LEI Nº 1298/1967
"CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS MOTÉIS E HOTÉIS QUE SE CONSTRUIREM DENTRO DOS PRÓXIMOS CINCO ANOS".
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os motéis e hotéis que se construirem dentro dos próximos cinco (5) anos, da data da promulgação desta Lei, desde que atendam às exigências e condições estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 55, de 18/11/66, regulado pelo Decreto nº 60.224, de 16/02/67, gozarão isenção fiscal de todos os impostos municipais, pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo único - Nenhuma isenção será concedida sem que o respectivo projeto esteja aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo e pela EMBRATUR.
Art. 2º Aqueles que venham a se beneficiar da isenção do artigo 1º, não poderão dar outro destino ao prédio, antes de decorridos dez (10) anos de efetiva utilização como tal.
Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário ficará obrigado a recolher em sua totalidade os impostos e adicionais de que tenham ficado isento, acrescido de multas e juros moratórios, com a devida correção monetária.
Art. 3º Os incentivos fiscais desta Lei entrarão em vigor a partir do exercício de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (05) dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e sete (1967).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal