelo inciso 1 do artigo 125.

Art. 130 - As marquises, quando construídas em logradouros de grande declividade, deverão ser constituídas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes a fim de que seja mantida a altura do nível do passeio, de dois metros e oitenta centímetros (2,80 m).


SEÇÃO VII - PORTAS


Art. 131 - O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de dois metros (2,00 m) e as seguintes larguras mínimas:

1) Porta de entrada principal noventa centímetros (90 cm);
2) Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas, oitenta centímetros (80 cm);
3) Portas de serviço, setenta centímetros (70 cm);
4) Portas internas secundárias, em geral, e portas de banheiro, sessenta centímetros (60 cm).


SEÇÃO VIII - ESCADAS


Art. 132 - As escadas terão largura mínima de um metro (1,00 m) e oferecerão passagens com altura não inferior a dois metros (2,00 m).

§ 1º - Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos, sem elevador, a largura mínima será de um metro e vinte centímetros (1,20 cm).

§ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para depósitos, garagens, dependências de empregada e casos similares, será permitida a redução de sua largura para até o mínimo de sessenta centímetros (60 cm).

§ 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada.

Art. 133 - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: 2H + B = 0,63 m ( onde H é a altura de degrau e B a largura), obedecendo os seguintes limites:

1) Altura máxima de dezenove centímetros (19 cm);
2) Largura mínima de vinte e cinco centímetros (25 cm).

§ 1º - Nas escadas em leque, o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a um metro e vinte centímetros (1,20 m) ou a um máximo de sessenta centímetros (60 cm) de bordo interior, nas escadas de maior largura.

§ 2º - Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima, para degrau de sete centímetros (7cm); junto a bordo interior.

Art. 134 - Sempre que a altura a vencer for superior a três metros e vinte centímetros (3,20 m) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de oitenta centímetros (80 cm).

Art. 135 - Para as edificações de mais de dois (2) pavimentos, as escadas serão incombustíveis, tolerando-se balaustradas e corrimão de madeira ou outro material equivalente.

Parágrafo único - Escada de ferro, para efeitos do presente código, não é considerada incombustível.


SEÇÃO IX - REVESTIMENTO DO SOLO


Art. 136 - A superfície do solo, na parte ocupada por edificação a construir ou reconstruir, deverá ser revestida por uma camada de concreto de traço conveniente e com a espessura mínima de cinco centímetros (5 cm) ou por material que cumpra a mesma finalidade.


SEÇÃO X - CHAMINÉS


Art. 137 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serem dotados de aparelhos eficientes que evite tais inconvenientes.

§ 1º - Nos casos de chaminés de estabelecimentos industriais ou comerciais, restaurantes e hotéis, sua altura será de um metro (1,00 m) mais alta que a linha da cumieira do telhado mais alto em um raio de cinquenta metros (50 m).

§ 2º - A Prefeitura poderá, quando julgar conveniente, determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.

CONDIÇÕES RELATIVAS E COMPARTIMENTOS


SEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS


Art. 138 - Para efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.

Art. 139 - Os compartimentos são classificados em:

1) Compartimentos de permanência prolongada noturna;
2) Compartimentos de permanência prolongada diurna;
3) Compartimentos de utilização transitória;
4) Compartimentos de utilização especial.

Art. 140 - São compartimentos de permanência prolongada noturna: os dormitórios.

Art. 141 - São compartimentos de permanência prolongada diurna: as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas, copas e comedores.

Art. 142 - São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico.

Art. 143 - São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua destinação específica não se enquadram nas demais classificações.


SEÇÃO II - CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS


Art. 144 - Os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais; os compartimentos de utilização transitória poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

Parágrafo único - Os comedores, copas, cozinhas e quartos de empregada poderão também ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias.

Art. 145 - Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão:

1) Ter o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
2) Ter área mínima de doze metros quadrados (12,00 m2), quando houver apenas um (1) dormitório;
3) Ter doze metros quadrados (12,00 m2) o primeiro e nove metros quadrados (9,00 m2) os demais, quando houver mais de um (1) dormitório;
4) Atender as condições das alíneas `1` e `2` para cada grupo de três dormitórios, podendo neste caso haver outro de sete metros e cinquenta decímetros (7,50 m2);
5) Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo do diâmetro mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);
6) Ter área mínima de cinco metros quadrado (5,00 m2), quando se destinarem a dormitório de empregada desde que fiquem situados nas dependências de serviço e sua posição no projeto não deixe dúvidas quanto a sua utilização, podendo o pé direito ser de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m) e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de um metro e oitenta centímetros (1,80 m).

Art. 146 - Para efeitos do cálculo da área do dormitório será computada até o máximo de um metros e cinquenta decímetros quadrados (1,50 m2) a área do armário embutido que lhe corresponder.

Art. 147 - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas ou depósitos.

Art. 148 - Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as exigências cosoantes sua utilização e conforme o que adiante segue:

1) Salas de estar, de jantar e de visitas deverão:

a) Ter pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m);
b) Ter área mínima de doze metros quadrados (12,00 m2);
c) Ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m).

1) Salas de costura, de estudo, de leitura, de jogos, de música e gabinetes de trabalho, deverão:

a) Ter pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
b) Ter área mínima de nove metros quadrados (9,00 m2);
c) Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m).

Art. 149 - Os compartimentos de utilização transitória, e mais as cozinhas, copas e comedores, deverão atender ao seguinte:

1) Cozinhas, copas, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico, deverão:

a) Ter pé direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m);
b) Área mínima de cinco metros quadrados (5,00 m2);
c) Forma tal que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
d) Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
e) Paredes revestidas, até a altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m), no mínimo, com material liso, lavável, impermeável e resistente.

1) Comedores (admissíveis somente quando houver salas de jantar ou estar) terão:

a) Pé direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m);
b) Área mínima de cinco metros quadrados (5,00 m2);
c) Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de dois metros (2,00 m).

2) Vestiários terão:

a) Pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
b) Área mínima de nove metros quadrados (9,00 m2) podendo ser inferior quando amplamente ligados a dormitórios e dele dependente, quanto ao acesso, ventilação e iluminação, devendo as aberturas do dormitório serem calculadas, neste caso, incluindo a área dos vestiários;
c) Forma tal que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo, de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m), quando a área for igual ou superior a nove metros quadrados (9,00 m2);

3) Gabinetes sanitários terão:

a) Pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
b) Área mínima, em qualquer caso não inferior a um metro e cinquenta decímetros quadrados (1,50 m2);
c) Dimensões tais que permitam às banheiras quando existirem, disporem de uma área livre, num de seus lados maiores, onde se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de sessenta centímetros (60 cm); os boxes, quando existirem, possuirem forma tal que permita o traçado de um círculo de diâmetro, mínimo de noventa centímetros (90 cm); os lavatórios, vasos e bides disporem respectivamente de áreas mínimas de 90 cm x 1,05 m, 60 cm x 1,20, devendo as últimas medidas serem tomadas normalmente às paredes e manterem ainda seus eixos à distância mínima de quarenta e cinco centímetros (45 cm) das paredes laterais. As áreas livres reservadas aos aparelhos poderão superpor-se, desde que fique assegurada uma circulação geral com largura mínima de sessenta centímetros (60 cm);
d) Paredes internas divisórias não excedentes de dois metros (2,00 m) de altura, quando num mesmo compartimento forem instalados mais de um vaso sanitário;
e) Piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
f) Paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente; até a altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
g) Ventilação direta por processo natural ou mecânico, podendo ser feito por meio de poço;
h) Incomunicabilidade direta c/ cozinhas, copas e despensas.

4) Vestíbulos, halls e passagens terão:

a) Pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
b) Largura mínima de um metro (1,00 m).

5) Corredores terão:

a) Pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
b) Largura mínima de um metro (1,00 m);
c) Largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20 m) quando comum a mais de uma economia;
d) Largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20 m) quando de entrada de edifícios, residenciais e comerciais, com até quatro (4) pavimentos;
e) Largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m), quando de entrada de edifícios residenciais e comerciais, com mais de quatro (4) pavimentos;
f) Quando tiverem mais de quinze metros (15,00 m), a ventilação poderá ser por meio de chaminés ou poços, para cada extensão de quinze metros (15,00 m) ou fração;

6) Halls de elevadores terão:

a) Distância mínima, para construção de parede frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente à face das mesmas, de um metro e cinquenta centímetros (1,50), quando edifícios residenciais, e de dois metros (2,00 m) quando comerciais;
b) Acesso a escada (inclusive de serviço).

Art. 150 - Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória as paredes não poderão formar ângulo menor que 60º.


SEÇÃO III - SÓTÃOS


Art. 151 - Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé direito médio de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m), poderão ser destinados a permanência prolongada diurna e noturna, com o mínimo de dez metros quadrados (10,00 m2) desde que sejam obedecidos os requisitos de ventilação e iluminação, e não tenham em nenhum local pé direito inferior a um metro e oitenta centímetros (1,80 m).


SEÇÃO IV - GIRAUS OU GALERIAS INTERNAS


Art. 152 - A construção de giraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atenderem as seguintes condições:

1) Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
2) Terem pé direito mínimo livre de dois metros (2,00 m);
3) Terem parapeito;
4) Terem escada fixa de acesso.

§ 1º - Quando os giraus ou galerias forem colocados em lugares frequentados pelo público, a escada a que se refere o inciso 4 do presente artigo, será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento e atender as demais condições que lhes forem aplicáveis.

§ 2º - Não será concedida licença para construção de giraus ou galerias sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção propriamente dita, planta detalhada de compartimento onde este devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se destinam.

Art. 154 - Não será permitida a construção de giraus ou galerias que cubram mais de vinte e cinco por cento (25%) da área do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de constituirem passadiços, de largura não superior a oitenta centímetros (80 cm), ao longo das paredes.

Art. 155 - Serão tolerados giraus ou galerias que cubram mais de vinte e cinco por cento (25%) da área do compartimento em que forem colocados até um limite máximo de cinquenta por cento (50%), uma vez obedecendo às seguintes condições:

1) Deixarem passagem livre por baixo, com altura mínima de três metros (3,00 m);
2) Terem pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m).

Art. 156 - Não será permitida a construção de giraus ou galerias em compartimentos destinados a dormitórios em casas de habitação coletiva.

Art. 157 - Não será permitido o fechamento de giraus ou galerias com paredes ou com divisões de qualquer espécie.


SEÇÃO V - SUB-DIVISÃO DE COMPARTIMENTOS


Art. 158 - A sub-divisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem as exigências deste Código, tendo em vista sua finalidade.

Art. 159 - A sub-divisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:

1) Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;
2) Não tiverem, os tabiques, a altura maior de três metros (3,00 m).

§ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a fins para os quais seja exigível por este Código ou pelo Regulamento da Secretaria de Saúde, a impermeabilidade das paredes.

§ 2º - Não será permitida a sub-divisão de compartimentos por meio de tabiques em casas de habitação coletiva.

Art. 160 - Os compartimentos formados, por tabiques, quando destinados a consultórios ou escritórios, poderão não possuir ventilação e iluminação diretas, desde que, a juízo do departamento competente, exista suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.

Art. 161 - Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:

1) Natureza do compartimento a subdividir;
2) Espécie de atividade instalada no mesmo compartimento ou sua utilização;
3) Destino expresso dos compartimentos resultantes da subdivisão.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes em todos os que devem ser abertos.

Art. 162 - Não será permitido a colocação de forro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabiques, podendo ser entretanto, os mesmos compartimentos, guarnecidos, na parte superior com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará aos compartimentos dotados de ar condicionado.

VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 163 - Salvo os casos expressos, todo o compartimento deve ter aberturas para o exterior, satisfazendo às prescrições deste Código.

§ 1º - Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação de ar, com pelo menos em cinquenta por cento (50%) da área mínima exigida.

§ 2º - Em nenhum caso a área das aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a quarenta decímetros quadrados (40 dm2), ressalvados os casos de tiragem mecânica no artigo 166.

Art. 164 - O total da superfície dos vãos (esquadrias) para o exterior em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

1) Um quinto (1/5) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada noturna;
2) Um sétimo (1/7) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada diurna;
3) Um doze avos (1/12) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de utilização transitória.

§ 1º - Essas relações de um quarto (1/4), um sexto (1/6) e um décimo (1/10), respectivamente, quando os vãos (esquadrias) se localizarem sob qualquer tipo de coberta, cuja profundidade medida perpendicularmente ao plano do vão, for superior a um metro e vinte centímetros (1,20 m). Essa profundidade será calculada separadamente em cada pavimento.

§ 2º - A área dos compartimentos cujos vãos se localizarem à profundidade superior a um metro e vinte centímetros (1,20 m) será somada a porção da área externa ao vão situado entre aquela profundidade e o vão.

§ 3º - Salvo os caso de lojas ou sobrelojas cujos vãos dêem para a via pública e se localizem sob marquises ou galerias cobertas, o máximo de profundidade a que se refere este artigo será determinado pela interseção do plano do piso do compartimento interessado com um plano inclinado a 45º que não intercepte qualquer elemento da cobertura.

§ 4º - Sempre que os vãos se localizarem dentro de reentrâncias cobertas, estas deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública, largura no mínimo igual a uma (1) vez e meia a profundidade da reentrância quando para esta abrirem somente vãos paralelos à abertura;
2) Ter sua abertura, para área iluminante ou para via pública, largura no mínimo igual ao dobro da profundidade da reentrância quando nesta se situem vãos perpendiculares à abertura;
3) Ter essa abertura, área no mínimo, igual ao somatório das áreas exigíveis para os vãos que através dela iluminem ou ventilem;
4) Ter a abertura da reentrância, 50% de ventilação efetiva, quando esta for envidraçada;
5) Ter a viga que encima a abertura, nível não inferior ao permitido para as vergas dos vãos interessados.

Art. 165 - As relações referidas no artigo 164, serão de um terço (1/3), um quinto (1/5) e um oitavo (1/8) respectivamente, quando os planos dos vãos se localizarem obliqua ou perpendicularmente à linha limite da cobertura ou à face aberta de uma reentrância.

§ 1º - No caso dos vãos localizados sob passagens cobertos com passagem deverão ter aberturas para o exterior, com área no mínimo igual a superfície do piso dos compartimentos que através dela iluminam e ventilam. Neste caso, um dos lados de qualquer daqueles vãos deverá distar no máximo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) da proteção da cobertura.

§ 2º - Quando parte do vão não se localizar sob a passagem coberta, a cada parte deste serão aplicadas as relações correspondentes.

Art. 166 - Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo expresso deste Código, possa ser efetuada através de poço, poderão ser ventilados por meio de dutos formados por debaixo de laje ou dutos verticais com o comprimento máximo de três metros (3,00 m) largura mínima de trinta centímetros (30 cm). Nos casos em que o comprimento de três metros for excedido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado, mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

Art. 167 - Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviço ou passagens comuns a mais de uma economia.

Art. 168 - Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo, de um sétimo (1/7) do pé direito desse compartimento.

Parágrafo único - A distância estabelecida por este artigo, poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo do departamento competente, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente permitindo a renovação do colchão de ar entre as vergas e o forro.

Art. 169 - O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento:

§ 1º - Será permitida a ventilação de escadas através do poço de ventilação ou por lajes rebaixadas conforme o disposto no artigo 166.

§ 2º - Será tolerada a ventilação das escadas do pavimento térreo através do corredor geral de entrada.

Art. 170 - Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:

1) Sejam dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
2) Tenham iluminação artificial conveniente;
3) Possuam geradores elétricos próprios.

ÁREAS, REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO

Art. 171 - Às áreas, para efeitos do presente Código, serão divididas em duas categorias: áreas principais fechadas ou abertas e áreas secundárias.

Art. 172 - Toda área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes condições:

1) Ser de dois metros (2,00 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposto, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2) Permitir a inscrição do circulo de diâmetro mínimo de dois metros (2,00 m);
3) Ter uma área mínima de dez metros quadrados (10,00 m2);
4) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:

D = H + 2,00
...---
....6

Sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição, no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura H.

Art. 173 - Toda área principal, quando for aberta, deverá satisfazer as seguintes condições:

1) Ser de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2) Permitir a inscrição de um círculo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
3) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:

D = H + 1,50
...---
...10

Sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que por sua natureza e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura `H`.

Art. 174 - Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:

1) Ser de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
3) Ter área mínima de seis metros quadrados (6,00 m2);
4) Permitir, a partir do primeiro pavimento serviço pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:

D = M + 1,50
...---
...15

Sendo H a distância (em metros) do forro do último pavimento ao piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento dessa área e que dela possam rescindir, não serão computados no cálculo da altura H.

Art. 175 - Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado pavimento, serão calculados dois diâmetros:

1) O primeiro correspondente a área fechada, tendo como altura H a distância que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido por esta área até o ponto em que ela se torne aberta;
2) O segundo correspondente a área aberta, tendo como altura H a distância total que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido pela área até o forro do último pavimento.

Art. 176 - A partir da altura em que a edificação fique completamente afastada das divisas, permitir-se-á o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias desde que o afastamento em todo o perímetro seja, no mínimo, igual a este diâmetro.

Art. 177 - Para o cálculo da altura H será considerada a espessura mínima de quinze centímetros (15 cm) para cada entrepiso.

Art. 178 - As áreas que se destinarem à ventilação e iluminação simultânea de compartimentos de permanência prolongada e de utilização transitória serão dimensionadas em relação aos primeiros.

Art. 179 - Dentro de uma área com as dimensões mínimas, não poderá existir saliência com mais de vinte e cinco centímetros (25 cm).

Art. 180 - As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação, só serão admitidas, quando tiverem a face aberta no mínimo, igual a uma vez e meia sua profundidade.

Art. 181 - Nos casos expressamente previstos neste Código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização transitória e de utilização especial, poderá ser feita através de poços, por processo natural ou mecânico.

Art. 182 - Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos neste Código, deverão:

1) Ser visitáveis na base;
2) Ter largura mínima de um metro (1,00 m), devendo os vãos localizados em paredes opostos, pertencentes a economias distintas, ficar afastados de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
3) Ter área mínima de um metro e cinquenta decímetros quadrados (1,50 dm2);
4) Serem revestidos internamente;
5) Serem os vãos dotados de tela milimétrica.

CONSTRUÇÕES EXPEDITAS


SEÇÃO I - CASAS DE MADEIRA


Art. 183 - A construção de casas de madeira só será permitida em zonas estabelecidas pelo Plano Diretor.

Art. 184 - As casas de madeira deverão:

1) Distar, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) das divisas laterais e de fundos do lote e quatro metros (4,00 m), no mínimo, do alinhamento do logradouro;
2) Ter, em lote de esquina, recúo de quatro metros (4,00 m), no mínimo, por uma das testadas em um metro e cinquenta centímetros (1,50 m), no mínimo, pela outra, a escolha do departamento competente;
3) Ser construída sobre pilares ou embasamento de alvenaria tendo, pelo menos, sessenta centímetros (60 cm) de altura acima do terreno, o qual deverá ser limpo e conformado de modo a evitar o empoçamento de águas servidas de chuva sob a casa;
4) Ter pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);
5) Ter as divisões internas elevadas até o forro;
6) Ter os compartimentos de permanência prolongada área mínima de nove metros (9,00 m2);
7) Ter, no mínimo, um dormitório com nove metros quadrados (9,00 m2), podendo os demais serem de sete metros e cinquenta decímetros quadrados (7,50 m2);
8) Ter os compartimentos de utilização transitória, no mínimo, as superfícies estabelecidas neste Código;
9) Ser dotadas de cozinhas e gabinetes sanitários, satisfazendo as exigências estabelecidas neste Código;
10) Atender a todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste Código;
11) Ter forro, sob o telhado, em toda a sua superfície.

Art. 185 - As casas de madeira, só poderão ter um único pavimento, podendo, no máximo, em caso de terreno acidentado ser ocupado o embasamento em alvenaria exclusivamente como dependência do próprio prédio.


SEÇÃO II - CASAS TIPO POPULAR


Art. 186 - Considera-se casa tipo popular a unidade residencial destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse o equivalente ao do padrão normal da P.N.B. 140 da ABNT e cuja área não ultrapasse a 50,00 m2.

Parágrafo único - Somente será permitido aumentos em casas do tipo definido neste artigo, até atingir o limite de cinquenta metros quadrados (50,00 m2) de área construída. Uma vez excedido este limite a construção deverá atender, no que lhe concerne, as demais exigências mínimas deste Código, com exceção do pé direito.

Art. 187 - A construção de casa popular será permitida somente:

1) Em zona estabelecida pelo Plano Diretor;
2) Em terreno com frente para logradouros públicos consagrados;
3) Integrando conjunto, residencial, cujo projeto tenha sido aprovado de acordo com a Legislação própria.

Art. 188 - O projeto de casa popular deverá obedecer ao que prescreve o artigo 31 deste Código, no que lhe for aplicável, sendo dispensado o pedido de licenciamento.

Art. 189 - As casas populares deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

1) As distâncias das divisas laterais, fundos e recúo do alinhamento, serão as exigidas no presente Código e Plano Diretor;
2) O terreno deverá ser limpo e tratando de modo a evitar empoçamento de águas servidas ou de chuva sob a casa;
3) Se o piso for de assoalho sobre barrotes, a altura mínima deste, acima do terreno, será de sessenta centímetros (60 cm);
4) O pé direito médio poderá ser de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) caso em que a parede mais baixa nunca será inferior a dois metros e trinta centímetros (2,30 m);
5) O número de compartimentos não poderá exceder de cinco (5) nas casas com até trinta metros quadrados (30,00 m2) ou de oito com até cinquenta metros quadrados (50,00 m2), não podendo os dormitórios, em qualquer caso, Ter área inferior a cinco metros quadrados (5,00 m2);
6) A cozinha terá, no local da pia e fogão, paredes até a altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) e pisos revestidos de material com folhas de flandres, brasilit, duratex, fórmica, etc., e os pisos com folhas de flandres, etc.;
7) Ao gabinete sanitário, isolado ou não, corresponderá área nunca inferior a um metro e cinquenta decímetros quadrados (1,50 m2), com largura mínima de noventa centímetros (90 cm); se conjugado com instalação de banho terá nesta parte, paredes impermeabilizadas até a altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) e o piso de material impermeável;
8) Os vãos de iluminação e ventilação serão calculados segundo as relações estabelecidas no presente Código com um mínimo de quarenta decímetros quadrados (40 dm2);
9) No caso de se encontrar a casa em terreno acidentado, excluir-se-á de sua área total e de embasamento, cuja ocupação será permitida.

Parágrafo único - As casas populares poderão ter dois pavimentos quando integrarem conjunto composto de quatro a dez unidades justapostas, em fita e forem construídas em alvenaria, fazendo parte de conjunto residencial.

Art. 190 - Os projetos de casas pré-fabricadas em que a modulação ou o processo de fabricação mão permita o atendimentos das dimensões mínimas do presente Código, poderão ser aprovadas mediante parecer favorável do departamento competente.

Art. 191 - O `Habite-se` parcial será concedido somente em casos plenamente justificados.

Art. 192 - O disposto nesta seção se aplica exclusivamente à moradia própria e única, integrando ou não projeto de entidade pública ou privada legalmente habilitada para a construção civil.

Parágrafo único - No caso de haver impossibilidade do projeto dar entrada em nome do futuro proprietário da casa popular, esta exigência ficará transferida para a ocasião do respectivo pedido de vistoria.


SEÇÃO III - APARTAMENTO TIPO POPULAR


Art. 193 - Considera-se apartamento tipo popular a unidade autônoma destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse o equivalente ao do padrão normal de P.N.B. 140, da ABNT e cuja área real privativa máxima não ultrapasse:

a) 40,00 m2 quando com um (1) dormitório;
b) 55,00 m2 quando com dois (2) dormitórios;
c) 70,00 m2 quando com três (3) dormitórios;
d) 80,00 m2 quando com quatro (4) dormitórios.

Art. 194 - Em apartamento tipo popular, respeitadas as demais exigências deste Código, serão permitidas as seguintes áreas de compartimentos:

Primeiro dormitório - 9,00 m2;
Segundo dormitório - 9,00 m2;
Terceiro dormitório - 7,50 m2;
Quarto dormitório - 10,50 m2;
Salas em apartamentos de até 2 dormitórios: 9,00 m2;
Salas em apartamentos de até 3 dormitórios: 10,50 m2;
Salas em apartamentos de até 4 dormitórios: 12,00 m2.

Art. 195 - Os apartamentos tipo popular não poderão possuir dormitório de empregadas, depósito, despensas ou outras peças que não se coadunem com este tipo de moradia.

Art. 196 - Os prédios de apartamentos tipo popular deverão atender o seguinte:

1) Não atingirem os casos de obrigatoriedade de instalação de elevadores previstos por este Código;
2) Não corresponderem mais de 64 dormitórios por circulação vertical.

Art. 197 - Será permitida a construção de prédios de apartamentos tipo popular nas zonas residenciais estabelecidas pelo P.D. e quando situadas fora do perímetro abrangido pelo zoneamento de uso, à critério da comissão do Plano Diretor.

Art. 198 - Nos prédios de apartamentos tipo popular será dispensada a exigência do apartamento do zelador.

Art. 199 - O disposto nesta seção se aplica exclusivamente á moradia própria e única, integrando ou não projeto de entidade pública ou privada legalmente habilitado para a construção civil.

Parágrafo único - no caso de haver impossibilidade do projeto dar entrada em nome do futuro proprietário do apartamento popular, esta exigência ficará transferida para a ocasião do respectivo pedido de vistoria.


SEÇÃO IV - GALPÕES


Art. 200 - Os galpões só poderão ser construídos nas zonas estabelecidas pelo Plano Diretor, satisfazendo as seguintes condições:

1) Quando vistos do logradouro apresentarem aspecto conveniente;
2) Ficarem afastados, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) das divisas laterais e de fundos do lote, quando de madeira;
3) Terem pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);
4) Terem piso impermeabilizado.

Parágrafo único - A área total de galpões, por lote, não poderá ultrapassar de cinquenta metros quadrados (50,00 m2).

Art. 201 - Serão tolerados pequenos galpões com área máxima de seis metros quadrados (6,00 m2) independente de zoneamento, quando destinados a depósitos e guarda de utensílios domésticos.

PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

Art. 202 - As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:

1) Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;
2) Ter dependências destinadas a zelador, com o mínimo estipulado no artigo 203, quando possuir o prédio mais de quatro (4) pavimentos ou mais de dezesseis (16) economias;
3) Ter, quando houver exigência do zelador, instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedado, boca de fechamento automático, em cada pavimento, dotado de dispositivos de lavagem e limpeza, ou incinerador de lixo;
4) Ter reservatório de acordo com o Código de saneamento.

Art. 203 - Cada apartamento deverá constar de pelo menos um sala, um dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitário.

Parágrafo único - A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento devendo, neste caso, ter a área de quinze metros quadrados (15,00 m2) e máximo de vinte e um metros quadrados (21,00 m2).

Art. 204 - Nos apartamentos compostos, no máximo, de uma sala, um dormitório, um gabinete sanitário, uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizando estes dois últimos, no máximo, seis metros quadrados (6,00 m2) de área, é permitido:

1) Reduzir a área da cozinha para até três metros quadrados (3,00 m2);
2) Ventilar a cozinha, se de área igual ou inferior a cinco metros quadrados (5,00 m2) por meio de poço;
3) Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório, para nove metros quadrados (9,00 m2), quando situados em compartimentos distintos.

Parágrafo único - Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de poço.

PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS

Art. 205 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

1) Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;
2) Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação constar de mais de vinte (20) salas ou conjuntos;
3) Ter as salas com pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
4) Ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vasos, lavatórios, (mictório, quando masculino), para cada grupo de dez (10) pessoas ou fração, calculado na razão de uma pessoa para cada sete metros quadrados (7,00 m2) de área de sala;
5) Ter instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automático, em cada pavimento, dotada de dispositivo de limpeza e lavagem, ou incinerador de lixo;
6) Ter reservatório de acordo com o Código de saneamento;
7) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

Art. 206 - os conjuntos deverão ter, no mínimo, área de vinte metros quadrados (20,00 m2). Quando se tratar de salas isoladas, estas deverão ter área mínima de quinze metros quadrados (15,00 m2).

Parágrafo único - Quando os conjuntos não ultrapassarem de cinquenta metros quadrados (50,00 m2), o sanitário de uso exclusivo poderá servir para ambos os sexos.

HOTÉIS E CONGÊNERES

Art. 207 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter, além dos compartimentos destinados a habitação - apartamentos ou quartos - mais as seguintes dependências:

a) vestíbulos com local para instalação de portarias;
b) salas de estar geral;
c) entrada de serviço.
1) Ter dois (2) elevadores, no mínimo, sendo um deles de serviço quando com mais de três (3) pavimentos;
2) Ter local para coleta de lixo situada no pavimentos térreo ou sub-solo, com acesso pela entrada de serviço, quando com até três (3) pavimentos;
3) Ter instalação de despejo e incineração de lixo localizada no pavimento térreo ou sub-solo, com acesso pela entrada de serviço, quando com mais de três (3) pavimentos;
4) Ter vestiário e instalação sanitária privativos para pessoal de serviço;
5) Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro, e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de seis (6) hóspedes que não possuam privativos;
6) Ter reservatório de acordo com o Código de saneamento;
7) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de saneamento.

Art. 208 - Os dormitórios deverão possuir área mínima de nove metros quadrados (9,00 m2).

Parágrafo único - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios.

Art. 209 - As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de dois metros (2,00 m).

Art. 210 - As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes até a altura mínima de dois metros (2,00 m) e o piso, revestido com material liso, resistente lavável e impermeável e possuindo:

1) Local para lavagem e secagem de roupa;
2) Depósito, em recinto exclusivo, para roupa limpa;
3) Depósito de roupa servida.

Art. 211 - Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m).

PRÉDIOS COMERCIAIS

Art. 212 - As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser construídas em alvenaria;
2) Ter pé direito mínimo de:
a) Três metros (3,00 m), quando a área do compartimento não exceder a trinta metros quadrados (30,00 m2);
b) Três metros e cinquenta centímetros (3,50 m) quando a área do compartimento não exceder a oitenta metros quadrados (80,00 m2);
c) Quatro metro (4,00 m), quando a área do compartimento exceder a oitenta metros quadrados (80,00 m2).
3) Ter área mínima de trinta metros quadrados (30,00 m2), quando situados em zonas comerciais e de vinte metros quadrados quando situados em outras zonas;
4) Ter piso de material adequado ao fim a que se destinem;
5) Ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada em função da soma das áreas dos salões e de acordo com as seguintes proporções:
a) Área até mil metros quadrados (1.000,00 m2) um metro (1,00 m) de largura, de porta para cada quatrocentos metros quadrados (400,00 m2), com um mínimo de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) de largura;
b) Área de mil metros quadrados (1.000,00 m2) a dois mil metros quadrados (2.000,00 m2), um metro (1,00 m) de largura de porta para cada quinhentos metros quadrados (500,00 m2), com um mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) de largura;
c) Área superior a dois mil metros quadrados (2.000,00 m2), um metro (1,00 m) de largura de porta para cada seiscentos metros quadrados (600,00 m2), com um mínimo de quatro metros (4,00 m) de largura.
6) Ter abertura de ventilação e iluminação com superfícies não inferior a um décimo (1/10) da área do piso.
7) Ter, quando com área igual ou superior a trinta metros quadrados (30,00 m2), sanitários separados para cada sexo, proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino) calculados na razão de um (1) para cada trinta (30) pessoas ou fração. O número de pessoas é calculado à razão de uma pessoa para cada vinte metros quadrados (20,00 m2) de área do piso do salão. Será tolerado para estabelecimentos que possuam área até trinta metros quadrados (30,00 m2), apenas um (1) gabinete sanitário;
8) Ter reservatório de acordo com o Código de Saneamento.

Parágrafo único - Os pés direitos previstos no inciso dois (2) do presente artigo, poderão ser reduzidos para dois metros e sessenta centímetros (2,60 m), três metros (3,00 m) e três metros e cinquenta centímetros (3,50 m) respectivamente, quando for compartimento dotado de ar condicionado, caso em que deverá ser apresentado o respectivo projeto.

Art. 213 - As sobre-lojas, quando houver, deverão ter pé direito no mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m) e possuir acesso exclusivo pela loja.

Art. 214 - As lojas de departamentos, além da exigência do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

1) Ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de dois (2) pavimentos consecutivos, obedecendo às seguintes larguras mínimas:
a) Um metro e vinte centímetros (1,20 m) para área de até quinhentos metros quadrados (500,00 m2);
b) Um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) para área de quinhentos metros quadrados (500,00 m2) a mil metros quadrados (1.000,00 m2);
c) Dois metros (2,00 m) para área de mais de mil metros quadrados (1.000,00 m2).
2) Ter escada de serviço com largura mínima, livre, de um metro (1,00 m), independente da existência de elevador destinado ao mesmo fim;
3) Ter, pelo menos um elevador destinado exclusivamente para carga, quando com mais de três (3) pavimentos, o qual deverá ter acesso por entrada de serviço;
4) Ter instalação coletora ou incineradora de lixo, quando houver, restaurante localizado em pavimento acima do pavimento térreo;
5) Ter vestiário, separado por sexo;
6) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

Art. 215 - Nos pavimentos em que forem instaladas escadas mecânicas poderá ser dispensada a escada principal.

Art. 216 - os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter a cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de dois metros (2,00 m), revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável;
2) Ter os sanitários dispostos de tal forma que permita sua utilização, inclusive pelo público.

Art. 217 - As leitarias, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:

1) Ter os pisos revestidos com material liso, impermeável, resistente e lavável, e as paredes revestidas até a altura mínima de dois metros (2,00 m) com azulejos ou material equivalente;
2) Ter um compartimentos independente do salão com ventilação e iluminação regularmente, que sirvam para depósitos de mercadorias comerciáveis.

Art. 218 - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
2) Ter as paredes com os cantos arredondados e revestidos até a altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) com azulejos ou material equivalente;
3) Ter torneiras e ralos na proporção de um (1) para cada quarenta metros quadrados (40,00 m2) de área de piso ou fração;
4) Ter chuveiros na proporção de um 91) para cada quinze (15) empregados ou fração;
5) Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados à habitação.

Art. 219 - As farmácias além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter um compartimento destinado a guarda de drogas e aviamentos de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de dois metros (2,00 m) revestidos com material liso resistente, impermeável e lavável;
2) Ter os compartimentos para curativos e aplicação de injeções, quando houver, com o piso e as paredes até a altura mínima de dois metros (2,00 m) revestidas com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 220 - As barbearias e institutos de beleza, além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de dois metros (2,00 m) revestidas com material liso, resistente, impermeável e lavável;

Parágrafo único - Quando as barbearias e institutos de beleza se localizarem em pavimentos que não o térreo, poderá ser tolerado o pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m).

Art. 221 - Os supermercados, além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter área mínima de duzentos metros quadrados (200,00 m2);
2) Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
3) Ter as paredes revestidas até a altura de dois metros (2,00 m) no mínimo, com azulejos ou material equivalente nas seções de açougues, fiambrerias e similares;
4) Ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento interno;
5) Ter compartimento independente do salão com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias.

Art. 222 - Os mercados, além das exigências do artigo 212 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter recuos mínimos de quatro metros (4,00 m) em relação aos alinhamentos e de oito metros em relação aos alinhamentos e de oito metros em relação às divisas laterais e de fundos do lote, devendo a superfície resultante receber pavimentação adequada e estar livre de muretas ou qualquer obstáculo;
2) Ter os pavilhões com pé direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros (3,50 m), no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
3) Ter vãos de ventilação e iluminação com área mínima não inferior a um décimo (1/10) da área do piso;
4) Ter compartimentos para bancas com áreas mínimas de oito metros quadrados (8,00 m2) e forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de dois metros (2,00 m). As bancas deverão ter os pisos, balcões e as paredes, até a altura mínima de dois metros (2,00 m) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável, e serem dotados de raios e torneiras;
5) Ter compartimento para administração e fiscalização;
6) Ter sanitários, separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino) para cada cinquenta metros quadrados (50,00 m2) ou fração de área útil de banca;
7) Ter, no mínimo, dois chuveiros, um para cada sexo;
8) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

HOSPITAIS E CONGÊNERES

Art. 223 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos e pisos e sustentação de cobertura.
2) Ter as paredes internas concordando entre si e com o forro por meio de superfície arredondada, sendo ainda os rodapés do tipo hospitalar;
3) Ter pé direito mínimo de três metros (3,00 m) em todas as dependências com exceção de corredores e sanitários;
4) Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, dispositivos para exaustão, sendo as dependências correspondentes, pavimentadas com material liso, resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura mínima de dois metros (2,00 m);
5) Ter instalação destinada a farmácia, com área mínima de doze metros quadrados (12,00 m2);
6) Ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:
a) Distar, no mínimo, vinte metros (20,00 m) das habitações vizinhas e estar localizado de maneira que o seu interior não seja devassado;
b) Pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem;
c) Paredes revestidas até a altura mínima de dois metros (2,00 m) com material liso, resistente, impermeável e lavável;
d) Abertura de ventilação teladas milimetricamente;
e) Sala contígua, com área mínima de vinte metros quadrados (20,00 m2) destinada à Câmara mortuária;
f) Instalações sanitárias separadas para cada sexo;
7) Ter instalação sanitária, em cada pavimento para uso do pessoal e de doentes que não os possuam privativos, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) Para uso de doentes - um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada doze (12) leitos;
b) Para uso do pessoal de serviço - um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada vinte e cinco (25) leitos, exigindo-se em qualquer caso o mínimo, de dois (2) conjuntos.
8) Ter, no mínimo, quando com mais de um (1) pavimento, uma escada principal e uma escada de serviço;
9) Ter, quando com mais de um pavimento, um elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para o cálculo de tráfego, quando exigido mais elevadores;
10) Ter instalações de energia elétrica de emergência;
11) Ter instalação e equipamento de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene;
12) Ter reservatórios de acordo com o Código de Saneamento;
13) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento;
14) Ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada vinte e cinco (25) leitos constituídos de, no mínimo, uma sala de curativos, uma sala de utilidade, local de despejo, um posto de enfermaria, depósito de macas e carros, e rouparia ou armário rouparia.

Art. 224 - Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Quando principais - largura mínima de dois metros (2,00 m) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;
2) Quando secundários - largura mínima de um metro (1,00 m) sendo tolerada a pavimentação com tacos de madeira ou similares.

Art. 225 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
2) Possuirem degraus com altura máxima de dezessete centímetros (17,00 cm);
3) Sempre que a altura a vencer for superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) devem ter patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20 m), ou largura da escada quando esta mudar de direção;
4) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
5) Estarem localizadas de maneira que nenhum doente necessite percorrer mais de quarenta metros (40,00 m);
6) Possuirem iluminação direta, em cada pavimento.

Art. 226 - As rampas deverão ter declividade máxima de dez por cento (10%), largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) e o revestimento do piso corrugado.

Art. 227 - Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes condições:

1) Áreas mínimas de oito metros quadrados (8,00 m2) para quartos de um (1) leitos, quatorze metros quadrados (14,00 m2) para quartos de dois (2) leitos, seis metros quadrados (6,00 m2) por leito, para enfermarias de adultos e três metros e cinquenta centímetros quadrados (3,50 m2) por leito, para enfermarias de crianças;
2) Possuirem as enfermarias no máximo seis (6) leitos;
3) Superfície de ventilação e iluminação, no mínimo, igual a um quinto (1/5) da área do piso;
4) Portas principais com, no mínimo, noventa centímetros (90,00 cm) de largura, dotadas superiormente de bandeirolas móveis, salvo quando houver as condicionado;
5) Vergas a uma distância máxima do forro de um décimo (1/10) do pé direito.

Art. 228 - Os blocos cirúrgicos devem constar, no mínimo, de uma sala de operação, uma sala de esterilização, uma sala de anestesia, uma sala de recuperação post-operatória, local de expurgo, depósito, lavabo, vestiário de médicos e enfermeiros.

Art. 229 - As salas de operação devem atender as seguintes condições:

1) Área mínima de vinte metros quadrados (20,00 m2);
2) Tomadas de corrente elétrica localizada a uma altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) do piso;
3) Portas com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m), dotadas de molas;
4) Piso revestido com material bom condutor de eletricidade, formando superfície lisa, resistente, uniforme e contínua;
5) Paredes revestida sem toda altura com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 230 - Os serviços de radiologia deverão ser instalados em compartimentos dotados de revestimento adequado á proteção contra radiações.

Art. 231 - os serviços de radiologia deverão ser instalados em compartimentos dotados de revestimento adequado á proteção contra radiações.

Art. 232 - As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas, dever ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável, e paredes revestidas até a altura mínima de dois metros (2,00 m) com azulejo ou material equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtrada em condensadores de gordura.

Parágrafo único - Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderias e farmácias.

Art. 233 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de acréscimos, reconstrução parcial ou de reforma só serão permitidas, quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com a orientação fixada pelas disposições deste Código.

Art. 234 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importam no aumento do número de leitos enquanto:

1) For previamente aprovado pelo departamento competente, um plano geral de remodelação da construção hospitalar que a sujeite às disposições deste Código;
2) As obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral de remodelação aprovado.

ASILOS E CONGÊNERES

Art. 235 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:

1) Ter dormitórios;

a) Quando individuais, área mínima de seis metros quadrados (6,00 m2), pé direito mínimo de dois metros e oitenta centímetros (2,80 m);
b) Quando coletivos, nove metros quadrados (9,00 m2), no mínimo, para dois (2) leitos, acrescidos de quatro metros quadrados (4,00 m2), por leito excedente e pé direito mínimo de dois metros e oitenta centímetros (2,80 m), no caso de área total inferior a sessenta metros quadrados (60,00 m2). Quando com área superior a sessenta metros (60,00 m2), o pé direito mínimo será de três metros e trinta centímetros (3,30 m).
1) Ter instalações sanitárias constantes de banheiras ou chuveiros, lavatórios e vasos sanitários na proporção de um (1) conjunto para cada dez (10 ) asilados;
2) Ter, quando se destinarem a abrigos de menores, salas de aula, de pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições referentes a escolas;
3) Ter reservatório de acordo com o Código de Saneamento;
4) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

ESCOLAS

Art. 236 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, sustentação da cobertura e forro;
2) Ter locais de recreação descobertos e cobertos, quando para menores de quinze anos (15), atendendo ao seguinte:
a) Local de recreação descoberta com área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo os mesmos serem gramados ou ensaibrados e com perfeita drenagem;
b) Local de recreação coberto com área mínima igual a um terço (1/3) da soma das áreas das salas de aula;

3) Ter instalações sanitárias obedecendo as seguintes proporções mínimas:

a) MENINOS:
Um vaso sanitário para cada cinquenta (50) alunos;
Um mictório para cada vinte e cinco (25) alunos;
Um lavatório para cada cinquenta (50)alunos.
b) MENINAS:
Um vaso sanitário para cada vinte (20) alunas;
Um lavatório para cada cinquenta (50) alunas.
4) Ter um bebedouro automático, de água filtrada, para quarenta (40) alunos;
5) Ter chuveiros, quando houver vestiário para educação física;
6) Ter reservatórios de acordo com o Código de Saneamento;
7) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

Art. 237 - As salas de aulas deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Comprimento máximo de dez metros (10,00 m);
2) Largura não excedendo a duas vezes (2) a distância do piso à verga das janelas principais;
3) Pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
4) Área calculada à razão de um metro e cinquenta decímetros (1,50 m2) quadrados, no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a quinze metros quadrados (1,50 m2) nem ser ocupada por mais de quarenta (40) alunos;
5) Piso pavimentado com material adequado ao uso;
6) Possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, um terço (1/3) das superfícies, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados;
7) Possuirem janelas, em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a um quarto (1/4) da área do piso respectivo.

Art. 238 - Os corredores deverão ter a largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) e quando principais a largura de dois metros (2,00 m).

Art. 239 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) sempre que utilizadas por um número igual ou inferior a trezentos (300) alunos, considerando-se o número de alunos que efetivamente as utilizem aumentando sua largura na razão de oito milímetros (8mm) por aluno excedente, a largura assim determinada poderá ser distribuída por mais de uma escada;
2) Possuirem degraus com largura compreendida entre vinte e nove centímetros (29 cm ) e trinta e três centímetros (33 cm) e a altura compreendida entre quinze centímetros (15 cm) e dezoito centímetros (18 cm), atendendo em qualquer caso a Lei de Blondel;
3) Sempre que a altura a vencer for superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) ter patamares, os quais, terão de profundidade, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20 m), ou a largura da escada quando esta mudar de direção;
4) Não se desenvolverem em leque ou caracol;
5) Estarem localizadas de maneira que a distância à entrada de qualquer sala de aula não seja superior a trinta metros (30,00 m);
6) Possuir iluminação direta, em cada pavimento.

Art. 240 - As rampas além de atenderem o que prescreve o artigo 239 e inciso de 1 a 6, deverão ter declividade máxima de dez (10%) por cento.

Art. 241 - As escolas que possuam internatos, além das demais exigências do presente capítulo deverão:

1) Ter os dormitórios:

a) Área mínima de seis metros quadros (6,00 m2), nove metros quadrados (9,00 m2) e doze metros quadrados (12,00 m2) respectivamente, para um (1), dois (2) e três (3) leitos e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
b) Área acrescida de quatro metros quadrados (4,00 m2) por leito excedente a três (3) e até um limite máximo de oitenta metros quadrados (80,00 m2) e pé direito mínimo e dois metros e oitenta centímetros (2,80 m).

1) Ter instalações sanitárias privativas do internato, obedecendo as seguintes proporções mínimas:

a) MENINOS:
Um vaso sanitário para cada dez (10) alunos;
Um mictório para cada vinte (20) alunos;
Um lavatório para cada cinco (5) alunos;
Um chuveiro para cada dez (10) alunos.
b) MENINAS:
Um vaso sanitário para cada cinco (5) alunas;
Um bidê para cada vinte (20) alunas;
Um lavatório para cada cinco (5) alunas;
Um chuveiro para cada dez (10) alunas.
2) Ter bebedouro automático, de água filtrada, no mínimo, para oitenta (80) alunos;
3) Ter auditório, conforme o artigo 244.

Art. 242 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das condições higiênicas e pedagógicas existentes, sem, contudo, aumentar a capacidade de alunos.

Art. 243 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que impliquem em aumento da capacidade de alunos, quando as partes a acrescentar não venham a agravar em suas condições gerais as partes já existentes.

AUDITÓRIOS

Art. 244 - As edificações destinadas a auditórios, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura da cobertura e forro;
2) Ter vãos de iluminação e ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a um décimo (1/10) da área do piso;
3) Ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso, obedecendo as seguintes proporções, nas quais `L` representa a metade da lotação:

HOMENS:

Vasos L/300
Lavatórios L/250
Mictórios L/150

MULHERES:

Vasos L/250
Lavatórios L/250

Parágrafo único - Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigências constantes do inciso três (3), do presente artigo uma vez havendo possibilidade de uso dos sanitários existentes.

Art. 245 - As portas serão dimensionadas em função da lotação máxima e obedecendo ao seguinte:

1) Possuirem, no mínimo, a mesma largura dos corredores;
2) Possuirem as de saída largura total, (somados os vãos) correspondendo a um centímetro (1cm), por pessoa, não podendo cada porta ter menos de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) de vão livre, nem ficarem a menos d dois metros (2,00 m) de qualquer anteparo, devendo abrir no sentido de escoamento.

Art. 246 - Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima e obedecendo ao seguinte:

1) As circulações de acesso e escoamento devem ter completa independência, relativamente as economias contíguas ou superpostas ao auditório;
2) Os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) para até cento e cinquenta (150) pessoas, largura que será aumentada na razão de um centímetro (1 cm) por pessoa excedente. Quando o escoamento se fizer para dois logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido para cinquenta por cento (50%);
3) Os corredores longitudinais do salão devem ter largura, mínima de um metro (1,00 m) e os transversais de um metro e setenta centímetros (1,70 m) para até cem (100) pessoas, larguras estas que serão aumentadas na razão de um centímetro (1 cm) por pessoa excedente, deduzida a capacidade de acumulação de quatro (4) pessoas por metro quadrado (m2) no corredor.

Art. 247 - As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima obedecendo ao seguinte:

1) Quando de escoamento, devem ter largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) para até cem (100) pessoas, largura que será aumentada na razão de um centímetro (1 cm) por pessoa excedente;
2) Sempre que a altura a vencer for superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m) devem ter patamares, os quais terão de profundidade, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20 m) ou da largura da escada quando esta mudar de direção;
3) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
4) Deverão possuir corrimãos contínuos, inclusive junto à parede da caixa da escada;
5) Quando a largura ultrapassar a dois metros e sessenta centímetros (2,60 m) deverão ser sub-divididas por corrimãos;
6) Quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de treze por cento (13%).

Art. 248 - Os vãos, passagens, corredores e escadas destinadas ao escoamento, só poderão ser fechadas por portas que não prejudiquem o livre escoamento.

Art. 249 - As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separados por corredores, observando o seguinte:

1) O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar duzentos e cinquenta (250);
2) As filas dos setores centrais terão no máximo dezesseis (16) poltronas;
3) Quando estes setores ficarem junto às paredes laterais será oito (8) o número de poltronas;
4) O espaçamento mínimo entre as filas de poltronas deverá ser:
a) Quando situados na platéia, noventa centímetros (90 cm) para as poltronas fixas e oitenta e cinco centímetros (85 cm) para os móveis;
b) Quando situadas nos balcões, noventa e cinco centímetros (95 cm) para as poltronas fixas e oitenta e oito centímetros (88 cm) para os móveis.
5) A diferença de nível, nos balcões entre os patamares em que se colocam poltronas, deverá ser de no máximo igual a trinta e quatro centímetros (34 cm), devendo ser intercalados degraus com altura máxima de dezessete centímetros (17 cm).

Art. 250 - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de poltronas (localidades).

CINEMAS

Art. 251 - As edificações destinadas a cinemas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento de piso, estrutura da cobertura e forro;
2) Ter os contrapisos e entrepisos constituídos de concreto;
3) Ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeito visibilidade da tela, por parte do espectador situado em qualquer localidade;
4) Ter sala de espera contígua e de fácil acesso a sala de projeção, com área mínima de vinte decímetros quadrados (20 dm2) por pessoa, calculada, sobre a capacidade total;
5) Ter instalações sanitárias, separadas por sexo com fácil acesso tanto para a sala de espetáculos com para a sala de espera, obedecendo as seguintes relações nas quais `L` representa a metade da lotação:

HOMENS:

Vasos L/300
Lavatórios L/250
Mictórios L/150

MULHERES:

Lavatórios L/250
Vasos L/250

6) Ser equipado no mínimo com instalação de renovação mecânica de ar;
7) Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;
8) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece o Código de Saneamento.

Art. 252 - As portas, corredores e escadas deverão ser constituídas inteiramente de material incombustível e obedecendo as seguintes condições:

1) Ter completa independência com a sala de espetáculos, com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários;
2) Ter área suficiente, para no mínimo, dois (2) projetores, com as dimensões mínimas de:
a) Três metros (3,00 m) de profundidade na direção da projeção;
b) Quatro metros (4,00 m) de largura;
c) Um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) de acréscimo na largura para, cada projetor excedente.
3) Ter pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
4) Ter a escada de acesso, quando houver, dotada de corrimão;
5) Ter porta de acesso abrindo para fora;
6) Ter tratamento acústico adequado;
7) Ter ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé;
8) Ter equipamento contra incêndio de acordo com o Código de Saneamento.

Art. 254 - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidade, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.

TEATROS

Art. 255 - As edificações destinadas a teatros, além das disposições do presente Código que lhes aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento de pisos, estrutura da cobertura do forro;
2) Ter os contrapisos e entrepisos construídos em concreto;
3) Ter salas de espera independentes para a platéia e balcões com área mínima de vinte decímetros quadrados (20 dm2) por pessoa;
4) Ter compartimentos destinados a depósito de cenários e material cênico, guarda-roupas e decoração, não podendo serem localizados sob o palco;
5) Ter instalação sanitária separada por sexo, com acesso pelas salas de espera obedecendo as seguintes relações nas quais `L` representa a metade da lotação da ordem da localidade a que servem:

HOMENS:

Vasos L/300
Lavatórios L/250
Mictórios L/150

MULHERES:

Vasos L/250
Lavatórios L/250

6) Serem equipadas, no mínimo, com instalação de renovação mecânica de ar;
7) Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;
8) Ter tratamento acústico adequado;
9) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece o Código de Saneamento.

Art. 256 - As portas, corredores, escadas e distribuição de poltronas deverão atender ao que prescrevem os artigos 245 e 249 e seus incisos, do Capítulo XXI.

Art. 257 - A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior, independentemente da parte destinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento.

Art. 258 - Os camarins individuais deverão atender ao seguinte:

1) Ter área útil mínima de quatro metros quadrados (4,00 m2), permitindo a inscrição de um círculo de diâmetro de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m);
2) Ter pé direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m);
3) Ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço;
4) Ter instalações sanitárias separadas por sexo, em número de um conjunto de vaso, chuveiro lavatório, no mínimo para cada cinco (5) camarins.

Art. 259 - Os camarins gerais ou coletivos no mínimo, um para cada sexo, deverão atender ao seguinte:

1) Ter área útil mínima de vinte metros quadrados (20,00 m2) permitindo a inscrição de um círculo de dois metros (2,00 m) de diâmetro;
2) Ter pé direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m);
3) Ter ventilação direta, podendo ser por meio de um poço;
4) Ter lavatório em número de um (1) para cinco metros quadrados (5,00 m2);
5) Ter instalação sanitária, separado por sexo, em número de um (1) conjunto de vaso e chuveiro, no mínimo, para cada dez metros quadrados (10,00 m2).

Art. 260 - Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhado de detalhes explicativos da distribuição de poltronas, localidades, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas de ventilação e ar condicionado.

TEMPLOS

Art. 261 - As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter as paredes de sustentação de material incombustível;
2) Ter vãos que permitam ventilação permanente;
3) Ter as portas e os corredores de acordo com o Capítulo XXI, artigos 245 e 246;
4) Ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com o que estabelece o Código de Saneamento;
5) Ter instalações sanitárias, nas seguintes proporções:

HOMENS:

Vasos L/400
Lavatórios L/300
Mictórios L/200

MULHERES:

Vasos L/350
Lavatórios L/350

Art. 262 - Podem ser autorizadas as construções de templos de madeira, a juízo do departamento competente, porém, sempre de um único pavimento, e em caráter provisório.

GINÁSIOS

Art. 263 - As edificações destinadas a ginásio, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Serem construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira ou outro material combustível, nas esquadrias, no revestimento de pisos, na estrutura da cobertura. As arquibancadas, poderão também ser de madeira, desde que o espaço sob as mesmas, não seja utilizado;
2) Ter superfície de ventilação no mínimo igual a um décimo (1/10) da área do piso, que poderá ser reduzida de vinte por cento (20%) quando houver ventilação por processo mecânico;
3) Ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes relações, nas quais `L` representa a metade da lotação:

HOMENS:

Vasos L/300
Lavatórios L/250
Mictórios L/150

MULHERES:

Vasos L/250
Lavatórios L/250

4) Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos seguintes mínimos:

HOMENS:

Vasos.........5
Lavatórios....5
Mictórios.....5
Chuveiros....10

MULHERES:

Vasos.........5
Lavatórios....5
Chuveiros....10

5) Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de dezesseis metros quadrados (16,00 m2) permitindo a inscrição de um círculo de dois metros (2,00 m) de diâmetro.

Parágrafo único - Em ginásios de estabelecimentos de ensino, poderão ser dispensadas as exigências constantes dos incisos três (3) e quatro (4), do presente artigo uma vez havendo possibilidade de uso sanitários já existentes.

6) Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que estabelece o Código de Saneamento.

SEDE DE ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DESPORTIVA, CULTURAL E CONGÊNERES

Art. 264 - As edificações destinadas a sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Serem construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento do piso, estrutura da cobertura e forro;
2) Ter sanitários separados por sexo, na seguinte proporção nas quais `L` representa a metade da lotação:

HOMENS:

Vasos L/200
Lavatórios L/150
Mictórios L/100

MULHERES:

Vasos L/100
Lavatórios L/150

3) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece o Código de Saneamento.

Art. 265 - Os clubes que possuam departamento esportivos devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previsto no Capítulo XXV.

Art. 266 - Poderão ser autorizadas construções de madeira destinadas a sede de pequenas associações, a critério do departamento competente, porém, sempre de um único pavimento e em caráter provisório.

PISCINAS EM GERAL

Art. 267 - As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Ter as paredes e o fundo revestido com azulejos ou material equivalente;
2) Ter as bordas elevando-se acima do terreno circundante;
3) Ter aparelhamento para tratamento e renovação d`água, quando destinada ao uso coletivo (clubes), deverão neste caso, ser apresentado o respectivo projeto.

Parágrafo único - O projeto para a construção de piscina deverá ser acompanhado, além do projeto de instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica, quando houver.

FÁBRICAS E OFICINAS

Art. 268 - As edificações destinadas as fábricas em geral e as oficinas além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e sustentação da cobertura;
2) Ter nas paredes confinantes, do tipo corta fogo, elevadas um metro (1,00 m) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
3) Ter pé direito mínimo de quatro metros (4,00 m) quando com área superior a oitenta metros quadrados (80,00 m2) e três metros (3,00 m) quando com área igual ou inferior a oitenta metros quadrados (80,00 m2);
4) Ter, os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a um décimo (1/10) da superfície do piso, admitindo-se para este efeito, iluminação por meio de lanternins ou sheds;
5) Ter instalações sanitárias separadas por sexo, na seguinte proporção;
a) Até sessenta (60) operários - um conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino) para cada grupo de vinte (20);
b) Acima de sessenta (60) operários - um conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando masculino) para cada grupo de trinta (30) excedentes;
6) Ter vestiário separado por sexo;
7) Ter reservatórios de acordo com o Código de Saneamento;
8) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento.

Parágrafo único - No caso em que por exigência de ordem técnico houver comprovadamente necessidade, deverão os projetos respectivos serem submetidos a apreciação do departamento competente.

Art. 269 - Os compartimentos que assentem diretamente sobre o solo deverão ter contrapisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.

Art. 270 - Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter os pisos e as paredes, até a altura mínima de dois metros (2,00 m), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

Art. 271 - Os compartimentos destinados a manipulação ou depósito de inflamável deverão localizar-se em lugar convenientemente preparados consoante determinações relativas à inflamáveis, líquidos ou sólidos.

Art. 272 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:

1) Distar, no mínimo, um metro (1,00 m) do teto, sendo este espaço aumente para um metro e cinquenta centímetros (1,50 m) pelo menos, quando houver pavimento superposto;
2) Distar, no mínimo, um metro (1,00 m) das paredes das próprias edificações ou de edificações vizinhas.

Art. 273 - As chaminés deverão elevar-se três metros (3,00 m) no mínimo, acima da edificação mais alta em um raio de cinquenta metros (50,00 m) devendo ser equipadas com câmara de lavagem dos gases da combustão e coletor de fagulhas.

Art. 274 - Em se tratando de oficinas com área de até oitenta metros quadrados (80,00 m2), será tolerado apenas um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório.

Art. 275 - As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter as paredes revestidas até a altura mínima de dois metros (2,00 m) com azulejo ou material equivalente;
2) Ter o piso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitindo o piso simplesmente cimentado;
3) Ter concordância curva nos planos das paredes, entre si com o forro e o piso;
4) Ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários ou de habitação;
5) Ter os vãos de iluminação e ventilação telados milimetricamente;

Art. 276 - As fábricas de explosivos além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas do lote, o afastamento mínimo de cinquenta metros (50,00 m);
2) Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível, apresentando vigamento metálico bem contraventado;
3) Ter pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;
4) Serem dotados de para-raios.

Parágrafo único - Nas zonas de isolamento obtidas de acordo com o inciso um (1), deverão ser levantados merlões de terra de, no mínimo dois metros (2,00 m) de altura, onde deverão ser plantadas árvores.

ARMAZÉNS

Art. 277 - As edificações destinadas a armazéns além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Serem construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, forro e estrutura da cobertura;
2) Ter pé direito mínimo de quatro metros (4,00 m);
3) Ter o piso revestido com material adequado ao fim a que se destina;
4) Ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a um vinte avos (1/20) da superfície do piso;
5) Ter, no mínimo, um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro.
6) Ter instalação preventiva contra preventiva contra incêndio de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento.

DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


SEÇÃO I - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS


Art. 278 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter os pavilhões, um afastamento mínimo de quatro metros (4,00 m) entre si e um afastamento mínimo de dez metros (10,00 m), das divisas do lote;
2) Ter as paredes, a cobertura e respectivo vigamento de material incombustível;
3) Ser divididas em seções, contendo cada uma no máximo duzentos mil (200.000) litros, devendo ser os recipientes resistentes, ficando localizados a um metro (1,00 m), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de duzentos (200) litros;
4) Ter as paredes divisórias das seções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo um metro (1,00 m) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;
5) Ter o piso protegido por uma camada de concreto e com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado, a um raio;
6) Ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático;
7) Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com quinze centímetros (15 cm) de altura acima do piso;
8) Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a um vinte avos (1/20) da superfície do piso;
9) Ter ventilação mediante abertura ao nível do piso em oposição as portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores;
10) Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;
11) Ter, cada seção aparelhos extintores de incêndio.

Art. 279 - O pedido de aprovação do projeto deve ser instruído com a especificação da instalação mencionando o tipo de inflamáveis, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação.

Art. 280 - São considerados como inflamáveis, para os efeitos do presente Código, os líquidos que tenham seu ponto de inflamabilidade abaixo de cento e trinta e cinco graus (135º), entendendo como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possa inflamar-se ao contato de chama ou centelha.

Art. 281 - Não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão, em qualquer parte que estejam instalados, salvo se em más condições de segurança.

SEÇÃO II - DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS

Art. 282 - As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

1) Ter os pavilhões um afastamento de cinquenta metros (50,00 m) entre si e das divisas do lote;
2) Ter as paredes, a cobertura e respectivos vigamentos de material incombustível;
3) Ter o piso resistente e impermeabilizado;
4) Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a um vinte avos (1/20) da superfície do piso;
5) Ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes serem protegidos com telas metálicas;
6) Ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento;
7) Ter licença da autoridade federal fiscalizadora.

Parágrafo único - Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de dois metros (2,00 m) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores.

GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS


SEÇÃO I - GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS


Art. 283 - As edificações destinadas a garagens individuais além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter as paredes de material incombustível;
2) Ter pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
3) Ter aberturas de ventilação permanente com área não inferior a um vinte avos (1/20) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação.
4) Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
5) Ter largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m);
6) Ter profundidade mínima de cinco metros (5,00 m);
7) Ter incomunicabilidade com compartimento de permanência prolongada noturna;
8) Ter as rampas, quando houver, declividade máxima de vinte por cento (20%).


SEÇÃO II - GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS


Art. 284 - São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, subsolos ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.

Art. 285 - As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter as paredes de material incombustível;
2) Ter o pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
3) Ter vãos de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a um vinte avos (1/20) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
4) Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
5) Ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
6) Ter vãos de entrada co largura mínima de três metros (3,00 m) e no mínimo dois vãos quando comportar mais de cinquenta carros;
7) Ter locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m) e a área mínima de doze metros quadrados (12,00 m2);
8) Ter as rampas, quando houver, largura mínima de três metros (3,00 m) e declividade máxima de vinte por cento (20%).

§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo;

§ 2º - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.


SEÇÃO III - GARAGENS COMERCIAIS


Art. 286 - São consideradas garagens comerciais, aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.

Art. 287 - As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Serem construídas de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, nas esquadrias e estrutura da cobertura;
2) Ter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a cinco por cento (5%) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente, para acesso e saída aos locais de estacionamento, nesta área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos;
3) Ter pé direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m) no local de estacionamento e mínima de três metros e cinquenta centímetros (3,50 m) na parte das oficinas , devendo as demais dependências obedecer as disposições do presente Código;
4) Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
5) Ter as paredes dos locais, de lavagens e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;
6) Ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo, igual a um vinte avos (1/20), da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
7) Ter vão de entrada com largura mínima de três metros (3,00 m) e no mínimo dois (2) vãos, quando comportar mais de cinquenta carros;
8) Ter rampas, quando houver, largura mínima de três metros (3,00 m) e declividade máxima de vinte por cento (20%);
9) Ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência dos demais serviços;
10) Ter os locais de estacionamento (box), para cada carro, com largura mínima de dois metros e quarenta centímetros (2,40 m), e área mínima de doze metros quadrados (12,00 m2);
11) Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de dez (10) pessoas ou fração de permanência efetiva na garagem;
12) Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento.

§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º - Quando as garagens estiverem recuadas do alinhamento, este recúo deverá possuir tratamento adequado e estar livre de construção ou quaisquer obstáculos.

Art. 288 - Quando as garagens se constituirem em um segundo prédio, de fundo, deverão possuir acesso com largura mínima de três metros (3,00 m) e no mínimo, dois acessos, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

Parágrafo único - No caso em que as garagens previstas no presente artigo, se localizarem em fundos de prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a guarda de veículos de cargo ou transporte coletivo, bem como instalação ou reparos de veículos.

Art. 289 - Sob ou sobre garagens comerciais serão permitidas economias de uso industrial, comercial ou residencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 290 - As garagens comerciais com mais de um (1) pavimento (edifícios garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Ter pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20), no local do abastecimento;
2) Ter as rampas com largura mínima de três metros (3,00 m) e declividade máxima de vinte por cento (20%);
3) Ter circulação vertical independente, para os usuários, com largura mínima de um metro (1,00 m);
4) Ter os serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento localizados obrigatoriamente no pavimento térreo.

Art. 291 - As garagens comerciais com mais de um (1) pavimento (edifício garagens) com circulação vertical por processo mecânico, além das demais exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão Ter instalação de emergência para fornecimento de força.

§ 1º - Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico será exigida área de acumulação.

§ 2º - No caso de garagens comerciais com circulação vertical por processos mecânicos, que por suas características técnicas possam ser enquadradas dentro das exigências constantes da presente seção, serão estudadas pelo departamento competente, condições específicas a cada caso de acordo com suas exigências técnicas.


SEÇÃO IV - ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS


Art. 292 - A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.

A) ABASTECIMENTO EM POSTOS DE SERVIÇO

Art. 293 - São considerados postos de serviço, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos auto-motores e que reúna em um mesmo local, aparelhos destinados a limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.

Art. 294 - As edificações destinadas a posto de serviço além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

1) Serem construídas de material incombustível, tolerando-se de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
2) Ter instalações sanitárias, fraqueadas ao público, constante de vaso sanitário e mictório;
3) Ter, no mínimo, um chuveiro para os funcionários;
4) Ter muros de divisa com altura de um metro e oitenta centímetros (1,80 m);
5) Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento.

Art. 295 - Os postos de serviço, além dos dispositivos para abastecimento deverão possuir, obrigatoriamente, mais os seguintes equipamentos:

1) Balança de ar;
2) Elevador hidráulico ou rampa;
3) Compressor de ar.

Parágrafo único - Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de quatro metros (4,00 m) das divisas, deverão os mesmos estarem em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

Art. 296 - Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:

1) As colunas deverão ficar recuadas no mínimo seis metros (6,00 m) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo, sete metros (7,00 m) e doze metros (12,00 m) das divisas laterais e de fundos, respectivamente. As colunas de dois (2) ou mais postos de serviços deverão obedecer entre si, uma distância mínima de vinte metros (20,00 m);
2) Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de quinze mil (15.000) litros, devendo ainda distar no mínimo 2 m de quaisquer paredes de edificação.

Art. 297 - No projeto de postos de serviços deverá ser ainda, identificada a posição dos aparelhos de abastecimento e equipamento.

B) ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS

Art. 298 - O abastecimento em garagens comerciais, somente será permitido considerando-se um (1) tanque para cada setecentos metros quadrados (700,00 m2) de área coberta de estacionamento e circulação ou comprovada capacidade de guarda de cinquenta (50) carros, devendo a respectiva aparelhagem obedecer ao seguinte:

1) Ser instalado obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que, quando em funcionamento, não interfiram na circulação de entrada e saída de veículos;
2) As colunas deverão ficar recuadas no mínimo seis metros (6,00 m) dos alinhamentos e afastadas no mínimo sete metros (7,00 m) e doze metros (12,00 m) das divisas laterais e de fundos respectivamente, devendo ainda distar no mínimo dois metros (2,00 m) de quaisquer paredes;
3) Os reservatórios deverão distar no mínimo dois metros (2,00 m) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade limitada em quinze mil (15.000) litros.

Parágrafo único - No projeto de garagens deverá ser ainda identificadas a posição dos aparelhos de abastecimentos e equipamento.

C) ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 299 - O abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente será permitido quando tais estabelecimentos possuirem, no mínimo dez (10) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:

1) As colunas deverão ficar recuadas no mínimo vinte metros (20,00 m) dos alinhamentos e afastadas no mínimo sete metros (7,00 m) e doze metros (12,00 m) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar no mínimo sete metros (7,00 m) das paredes de madeira e dois metros (2,00 m) das paredes de alvenaria.
2) Os reservatórios deverão distar no mínimo quatro metros (4,00 m) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de cinco mil (5.000) litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada e justificada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatório de até quinze mil (15.000) litros.

§ 1º - Não será permitida a instalação de bombas em terrenos não edificados.

§ 2º - O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de plantas de localização dos equipamentos na escala de 1:50.

TOLDOS

Art. 300 - Será permitida a ocupação do passeio e recúos com toldos ou passagens cobertas, quando fronteiros as entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, restaurantes, cinemas e teatros.

Art. 301 - os toldos de que trata o artigo anterior deverão possuir estrutura metálica e cobertura de lona, devendo localizar-se os apoios no alinhamento e afastados trinta centímetros do meio-fio.

Parágrafo único - O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser acompanhado de desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização.

PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS


SEÇÃO I - PARQUES DE DIVERSÕES


Art. 302 - Os parques de diversões deverão ter afastamento mínimo de oitenta metros (80,00 m) de escolas, bibliotecas, hospitais, casa de saúde, asilos e outras edificações de destino semelhante.

Art. 303 - As licenças de instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de indicação do local, projeto de montagem, esquema completo de todos os mecanismos e aparelhos, bem como cálculos e gráficos que forem exigidos pelo departamento competente.

Art. 304 - Os parques de diversões não poderão ser franqueados ao público sem vistoria do departamento competente.

Art. 305 - Os parques de diversões deverão ser dotados de instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento.


SEÇÃO II - CIRCOS


Art. 306 - Os circos deverão satisfazer as seguintes condições:

1) Terem afastamento mínimo de oitenta metros (80,00 m), de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos e outras edificações de destino semelhante;
2) Serem dotados de instalações preventivas contra incêndio de acordo com o previsto pelo Código de Saneamento;
3) Possuírem saídas de acordo com a lotação máxima nas proporções previstas segundo o artigo 245 e inciso, do Capítulo XXI.

Art. 307 - As licenças para instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de indicação do local.

Art. 308 - Os circos não poderão ser franqueados ao público sem a vistoria do departamento competente.

INSTALAÇÕES EM GERAL


SEÇÃO I - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO


Art. 309 - Devem ser registrados no Município os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiadas, que exerçam ou explorem sob qualquer forma algumas das seguintes atividades: estudo, projeto, direção, fiscalização ou execução de obras relativas e instalações hidráulico-sanitárias.

§ 1º - As atividades indicadas neste artigo classificam-se: estudo, projeto, direção, fiscalização e execução; somente terão registro que confere estas atribuições os engenheiros e arquitetos que apresentarem comprovantes de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com as atribuições acima definidas.

§ 2º - O registro será feito mediante requerimento e em anexo carteira profissional ou fotocópia da mesma, devidamente autenticada.

Art. 310 - Todos projetos de prédios de escritórios, residenciais, industriais, comerciais ou outro qualquer fim, devem dar entrada na Prefeitura acompanhados de projeto completo das instalações hidráulico-sanitárias e pluviais devidamente aprovadas pela concessionárias dos Serviços de Água e Esgoto, ressalvado o ítem 7 do artigo 189.

§ 1º - Deverá constar no projeto as convenções dos símbolos adotados.

Art. 311 - As prescrições do presente Código aplicam-se igualmente as reformas e construções.

A) INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 312 - As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água deverão ser dotadas de instalações hidráulicas obedecendo às normas ditadas pelo Código de Saneamento e, enquanto este não for promulgada, tanto quanto possível, às normas ABNT sobre o assunto.

Art. 313 - Nos edifícios residenciais, de escritórios ou consultórios deverão ser observadas as seguintes prescrições:

1) As edificações com um (1) ou, dois (2) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;
2) Em edificação com mais de dois (2) pavimentos somente os dois (2) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto ou misto;
3) Em qualquer caso, as lojas, deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da edificação;
4) Nas edificações com três (3) ou quatro (4) pavimentos será obrigatório a instalação de um reservatório, dependendo a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer frente a futuros abaixamentos de pressão;
5) Nas edificações com mais de quatro (4) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;
6) Na previsão das capacidades dos reservatórios elevados, mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:
a) Para prédios residenciais será dotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de trinta e seis (36) horas, estimado tal consumo admitindo-se duas (2) pessoas por dormitórios de até doze metros quadrados (12,00 m2) e três (3) pessoas por dormitório de área superior a doze metros quadrados (12,00 m2), e duzentos (200) litros por pessoa;
b) Para edifícios de consultórios ou escritórios será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de trinta e seis (36) horas, estimado tal consumo admitindo-se uma (1) pessoa para cada sete metros quadrados (7 m2) de área de sala e cinquenta (50) litros por pessoa;
7) O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata terá, no mínimo, quarenta por cento (40%) do volume determinado pelas alíneas `a` e `b` do inciso seis (6), conforme o caso, devendo ter cem por cento (100%) desses volumes quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
8) O reservatório inferior terá seu volume dependente de regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor de que sessenta por cento (60%) de reserva total calculada.

Art. 314 - Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas deverão ser observadas as seguintes prescrições:

1) Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter abastecimentos misto, devendo os demais terem abastecimento indireto, não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto;
2) Nas edificações com até quatro (4) pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório superior depedente a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos, no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer face a futuros abaixamentos de pressão;
3) Nas edificações com mais de quatro (4) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;
4) Na previsão das capacidades dos reservatórios elevados serão obedecidas as seguintes normas:
a) Para hotéis será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de trinta e seis (36) horas, estimado tal consumo em trezentos (300) litros por hóspede;
b) Para asilos será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de trinta e seis (36) horas, sendo tal reserva calculada, em litros, pela fórmula: B = 500 + 20E + 150I, sendo E o número de alunos externos e I o número de alunos internos.
5) O reservatório, superior quando a instalação do inferior for imediata terá, no mínimo, quarenta por cento (40%) do volume determinado pelas alíneas `a`, `b` e `c` do inciso quatro (4), conforme o caso, devendo ter cem por cento (100%) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
6) O reservatório inferior terá seu volume dependendo do regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter no entanto um valor menor do que sessenta por cento (60%) da reserva total calculada.

Art. 315 - Nas edificações destinadas a hospitais deverão ser observadas as seguintes prescrições:

1) Em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter abastecimento misto, devendo os demais pavimentos possuirem abastecimento indireto, não sendo em hipótese alguma permitindo o abastecimento direto;
2) Nas edificações com até dois (2) pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório superior, dependendo a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário, a fim de fazer face e futuro abaixamento de pressão;
3) Nas edificações com mais de dois (2) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior e bombas de recalque;
4) Será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de trinta e seis (36) horas, estimado tal consumo em seiscentos (600) litros por leito;
5) O reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata, terá no mínimo vinte e cinco por cento (25%) do volume determinado pelo inciso quatro (4) devendo ter cem por cento (100%) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
6) O reservatório inferior terá seu volume dependente do regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo ter no entanto, um valor menor do que setenta e cinco por cento (75%) da reserva total.

Art. 316 - No caso de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.

Art. 317 - Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos de lote de acordo, porém, com as prescrições seguintes:

1) A parte onde fica a abertura para inspeção estará situada em espaço não habitável;
2) A abertura de inspeção deverá ficar pelo menos dez centímetros (10 cm) acima da superfície livre circundante;
3) Serem munidos de ladrões e expurgo.

Art. 318 - As instalações de recalque de água, nas edificações sujeitar-se-ão às seguintes normas:

1) As bombas de recalque serão sempre em número de duas (2), cada uma com a capacidade total exigida para consumo de edificação;
2) O espaço destinado a cada bomba terá pelo menos um metro quadrado (1,00 m2) de área;
3) Quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior.

Art. 319 - Os prédios abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ser dotados de instalação sanitária, tendo no mínimo para cada economia residencial os seguintes aparelhos: um caso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, havendo área de serviço, uma espera para tanques ou máquina de lavar.

Art. 320 - Onde não existir rede cloacal será obrigatório o emprego de fossas sépticas para tratamento do esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos:

1) Se a edificação for ligável à rede pluvial, isto é, se houver coletor em frente ou nos fundos do prédio e desnível suficiente, neste será descarregado diretamente por meio de canalização, efluente da fossa;
2) Se a edificação não for ligável à rede pública, o afluente da fossa irá para um poço absorvente, podendo haver extravasor (ladrão) desse poço para a calha da via pública (sarjeta) ou para valas ou cursos de água, sempre, porém mediante canalização.

Art. 321 - O poço absorvente e as fossas deverão estar situados no interior e em área não coberta do lote.

B) INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 322 - Os terrenos que circundam as edificações serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Art. 323 - As águas de que trata o artigo anterior serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso de água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro (sarjeta).

Art. 324 - Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para o escoamento das águas pluviais desde que:

1) A relação entre a área coberta e área total do lote seja inferior a um vinte avos (1/20);
2) A distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa seja superior a vinte metros (20,00 m).

Art. 325 - As águas pluviais (e as de lavagem) de telhados, terraços e balcões serão canalizadas para esgoto pluvial ou calha do logradouro (sarjeta), sob o passeio.

C) INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO

Art. 326 - As instalações contra incêndio em edificações a serem construídas, reconstruídas, reformadas ou modificadas em seu todo serão obrigatórias nos seguintes casos:

1) Nas edificações de mais de quatro pavimentos;
2) Nas edificações de quatro ou menos pavimentos destinados a habitação quando tiverem vinte ou mais apartamentos;
3) Nas edificações de quatro ou menos pavimentos, destinadas a salas de escritórios, consultórios, quando comportarem quarenta (40) ou mais salas;
4) Nas edificações destinadas a fins comerciais ou industriais, isoladas ou não, independentemente de número de pavimentos;
5) Nas edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios, hotéis, restaurantes, escolas, casas de diversões em geral e outras de uso coletivo, isoladas ou não, independentemente do número de pavimentos;
6) Nas demais edificações a critério do departamento competente que sua natureza ou uso, assim o exigir.

Art. 327 - O tipo das instalações e aparelhamentos conta incêndios deverão obedecer aos projetos de normas da ABNT existentes.


SEÇÃO II - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


A) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328 - Devem ser registrados no Município, os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiadas, que exerçam ou explorem sob qualquer forma, algumas das seguintes atividades: estudo, projeto, direção, fiscalização ou execução de obras relativas as instalações que utilizam a energia elétrica.

§ 1º - As atividades indicadas neste artigo classificam-se: estudo, projeto, direção, fiscalização e execução. Somente terão registro que confere estas atribuições os engenheiros e arquitetos que apresentarem comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com as atribuições acima definidas.

§ 2º - O registro será feito mediante requerimento e em anexo Carteira Profissional ou fotocópia da mesma devidamente autenticada.

Art. 329 - Todos os projetos de prédios de escritórios, residenciais, industriais, comerciais, ou outro qualquer fim, com mais de 100 metros quadrados de área a construir (que se entende como sendo a soma das superfícies de todos os pavimentos) ou mais de 5.000 watts de carga a instalar, devem dar entrada na Prefeitura acompanhados de projeto completo das instalações elétricas, em acordo com a Seção 3, da NB-3 e constando basicamente de:

a) Plantas das instalações de todos os pavimentos;
b) Cortes apresentando o esquema vertical;
c) Diagrama unifilar discriminando circuitos, seção de condutores e dispositivos de manobra e proteção;
d) Memorial descritivo e especificação dos materiais a empregar.

§ 1º - Deverá constar no projeto as convenções dos símbolos adotados.

§ 2º - Para prédios com 2 ou mais pavimentos, escolas, fábricas, cinemas e semelhantes, além do discriminado nas letras `a`, `b`, `c` e `d` acima, será acrescentada uma planta do telhado com a localização e especificação de para-raios.

Art. 330 - A Prefeitura só dará andamento aos projetos de instalações elétricas quando o mesmo já contiveram o `visto` ou `aprovo`, dos concessionários de telefone e energia elétrica.

Art. 331 - Este Código aplica-se integralmente as reformas ou extensões de instalações.

Art. 332 - Ao infrator das disposições deste Código serão cominadas as seguintes penas:

a) Multa que variará de 0,25 até cinco (5) salários mínimos regionais e em dobro as reincidências;
b) Embargo administrativo ou judicial dos serviços;
c) A penas de embargo será suspensa tão logo seja regularizada a situação das instalações, perante a municipalidade.

Art. 333 - A fiscalização das disposições deste Código será exercida pelo órgão próprio da municipalidade e profissionais diplomados e habilitados deverá estar a cargo de profissional ou profissionais.

Parágrafo único - Encarregados da fiscalização devem ser:

a) Integrantes do quadro de funcionalismo municipal;
b) Contratados por tempo determinado;
c) Contratados por tarefas ou conjunto de tarefas;
d) Colocados a disposição da Prefeitura pelos órgãos estaduais ou federais, como cooperação.

B) DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS

Art. 334 - Os projetos e a execução das instalações que utilizem energia elétrica devem ser feitos em rigorosa observância das normas e projetos de normas, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único - Qualquer alteração efetuada nas normas fará parte integrante do presente Código, bem como qualquer nova lançada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 335 - O projeto e execução de ramais de entrada de serviço deve estar em acordo com as normas particulares da concessionária (CEEE) conforme `regulamentação de ligações e entradas de serviço` da mesma.

Art. 336 - O projeto e execução de distribuição de energia para loteamentos devem estar igualmente de acordo com as normas da concessionária.

Parágrafo único - O projeto de iluminação pública de loteamentos deve ser feito independentemente do projeto de distribuição.

C) DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS

Art. 337 - A municipalidade admite a instalação de geradores de energia elétrica em edifícios comerciais ou industriais, com finalidade de energia, com independência da concessionária.

Art. 338 - As instalações de usinas geradoras próprias devem merecer um estudo conjunto da municipalidade e interessados. Um anteprojeto deverá ser apresentado, com justificativa econômica do empreendimento.

Art. 339 - A usina geradora particular poderá fornecer energia exclusivamente ao edifício ou conjunto de edificações comerciais ou industriais, sendo vedada a operação de fornecimento a terceiros.

Art. 340 - As instalações devem oferecer no mínimo, segurança e continuidade de fornecimento iguais as dadas pela concessionária.

D) DAS INSTALAÇÕES EM TEATROS, CINEMAS E HOSPITAIS

Art. 341 - Os circuitos de iluminação de: teatros, cinemas e similares devem ser inteiramente independentes de outros quaisquer circuitos elétricos.

Art. 342 - Os cinemas, teatros e outros recintos de reunião devem possuir uma instalação elétrica para iluminação de emergência, que deverá ser totalmente separada da instalação comum. Esta instalação de emergência deverá possuir avisos nas portas de saída com os dizeres saída e iluminar passagens, escadas e semelhantes. O circuito de emergência deverá ser alimentado por gerador AC ou DC, admitindo-se o uso de bateria de acumuladores ferro-níquel ou similar. O circuito de emergência deverá ser provido de sistema de `ligação automática` que o faça funcionar tão logo falte energia na fonte de suprimento normal.

Art. 343 - Os hospitais devem ter obrigatoriamente grupos de geradores de emergência, com potência mínima igual a 25% da potência instalada. Estes geradores devem suprir salas de cirurgia, aparelhos de raios x, salas de curativos de emergência, salas que possuam aparelhos e corredores e, no mínimo um ponto de luz por aposento ocupado por enfermo.

Art. 344 - Os grupos de hospitais devem ser providos de dispositivos automáticos de partida e devem ser testados semanalmente.

E) DAS INSTALAÇÕES NÃO PERMANENTES

Art. 345 - As instalações elétricas provisórias para alimentação de: circos, parques de diversões, recinto de festas ao ar livre ou em ambiente fechado, devem ser executadas somente após a apresentação de esquema das instalações com indicação dos materiais empregados.

Parágrafo único - A ligação somente será autorizada após a fiscalização e vistoria de órgão próprio da municipalidade.


SEÇÃO III - INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS


Art. 346 - Nas edificações de uso coletivo em geral é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.

§ 1º - Em cada economia deverá haver, no mínimo, instalação para um aparelho telefônico direto.

§ 2º - Além das instalações previstas neste artigo, é obrigatória a instalação de cabo telefônico desde a entrada até as caixas para derivação de ramais padronizados pela concessionária nos seguintes casos:

1) Edifícios para fins comerciais;
2) Edifícios com mais de quatro pavimentos ou instalação para mais de oito (8) aparelhos telefônicos diretos.

Art. 347 - As edificações de uso coletivo em geral só poderão obter o Habite-se total ou parcial da Prefeitura, mediante a apresentação de aceite das instalações para telefones fornecidas pela empresa concessionária.

Art. 348 - Toda instalação para telefones em edificações de uso coletivo a que se refere o presente Código, deverá ser precedida de um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

§ 1º - O projeto deverá ser elaborado de acordo com as normas técnicas em vigor da empresa concessionária.

§ 2º - O projeto de que trata o presente artigo deverá ser submetido à aprovação da empresa concessionária.

Art. 349 - Nos casos de instalação de centros particulares (PBX ou PABX) deverá ser previsto no Projeto Arquitetônico uma área destinada ao equipamento de acordo com as normas técnicas em vigor na empresa concessionária.

Art. 350 - As prescrições do presente Código sobre instalações para telefones aplicam-se igualmente as reformas e aumentos.


SEÇÃO IV - INSTALAÇÕES DE ELEVADORES


Art. 351 - Será obrigatória a instalação de no mínimo, um elevador, nas edificações destinadas a habitação coletiva em geral, nas de natureza comercial, industrial, recreativa ou de uso misto que, apresentarem, entre o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a dez metros (10,00 m) e de no mínimo dois (2) elevadores, no caso desta distância ser superior a dezoito metros e cinquenta centímetros (18,50 m).

§ 1º - Quando o pavimento de menor quota situar-se totalmente em nível superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo, serão inferiormente referidas ao nível do passeio, no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal à edificação.

§ 2º - Essas distâncias poderão no entanto, serem referidas superior e inferiormente a um pavimento intermediário, quando este pavimento ficar bem caracterizado pelo acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.

§ 3º - A referência do nível inferior será a soleira de entrada da edificação e não o passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir seja vencida esta diferença de nível, através de rampas com aclive não superior a doze por cento (12%).

§ 4º - Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepisos serão considerados de quinze centímetros (15 cm), no mínimo.

§ 5º - A distância de dezoito metros e cinquenta centímetros (18,50 m) será medida a partir do piso do segundo (2º) pavimento, quando o pavimento térreo for constituído por pátio coberto de uso comum (pilotis), desde que o seu pé direito não seja superior a três metros (3,00 m).

§ 6º - Em qualquer caso o número de elevadores a serem instalados dependerá de cálculo de tráfego.

Art. 352 - No cálculo das distâncias verticais não serão computados:

1) O último pavimento quando for uso exclusivo do penúltimo (duplex) ou destinado a dependências secundárias de uso comum e privativo do prédio ou dependência do zelador;
2) O pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador.

Art. 353 - No caso de edificação que apresentem mais de uma entrada de acesso por um ou mais logradouros, em níveis diferentes e que possuam circulações gerais interligando estas entradas, a referência de nível inferior, para cálculo de distância vertical de dez metros (10,00 m) será correspondente a entrada ou logradouro de menor cota.

Parágrafo único - Será necessário a instalação de mais de um elevador quando o cálculo de tráfego assim o exigir ou quando analisadas separadamente cada entrada, como se não houvesse interligação, as distâncias verticais ultrapassarem a dezoito metros e cinquenta centímetros (18,50 m).

Art. 354 - Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego.

Art. 355 - Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, desde que o hall principal e o de serviço sejam interligados, em todos os pavimentos.

Art. 356 - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 357 - A exigência de instalação de elevadores de acordo com os dispostos nos artigos anteriores é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou limites estabelecidos anteriormente.

Art. 358 - Para elevadores, cuja instalação está isenta da obrigatoriedade prevista pela presente seção, ou seja servido estritamente uma só economia, serão obedecidas as recomendações da ABNT aplicadas de comum acordo com a firma instaladora e o departamento competente da Prefeitura.

Art. 359 - Para elevadores, cuja instalação está isenta da obrigatoriedade prevista pelo artigo 353 servindo, porém, a distintas economias serão obedecidas na integra os dispositivos deste Código.

Art. 360 - No cálculo do tráfego, em edifícios de escritórios, consultórios ou estúdios de caráter profissional com até cinco (5) pavimentos, com população menor ou igual a cento e dez (110) pessoas, com tolerância de cinco por cento (5%), prescinde-se a consideração do intervalo de tráfego.

Art. 361 - Somente será permitida a divisão em zonas atendidas por elevadores exclusivos, em prédios que possuam quatro (4) ou mais elevadores. Caso se trate de edifícios de escritórios o intervalo do tráfego será calculado dividindo o tempo total de viagens pelo número de elevadores que servem a zona respectiva.

Art. 362 - Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para escritórios e exclusivos para apartamentos, devendo os cálculos de tráfego serem feitos separadamente, e pelo menos dois (2) elevadores servirem os pavimentos superiores ao 6º (sexto).

Art. 363 - Nas caixas de corrida dos elevadores será observado o seguinte: a profundidade mínima do poço e a elevação mínima da laje da casa de máquinas a contar do piso da última parada, será variável de acordo com a velocidade licenciada e de acordo com as firmas instaladoras de elevadores.

Art. 364 - As casas de máquinas devem ter, além das áreas horizontais das respectivas caixas dos elevadores, pelo mínimo as seguintes áreas:

1) Para um elevador de corrente alternada de um velocidade: sete metros quadrados (7,00 m2); para dois (2), doze metros quadrados (12,00 m2); para três (3), dezessete metros quadrados (17,00 m2) e assim sucessivamente.
2) Para um elevador de corrente alternada com duas (2) velocidades: dez metros quadrados (10,00 m2); para dois (2), doze metros quadrados (12,00 m2); para três (3), dezessete metros quadrados (17,00 m2); para quatro (4) vinte e dois metros quadrados (22,00 m2) e assim sucessivamente.
3) Para um elevador de corrente contínua, quinze metros quadrados (15,00 m2), para dois (2), vinte e cinco metros quadrados (25,00 m2); para três (3), trinta e dois metros quadrados (32,00 m2); para quatro (4), trinta e nove metros quadrados (39,00 m2) e assim sucessivamente.

Parágrafo único - As caixas de elevadores deverão sempre constar em plantas, dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a frente mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m).

Art. 365 - As dimensões das casas de máquinas deverão exceder as dimensões das caixas ou conjunto das caixas dos elevadores, para frente (ou para os fundos) e para um dos lados de, no mínimo, dois metros e cinquenta centímetros (2,50 m). Nos casos de impossibilidade de atendimento ao presente artigo, quanto a dimensão referida, ela poderá ser reduzida, conforme dimensões expressas no artigo seguinte.

Art. 366 - As dimensões das casas de máquinas, respeitados os artigos 366 e 367, deverão exceder, no mínimo, as das caixas ou conjuntos das caixas dos elevadores, para frente (ou para os fundos) e para um dos lados, no mínimo um metros (1,00 m), para elevadores de corrente alternada de duas (2) velocidades a dois metros (2,00 m) para elevadores de corrente contínua.

Art. 367 - Toda e qualquer casa de máquinas deverá atender ao seguinte:

1) Ter piso de cimento alizado ou ladrilhos;
2) Possuir teto impermeável e separado da laje de fundos do reservatório por uma camada de ar livre de vinte centímetros (20 cm) de espessura, no mínimo, e ser isenta de canalização salvo as elétricas;
3) Ter tratamento acústico adequado;
4) Possuir no piso, alçapão abrindo para hall público, e sobre o alçapão ao centro, um gancho que permita suspensão de carga determinada pela firma instaladora. Tratando-se de elevador ou elevadores de corrente alternada o alçapão terá as dimensões mínimas de noventa centímetros (90 cm) por um metro e dez centímetros (1,10 m). Tratando-se de elevadores ou elevador de corrente contínua, as dimensões do alçapão serão fixadas pela firma instaladora de forma a permitir a passagem de qualquer parte da aparelhagem;
5) Ter uma superfície mínima de ventilação permanente de, no mínimo, um décimo (1/10) de sua área e chaminé de ventilação no teto; no caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverá ser prescrito, no mínimo, duas aberturas, com superfície mínima, cada uma, de um décimo (1/10) da área do piso, localizados em paredes adjacentes ou opostas a porta de acesso não será considerada como abertura de ventilação.
6) Possuir próximo à porta de acesso, um extintor de incêndio, de acordo com as normas estabelecidas.

Art. 368 - O projeto para instalação de elevadores deverá constar de todos os detalhes da instalação e memorial descritivo, de conformidade com as normas da ABNT e prescrições deste Código.

Art. 369 - Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas, que para tal fim estejam registradas no departamento competente da Prefeitura.

Art. 370 - Os edifícios com elevadores são obrigados a colocar em lugar visível, dentro dos mesmos, a licença de trafegabilidade.

Art. 371 - Os elevadores serão vistoriados, obrigatoriamente, no mínimo de trinta (30) em trinta (30) dias, pelo órgão competente da Municipalidade que expedirá licença prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Em caso de acidente, será responsabilizado criminalmente, tanto o funcionário encarregado da vistoria quanto o responsável pelo prédio, que tenham descurado vistoria prevista.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 372 - A numeração das edificações, bem assim como das economias distintas dando para a via pública no pavimento térreo será designada pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artístico, a juízo do departamento competente, que deverá ser afixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro do alinhamento e a fachada.

§ 2º - O departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários e provada sua absoluta necessidade, poderá designar numerações para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente murados em todas as suas divisas.

§ 3º - Caberá também ao departamento competente a numeração de habitações em lotes de fundos.

§ 4º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

§ 5º - No caso de reconstrução ou reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem anuência do departamento competente.

§ 6º - Quando estiverem danificadas as placas de numeração, o departamento competente fará sua substituição, devendo as mesmas serem cobradas do respectivo proprietário.

Art. 373 - A numeração dos apartamentos, salas, escritórios ou economias distintas, internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o previsto pelo artigo 31.

Art. 374 - Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código e as propostas de alteração do mesmo, serão resolvidas pelo departamento competente.

Art. 375 - As disposições do presente Código, relativas as instalações de água e esgoto prevalecerão até a entrada em vigor do Código de Saneamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 376 - As disposições deste Código atingem as instalações dos prédios cujos processo de construção ou reforma não tenham sido aprovados e estejam em tramitação.

Art. 377 - Deverá o Executivo, trienalmente, constituir uma Comissão Revisora, da qual farão parte: um (1) membro da Municipalidade, um (1) Engenheiro da Concessionária, um (1) Professor da Faculdade Politécnica da UFSM, um (1) representante dos profissionais diplomados que exerçam, efetivamente, a profissão no ramo da construção civil, um (1) membro da Sociedade de Engenharia de Santa Maria e um (1) representante da Associação Santamariense dos Engenheiros Eletricistas, para apresentarem as revisões julgadas oportunas e a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal.

Art. 378 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e oito (1968).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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