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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 12 de setembro de 2024

20/12/1966 00:12
LEI Nº 1268/1966

LEI Nº 1268/1966
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

PARTE GERAL


TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:

I - os impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.

II - as taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisiveis.

III - a contribuição de melhoria.


CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL


Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subseqüente.

Art. 4º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a prioridade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a primeiro (1º) de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º As tabelas do tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.


CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL


Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização do tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e de respectivo regimento.

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação a fiel observância das Leis fiscais.

§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.


CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO FISCAL


Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa juridica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa juridica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.


CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS


Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º - As informações obtidos por deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.


CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO


Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário previstas neste Código.

Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituido novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal ou nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante de crédito tributário correspondente.

Art. 19 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou a responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos os orrôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes os responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bons ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais o estabelecimentos, assim como nos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 21 - O lançamento e sua alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 23 - Os lançamentos efetuados do ofício, ou decorrentes do arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 24 - É facultado aos propostos da fiscalização e arbitramento de base tributária quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios dos tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 26 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão de que for declarada para efeito dos impostos de competência do Município.


CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS


Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas Leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de dez por cento (10%), acrescida de juros demora de doze por cento (12%) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

§ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4357, de 16.07.64.

Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se espeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 29 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.

Art. 30 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo do acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 32 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.


CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO


Art. 33 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 35 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro do cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da extinção de crédito tributário;

II - na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 36 - Quando se tratar do tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita do ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver, arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

Art. 39 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em cinco (5) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo no decorrer da data em que se operou a notificação.

Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.

Art. 41 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo do inventário ou concurso de credores.

Art. 42 - Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.


CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES


Art. 43 - Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observadas os requisitos fixados em Lei complementar;

IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

§ 1º - O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituido, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.

§ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restinge aqueles destinados ao exercício do culto.

§ 4º - As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 44 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara do Vereadores.

§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 45 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 46 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as excessões expressamente estabelecidas neste Código.


CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA


Art. 47 - Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 48 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

Art. 49 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal.

Art. 50 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:

I - nome dos devedores e endereço relativo à Divida;

II - origem da Divida e seu valor.

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, será feita a cobrança amigável da Dívida Ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraidas, as certidões relativas aos débitos.

Art. 51 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a Lei tributária respectiva;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros demora acrescidos;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 52 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único - O cancelamento será determinado do ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 53 - As Dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 54 - As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 deste Código.

Art. 55 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivãos ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da Dívida.

Parágrafo único - A partir da data da publicação da relação, como será a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrida esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

Art. 56 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo omitente, conterão:

I - o nome do devedor o seu endereço;

II - o número de inscrição da Dívida;

III - a importância total do débito e a exercício ou período a que se refere;

IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - os custos judiciais.

Art. 57 - Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.


CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Art. 59 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensar o pagamento do tributo devido e das multas, da execução nos débitos, ... juros de mora.

Art. 60 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 61 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

§ 1º - Dar-se-á por comprovante a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convicentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º - Conceitua-se também como fraude e não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte e deve recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 62 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostos a estes.

Art. 63 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicado somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 64 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 65 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta) por cento.

Parágrafo único - Considera-se reincidência e repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transito em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 66 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, caso, couber.


SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS


Art. 67 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais.

Art. 68 - É possível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a cinco vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à Tributação Municipal;

III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inveríficos;

IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por Lei ou regulamento fiscal;

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art. 69 - É passível de multa de três décimos do salário-mínimo regional a seis vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:

I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

Art. 70 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação do tributos.

Art. 71 - Ressalvados as hipóteses do artigo 82 deste Código, serão punidos com:

I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, cinco décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parto, uma vez regularmente apurado e falta e só não ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;

II - multa de importância igual a três o valor de tributo, mas nunca inferior a cinco décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artificio doloso ou intuíto de fraude;

III - multa de oito décimos do salário-mínimo regional a cinco vezes o valor deste:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

§ 1º - As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escritura fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesta desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às Obrigações Tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de Obrigações Tributárias;
d) omissão do lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias.


SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS


Art. 72 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.


SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 73 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em outras Leis os regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 74 - O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.


SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES


Art. 75 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção dos tributos municipais o infrigirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 65 deste Código.

§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.


TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 76 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não reside o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados os infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidas pela Lei Civil.


SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS


Art. 77 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em Lei ou regulamento.

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontrarem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 78 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 89 deste Código.

Parágrafo único - O auto de apreensão, conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, e juízo do autuante.

Art. 79 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 80 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessárias à prova.

Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 113 e 115 deste Código.

Art. 81 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.


SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR


Art. 82 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, livrar-se-á auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 83 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio no qual ficará cópia a carbono, com o `ciente` do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 76.

Art. 84 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 85 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.


SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO


Art. 86 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.

Art. 87 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos deste e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 88 - Recebido a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.


CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO 1ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 89 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinente, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 90 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos desta (artigo 78 e parágrafo único).

Art. 91 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;

II - por certa, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido domicilio fiscal do infrator.

Art. 92 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta da afixação ou da publicação;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

Art. 93 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 91 e 92 deste Código.


SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO


Art. 94 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 95 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 96 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 97 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.


CAPÍTULO III
DA DEFESA


Art. 98 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 99 - A defesa de autuado será apresentado por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 100 - Na defesa, o autuado elegerá toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 101 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.


CAPÍTULO IV
DAS PROVAS


Art. 102 - Findos os prazos a que se referem os artigos 98 e 99 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 103 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídos a agente de fiscalização.

Art. 104 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 105 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 106 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.


CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


Art. 107 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se entender necessárias, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 108 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 109 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.


CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

SEÇÃO 1ª
DO RECURSO VOLUNTÁRIO


Art. 110 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

Art. 111 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.


SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA


Art. 112 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único - São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 77 deste Código.

Art. 113 - Quando a importância total do litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 110 deste Artigo.

§ 1º - A fiança prostar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 114 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 115 - Recursados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.


SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFÍCIO


Art. 116 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de cinco vezes o salário-mínimo regional.

Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.


CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS


Art. 117 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor de condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 81 e seus parágrafos, deste Código;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 118 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 117, número IV, e com o § 3º do artigo 113, deste Código.


TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 119 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Serviço;

IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores;

§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, suburbanas ou destinadas a urbanização, ou nas sedes dos distritos;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas, nas áreas urbanas, suburbanas e sede dos distritos ou urbanizáveis.

§ 2º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuário de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e de Lei Estadual relativa ao Imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.

§ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

§ 4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação de propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 120 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art. 121 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 122 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendário dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.


CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO


Art. 123 - A inscrição dos imóveis urbanos, suburbanos, sedes dos distritos ou zonas de urbanização no Cadastro Imobiliário será promovida.

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar, de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 124 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, suburbanos, sedes dos distritos e zonas de urbanização, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel;

§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigência deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

Art. 125 - Em caso de litígio sobre o dominio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigentes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 126 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permite a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 127 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números dos prédios e rua e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 128 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva as ficha de inscrição.

Art. 129 - A concessão de `Habite-se` à edificação nova ou a acoitação de obras em edificação reconstruida ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.


CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES


Art. 130 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

Parágrafo único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante para efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela Legislação estadual e regulamentos.

Art. 131 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana, suburbana, sedes dos distritos ou zonas de loteamentos, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou construção, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

III - as espécies principal e acessórias de atividade;

IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V - outros dados previstos em regulamento.

Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

Art. 132 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizado, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 133 - A cessão do estabelecimento será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústrias ou comércio.

Art. 134 - Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 135 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.


CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Art. 136 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.


CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES


Art. 137 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

PARTE ESPECIAL


TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO


Art. 138 - O Imposto Territorial, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, localizados nas Zonas urbanas, suburbanas ou sedes dos distritos.

Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos sobre:

a) terrenos não edificados;
b) terrenos em que estejam construindo;
c) terrenos de prédios interditados pelos Poderes Públicos;
d) terrenos de Loteamentos, devidamente aprovados pela Prefeitura.


CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO


Art. 139 - O Imposto Territorial de que trata este Capítulo será calculado à razão de:

Zona Especial...4%
1ª Zona.........3%
2ª Zona.........2%
3ª Zona.........1%

Art. 140 - O valor do imóvel para efeito do lançamento será apurado conformidade com o Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura:

I - O processo de avaliação e zoneamento será estabelecido ato do Poder Executivo;

II - A fixação do preço unitário do metro quadrado do terreno será procedida anualmente por ato Executivo;

Parágrafo único - Para fixação do metro quadrado do terreno levar-se-á em consideração:

a) os valores relativos as últimas transações imobiliárias;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.


CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES


Art. 141 - São isentos do Imposto Territorial:

a) os terrenos pertencentes a Sociedades Recreativas, Esportivas e destinados a prática de exercícios e competições;
b) os terrenos de estabelecimentos de Ensino, que mantenham matrículas gratuítas, e destinados ao uso e recreio dos alunos;
c) os terrenos cedidos gratuitamente, para o uso da União, dos Estados e dos Municípios;
d) terrenos de templos religiosos destinados às festividades sociais e religiosas.


CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DE ARRECADAÇÃO


Art. 142 - O Lançamento do Imposto Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos, tomando-se por base, a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 143 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 2º - O lançamento de terrenos objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de promitente vendedor, até que o permitente comprador esteja de posse da Escritura.

Art. 144 - O Imposto é devido anualmente e o prazo para recolhimento será até trinta (30) de setembro de cada exercício. Findo este prazo será acrescido da multa regulamentar de dez por cento (10%).

Parágrafo único - O proprietário de um único terreno pagará o imposto com abastecimento de trinta por cento (30%), desde que não seja proprietário de outro imóvel no Município.


TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 145 - O Imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédio ou unidade do prédio por natureza ou por cessão física, como define a Lei Civil, localizado na zona urbana, suburbana Sede dos Distritos ou de Loteamentos.

Art. 146 - O Imposto será devido, anualmente à razão de um (1%) por cento sobre o valor venal do imóvel e será arrecadado semestralmente, com o prazo para o Primeiro (1º) semestre até trinta e um (31) de maio e o segundo (2º) semestre, até o dia trinta (30) de novembro de cada exercício, findo esse prazo será acrescido da multa regulamentar de dez por cento (10%).

§ 1º - Os prédios de residência do proprietário gozarão de um desconto de trinta por cento (30%) sobre o valor do imposto.

§ 2º - Não será classificado como prédio de residência do proprietário, aquele que tiver parte sub-locada.


CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL


Art. 147 - O valor venal do prédio será constituido pela soma do valor venal do terreno, ou sua parte ideal, ao da construção inclusive dependências e diculas existentes.

Art. 148 - O valor venal do terreno, para fins do artigo anterior, será calculado fixando-se o preço unitário do metro quadrado, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando-se em consideração:

I - O índice médio de valorização correspondente à quadra que esteja situado o imóvel;

II - O preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

III - A forma, posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

IV - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 149 - O processo de avaliação e de zoneamento será estabelecido por ato do Poder Executivo.

Art. 150 - A fixação do preço unitário do metro quadrado do terreno e do metro quadrado para cada tipo de construção, será procedida anualmente pelo Executivo e não excederá a trinta por cento (30%) da avaliação para o exercício anterior.

Parágrafo único - Excetuam-se do limite anterior as quadras ou áreas que, em virtude de obras públicas realizadas pela União, estado ou Município, obtiverem sensível valorização.

Art. 151 - Para o cálculo do valor venal da construção, levar-se-á em conta:

a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;
b) a área da construção.

Art. 152 - Para a fixação do valor unitário do metro quadrado de construção, levar-se-á em consideração:

a) os vários tipos de construções;
b) os valores relativos as últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.


CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO


Art. 153 - O lançamento do imposto será distinto para cada prédio ou terreno, ainda que os imóveis contíguos pertençam ao mesmo proprietário.

Art. 154 - O lançamento de prédios objeto de compromisso de compra e venda, será feito em nome do promitente vendedor, até que o comprador esteja de posse da respectiva escritura.

Art. 155 - O lançamento sobre prédios objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutário, fiduciário.

§ 1º - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade de todos os có-proprietários, devendo, porém, ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de salas que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

§ 2º - No caso de não ser conhecido o proprietário o lançamento será feito no nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário.

Art. 156 - Os prédios novos ou reformados, não lançados na época própria, se-lo-ão a contar do mês imediato ao em que for concedido o `Habite-se`.

§ 1º - Se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado, será procedido o lançamento, mesmo que ainda não tenha sido conhecido o `Habite-se`.

§ 2º - Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior deverão ser comunicados ao Serviço de Obras, para às devidas providências.

Art. 157 - Em relação as empresas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome do seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando for o caso.

Parágrafo único - Ficam os Loteadores de terrenos ou vendedores de Imóveis, obrigados sob as penas da Lei a fornecerem a Prefeitura, semestralmente, uma relação nominal dos compromissos efetuados, onde deverão constar:

a) nome dos promitentes compradores;
b) endereço;
c) valor da transação;
d) discriminação geral do imóvel.

Art. 158 - As transferências de lançamentos de impostos conseqüentes de transações imobiliárias, somente serão feitas à vista do Título comprobatório devidamente transcrito no Cartório do Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Tendo sido emitido o aviso-recibo do lançamento de impostos, a transferência, somente poderá ser feita a partir do exercício seguinte.

Art. 159 - Os lançamentos de tributos sobre a propriedade imobiliária, serão revistos anualmente, e a qualquer tempo, poderá ser efetuado lançamentos omitidos, por circunstâncias diversas, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos aditivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, procedendo-se o lançamento substitutivo, se for o caso.

Parágrafo único - Os lançamentos de impostos relativos aos exercícios anteriores, omitidos serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época a que os mesmos se referirem.


CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E DESCONTOS


Art. 160 - São isentos do imposto predial:

a) os templos de qualquer culto;
b) os seminários e conventos;
c) as praças de esportes pertencentes à sociedade recreativas e esportivas;
d) os prédios cedidos gratuitamente às instituições de caridade e de ensino gratuíto;
e) os prédios pertencentes aos Sindicatos e Organizações classistas;
f) os prédios pertencentes a União, Estados ou Municípios;
g) todos aqueles previstos na Constituição e Lei Orgânica do Município;
h) os prédios de propriedade e residência de militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira, desde que o valor venal não seja superior a dez (10) vezes o salário mínimo regional, anual;
i) os prédios de propriedade e residência de servidor municipal, na conformidade do artigo 118, da Lei Orgânica do Município;
j) os prédios de propriedade e residência de viúvas, e os órfãos menores, não emancipados reconhecidamente pobre, desde que o valor venal não seja superior a cinco (5) vezes o salário a cinco (5) vezes o salário mínimo regional, vigente na região;
k) o prédio de moradia dos ministros de cultos religiosos;
l) os prédios onde funcionam fábricas e oficinas de artesanato em geral.

Parágrafo único - A isenção de que trata a letra `L` será concedido sobre áreas efetivamente ocupadas pelas fábricas e oficinas do artesanato, incidindo o imposto sobre partes destinadas à residência ou finalidades diversas que não estejam vinculadas intimamente com o funcionamento da indústria.

Art. 161 - A isenção ou redução, poderá ser requerida qualquer época do ano, entrando em vigor a partir do primeiro (1º) semestre do exercício seguinte, se requerida até trinta e um (31) de dezembro e, entrando em vigor a partir do 2º (segundo) semestre do exercício se requerida até trinta (30) de junho.

Art. 162 - Aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial, nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício, será concedido um desconto de dez por cento (10%), sobre o imposto.


TÍTULO VI
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES


Art. 163 - O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador e saída destes do estabelecimento produtor, industrial ou o comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

Art. 164 - O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.

§ 1º - Nas hipótese previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributado pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

§ 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude do convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarciamento do montante correspondente.


CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO


Art. 165 - A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título do imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 25%.

Parágrafo único - A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

Art. 166 - O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS


Art. 167 - As infrações à legislação deste imposto serão punidas pelas autoridades municipais com multas equivalentes a trinta por cento (30%) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.


TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES


Art. 168 - O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônoma, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviço com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação do espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a vinte e cinco por cento (25%) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.

Art. 169 - São isentos do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de econômia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.


CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO


Art. 170 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - No caso da letra `a` do § 2º, do artigo 168, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.

Art. 171 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

Art. 172 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base do cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados de honorários e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 173 - O disposto no artigo 170 a 172 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.


CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO


Art. 174 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

Art. 175 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

Art. 176 - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 175 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Art. 177 - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art. 178 - O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o capítulo IV, título III, deste Código.

Art. 179 - Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento a cobrança do imposto:

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 180 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 181 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 182 - No caso de diversões públicas, e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 183 - O imposto será devido anualmente, e recolhido semestralmente, com prazo para pagamento do (1º) semestre até trinta (30) de junho e para o segundo semestre, até trinta e um (31) de dezembro de cada exercício.


TÍTULO VIII
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES


Art. 184 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município as seguintes taxas:

I - de aferição de pesos e medidas;

II - de licença;

III - de expediente e serviços urbanos;

IV - de serviços urbanos.

Art. 185 - São isentos das taxas de serviços urbanos:

I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II - os templos de qualquer culto.

Art. 186 - São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.


CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS


Art. 187 - A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda e utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

Art. 188 - As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

Parágrafo único - A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

Art. 189 - As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessárias, no decurso do exercício, e se processarão:

I - na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

II - a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou posturas municipais;

III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

Art. 190 - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I deste Código.


CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 191 - As taxas de licença tem como gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art. 192 - As taxas de licança são exigidas para:

I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

II - renovação da Licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço;

III - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

IV - execução de obras particulares;

V - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

VI - tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

VII - publicidade;

VIII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

IX - abate de gado fora do Matadouro Municipal.

Art. 193 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 130 a 136 deste Código.


SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.


Art. 194 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentadas da taxa de que trata este artigo.

Art. 195 - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimentos, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

§ 1º - A taxa será cobrada na base de cinco décimos (0,5%) por cento sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua... do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.

§ 2º - Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

Art. 196 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústrias ou de prestação de serviço serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

Art. 197 - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

Art. 198 - A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.


SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Art. 199 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.

Art. 200 - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de cinco décimos (0,5%) por cento sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 201 - O alvará de licença será também renovado anualmente o fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 202 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

Parágrafo único - O alvará de licença será conservado em lugar visível.

Art. 203 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

§ 1º - A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

Art. 204 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.


SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL


Art. 205 - Vetado pela Câmara de Vereadores.

Art. 206 - Vetado pela Câmara de Vereadores.

Art. 207 - Vetado pela Câmara de Vereadores.


SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE


Art. 208 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 209 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

Art. 210 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazo:

I - antecipadamente, quando por dia;

II - até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;

III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

Art. 211 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

Art. 212 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorarem o comércio eventual ou ambulante.

§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 213 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

Art. 214 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 215 - São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

I - os cegos e mutilados que exercerem o comércio ou indústria em escala ínfima;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes.


SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES


Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

Art. 217 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura o pagamento da taxa devida.

Art. 218 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

Art. 219 - São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados.


SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES


Art. 220 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigivel pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

Art. 221 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 222 - A licença concedida constará do Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 223 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.


SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS


Art. 224 - A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

Art. 225 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita, a renovação do respectivo empalhamento pelas repartições competentes.

Parágrafo único - Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

Art. 226 - A baixa de veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

Art. 227 - São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

I - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

II - os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.


SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE


Art. 228 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

Art. 229 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, postes, veículos ou calçada e muros;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz alto-falantes e propagandistas.

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 230 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 231 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 232 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 233 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 234 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

§ 2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 235 - São isentos de taxa de licença para publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas e externas;

IV - os anúncios em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.


SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 236 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 237 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.


SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL


Art. 238 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 239 - Concedido a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 240 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueada, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 241 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art. 242 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura o pagamento das taxas devidas.


CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE


Art. 243 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

Art. 244 - A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 245 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou pela omissão de selos, devendo ser assinado, visando ou carimbando, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 246 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.


SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS


Art. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobrados as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e mercadorias;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitério.

Art. 248 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.


CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS


Art. 249 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

Art. 250 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referidos serviços.

Art. 251 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos será somada pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.

Art. 252 - A taxa sobre serviços urbanos, será cobrada na seguinte base:

1 - sobre o Imposto Predial, terá como base a Tabela `B` das Edificações do Decreto Executivo nº 59/65; anexa a este Código;

a) nas letras `A-B-C`, um por cento (1%) sobre o salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestado ou posto à disposição;
b) nas letras `L-N-O-P` dois por cento (2%), do salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestados ou posto a disposição;
c) nas letras `D-E-M` 2 1/2 (dois e meio) por cento sobre o salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestado ou posto a disposição;
d) nas letras `F-G-H-I-J-K` cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestado ou posto a disposição.

2 - sobre o Imposto Territorial Urbano e Suburbano, será cobrado cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestado ou posto a disposição.

3 - sobre o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, será cobrado cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo regional, mensal, para cada serviço prestado ou posto a disposição aos que estiverem estabelecidos.

Art. 253 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários e os serviços de qualquer natureza, que estiverem estabelecidos.


TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 254 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - aberturas ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d`água;

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Art. 255 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento descritivo do projeto;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

Art. 256 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 257 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferênciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 258 - No custo das obras serão computados as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

Art. 259 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, na falta desse elemento, tomar-se-á por base ou a testado dos terrenos.

Art. 260 - Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único - A dedução de superficies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município.

Art. 261 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 262 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 263 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 264 - Em se tratando de vila edificada no interior do Quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área construida fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 265 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 266 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuida de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 267 - As obras a que se refere o número II do artigo 257, quando julgada de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 268 - Completada as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de (trinta) 30 dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somente à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 269 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

Parágrafo único - A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

Art. 270 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a um (1) ano, nem superior a quatro (4) anos.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

Art. 271 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 272 - É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da divida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

Art. 273 - Iniciando que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondentes aos imóveis respectivos.

Art. 274 - Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação de contribuição de melhoria.

Art. 275 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO


Art. 276 - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

Art. 277 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada.

II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

§ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento, reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

§ 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

Art. 278 - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos do artigo, será dividida entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas terças (2/3) partes aos proprietários e um terço (1/3) parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.

Art. 279 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a oito metros (8 m) entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a vinte (20) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

Art. 280 - Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

Art. 281 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuida entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS


Art. 282 - Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração.

§ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas, em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

§ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

Art. 283 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

Art. 284 - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediante ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiadas;

III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

Art. 285 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

Art. 286 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contando os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

Art. 287 - Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.


TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 288 - Salário-mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o Salário-mínimo para os efeitos deste Código.

Art. 289 - Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 290 - Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 291 - Este Código entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete (1967), revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO..........................................ALÍQUOTA %
.....................................................S/REC. BRUTA

1. SERVIÇOS SUJEITOS À QUOTA VARIÁVEL

A - Serviços de Diversões Públicas:

a) "Boites", "dancings", "cabarés" - "clubes noturnos" e
"congêneres"...................................................5%
b) Cinemas, teatros, parques de diversões e congêneres.........2%
c) Bilhares, boliches e quaisquer outros jogos e habilidades...3%
d) Bailes ou reuniões públicas, fornecimento de música
executadas ou transmitidas por qualquer processo...............3%

B - Serviços de Transporte de Caráter Municipal:

a) Transporte de pessoas e suas bagagens, em ônibus, táxis, e
outros veículos..............................................1,5%
b) Transporte de mercadorias ou cargas de qualquer natureza,
empresas de mudanças.........................................1,5%

C - Serviço de Locação de Bens:

a) Locação de espaço em bens imóveis a títulos de hospedagem ou
guarda de bens, armazéns gerais, sítios, depósitos, inclusive
os serviços correlatos como de carga, descarga e guarda......1,5%

D - Serviços de Empresas construtoras:

a) Construções cívis de instalações elétricas e hidráulicas;
projetos, cálculos, maquetas; incorporação de imóveis,
urbanização e ajardinagem....................................1,5%

E - Serviços Diversos:

a) Serviços de intermediação ou corretagem, comissões, etc...1,5%
b) Qualquer serviço não previsto nesta tabela................1,5%

2. SERVIÇOS SUJEITOS À QUOTA FIXA:.....................ALÍQUOTA %
.........................................S/ SALÁRIO MÍNIMO-MENSAL

A - Serviços Profissionais:

a) Advogado, arquiteto, engenheiro, médico, veterinário,
protético, químico............................................100
b) Agrimensor, agrônomo, construtor ou empleiteiro.............70
c) Economistas, contador, desenhista, enfermeiro, parteira,
decorador......................................................50
d) Corretor, instalador, hidráulico e de eletricidade..........40
e) Instituto de Beleza (por cadeira)...........................30
f) Barbeiro (por cadeira)......................................10
g) Outros serviços não previstos nesta Tabela..................40


TABELA II
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Nº - DISCRIMINAÇÃO.....................................ALÍQUOTA %
........................................S/SALÁRIO MÍNIMO-REGIONAL

I - BALANÇAS COMUNS

1 - Até 20 quilos..............................................5%
2 - Até 50 quilos..............................................6%
3 - Até 100 quilos.............................................7%
4 - Até 1.000 quilos..........................................20%
5 - Até 3.000 quilos..........................................50%

II - BALANÇAS AUTOMÁTICAS

6 - Até 10 quilos.............................................10%
7 - Até 50 quilos.............................................15%
8 - De mais de 50 quilos......................................20%

III - PESOS

9 - Jogo de pesos por 8 unidades ou fração....................10%

IV - MEDIDAS LINEARES

10 - Metro, fita métrica e trena, cada um......................5%

V - MEDIDAS DE CAPACIDADE

11 - Jogo de medidas, de 1 até 100 litros.....................10%
12 - Bomba de gasolina ou óleo................................20%
13 - Carro tanque............................................100%
14 - Qualquer outra medida de capacidade......................20%


TABELA III
LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
 __________________________________________________________
|ITENS| ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES | ALÍQUOTA |
| |----------------------------------|-----------------|
| |I - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO|Alíquota Sobre o|
| |DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE |Salário Mínimo |
| |----------------------------------|-----+-----+-----|
| |a) Comércio Eventual |Dia %|Mês %|Ano %|
|=====|==================================|=====|=====|=====|
|1 |Alimentos preparados, inclusive| | | |
| |refrigerantes, para venda em bal-| | | |
| |cões, barracas ou mesas |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|2 |Aparelhos elétricos de uso domés-| | | |
| |tico |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|3 |Armarinhos e miudezas |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|4 |Artefatos de couro |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|5 |Artigos carnavalescos (máscaras,| | | |
| |confetes, serpentinas, lança-| | | |
| |perfumes e congêneres) |10 |100 |800 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|6 |Artigos para fumantes |5 |100 |400 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|7 |Artigos não especificados nesta| | | |
| |tabela |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|8 |Artigos de papelaria |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|9 |Artigos de toucador |3 |50 |300 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|10 |Aves |3 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|11 |Baralhos e outros artigos de jogos| | | |
| |considerados de azar |6 |60 |500 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|12 |Brinquedos e artigos para presen-| | | |
| |tes |2 |20 |100 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|13 |Fogos de artifício |20 |200 |1000 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|14 |Frutas nacionais e estrangeiras |2 |30 |100 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|15 |Gêneros e produtos alimentícios,| | | |
| |aves, ovos, doces, frutas,queijos,| | | |
| |carne, etc |2 |30 |100 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|16 |Jóias e relógios |10 |100 |800 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|17 |Louças, ferragens e artefatos de| | | |
| |plásticos e de borracha,vassouras,| | | |
| |escovas, palha de aço e semelhan-| | | |
| |tes |2 |30 |200 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|18 |Peles, pelicas, plumas ou confec-| | | |
| |ções de luxo |10 |100 |800 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|19 |Revistas, livros e jornais |1 |10 |50 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|20 |Tecidos e roupas |3 |30 |100 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
| |b)Comércio Ambulante | | | |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|21 |Alimentação preparada e fornecida| | | |
| |em marmitas, para mais de 3 pes-| | | |
| |soas,quando o fornecedor não pagar| | | |
| |imposto |1 |10 |30 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|22 |Armarinhos e miudezas |5 |50 |400 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|23 |Artigos não especificados |5 |50 |400 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|24 |Artigos de Toucador |5 |50 |400 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|25 |Bijouterias e pedras não preciosas|7 |70 |600 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|26 |Brinquedos |5 |50 |400 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|27 |Confecções de luxo, peles,pelicas,| | | |
| |plumas |20 |200 |1000 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|28 |Fazendas e roupas feitas |8 |80 |600 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|29 |Gêneros e produtos alimentícios |4 |40 |300 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|30 |Jóias e pedras preciosas |20 |200 |1700 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|31 |Louças, ferragens, artefatos plás-| | | |
| |ticos e de borracha, vassouras,| | | |
| |escovas, palha de aço e semelhan-| | | |
| |tes |10 |100 |800 |
|-----|----------------------------------|-----|-----|-----|
|32 |Malhas, meias, gravatas e lenços |5 |50 |400 |
|-----+----------------------------------+-----+-----+-----|
|NOTA: A licença será cobrada para cada especificação, caso|
|o contribuinte negocie em mais de uma |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|II - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS|Alíquota % sobre,|
|PARTICULARES |o salário-mínimo|
| |(por metro qua-|
| |drado - m2) |
|=====+==================================|=================|
| |a)Construções: | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|33 |Galpões para qualquer fim, por me-| |
| |tro quadrado - área de piso cober-| |
| |to | |
| |a) alvenaria | 0,50|
| |b) madeira | 0,20|
| |c) construções de galpões de ma-| |
| |deira com inferior área de 2,20| |
| |metros quadrados | isento|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|34 |Garagens e postos de lubrificação,| |
| |muralha de piso coberta: | |
| |a) alvenaria | 0,50|
| |b) madeira | 0,20|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|35 |Muros com gradil ou não será co-| |
| |brada somente a Taxa de Alinhamen-| |
| |to. | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|36 |Obras não especificadas nesta Ta-| |
| |bela por m2 de área de piso cober-| |
| |to | 0,20|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|37 |Obras pequenas ou acréscimos de á-| |
| |rea de dificil medição, não espe-| |
| |cificadas nesta Tabela | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|38 |Construções e acréscimo de prédios| |
| |residenciais de alvenaria de um ou| |
| |mais pavimento, até 100 m2 de área| |
| |de piso coberto | 0,35|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|39 |Construções e acréscimos de prédi-| |
| |os residenciais de alvenaria de um| |
| |ou mais pavimentos de 101 m2 até| |
| |200 m2 de área de piso coberta | 0,37|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|40 |Construções e acréscimos de prédi-| |
| |os residenciais de alvenaria de um| |
| |ou mais pavimento, acima de 201 m2| |
| |de área coberta | 0,40|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|41 |Construções e acréscimo de prédios| |
| |residenciais de madeira, por metro| |
| |quadrado de área de piso coberto | 0,10|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|42 |Construções e acréscimo de prédios| |
| |de alvenaria destinados a ativida-| |
| |des industriais, bem assim como| |
| |depósitos para esse mesmo fim, por| |
| |metro quadrado de área de piso co-| |
| |berto | 0,05|
|-----|----------------------------------|-----------------|
| |b) Reconstruções e reformas | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|43 |As licenças para reconstruções| |
| |parciais, pagarão a Taxa de acordo| |
| |com a sua natureza, pela metade do| |
| |que estiver especificado nesta Ta-| |
| |bela, para as construções | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
| |c) Consertos e reparos | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|44 |Fachadas, desde que não se trate| |
| |de reconstrução, por pavimento | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|45 |Muros (por metro linear) | 0,20|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|46 |Pequenos serviços em prédios | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
| |d) Obras Diversas | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|47 |Andaimes e tapumes no alinhamento| |
| |e logradouro, para construção, re-| |
| |construção, pintura ou reparos ge-| |
| |rais de prédios (por metro quadra-| |
| |do e por mês) | 0,15|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|48 |Demolição por metro quadrado de| |
| |área a ser demolida: | |
| |a) alvenaria | 0,10|
| |b) madeira | 0,05|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|49 |Marquises de vidro, metal ou outro| |
| |material a serem colocados em pré-| |
| |dios comerciais ou industriais| |
| |(por metro linear) | 0,20|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|50 |Toldos ou cobertas movediças a se-| |
| |rem colocadas nas fachas de pré-| |
| |dios | 4|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|III - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E|
|LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|51 |Taxa de licença para arruamento e| |
| |de loteamentos de terrenos parti-| |
| |culares (por lote) | 10|
|-----|----------------------------------|-----------------|
| |a)Taxa de Serviços Diversos | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|52 |Taxa de numeração de prédios por| |
| |emplacamento | 4|
|-----|----------------------------------|-----------------|
| |b)Taxa de apreensão e depósito de| |
| |bens e de mercadorias | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|53 |1 - Apreensão ou arrecadação de| |
| |bens abandonados na via pública,| |
| |por unidade | 3|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|54 |2 - Armazenagem por dias ou fração| |
| |no depósito municipal: | |
| |a) veículos por unidade | 0,15|
| |b) animal cavalar, muar ou bovino,| |
| |por cabeça | 0,30|
| |c) caprinos, ovinos, suínos ou ca-| |
| |ninos por cabeça | 0,15|
| |d) mercadorias,ou objetos de qual-| |
| |quer espécie, por unidade | 0,15|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|NOTA: Além das taxas acima se cobrarão as despesas, com|
|alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de|
|transporte até o depósito |
|-----+----------------------------------+-----------------|
| |c)Taxa de Alinhamento e Nivelamen-| |
| |to | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|55 |Alinhamento ou nivelamento (por| |
| |metro linear) | 0,20|
|-----+----------------------------------|-----------------|
|NOTA: Para os efeitos de cálculo de co-| |
|brança a taxa mínima fixa, será de | 4|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|IV - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|1 - Por alíquotas percentual, aplicada à cotação média do|
|veículo, discriminada em Tabela anualmente organizada com|
|base em revistas técnicas e informações oficiais ou atra-|
|vés de pesquisas junto a fontes idoneas: |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|56 |Automóveis e camionetas particula-| |
| |res, carros fúnebres de luxo, mo-| |
| |tociclos, motocicletas, lambretas,| |
| |motonetas e bicicletas | 0,5%|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|57 |Automóveis e camionetas para| |
| |transporte de passageiros ou car-| |
| |gas de mercadorias e produtos a-| |
| |grícolas e carros fúnebres de se-| |
| |gunda categoria | 0,4%|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|58 |Auto-Ônibus e caminhões de carga,| |
| |até 5.000 Kg | 0,3%|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|59 |Caminhões de carga com capacidade| |
| |além do 5.000 Kg | 0,2%|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|NOTA: Os proprietários de caminhões de carga que possuam|
|um único veículo e este sirva para manutenção de sua famí-|
|lia, gozarão de um desconto de quarenta por cento (40%)|
|sobre o valor do imposto |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|1 - Tratores: (Por vigésimo do salário-mínimo) |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|60 |a) com rodas de borrachas, por ano| 8%|
| |b) com rodas de ferro, por ano | 10%|
| |c) reboque, por ano | 5%|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|NOTA: Quando empregados exclusivamente na lavoura, terão|
|uma redução de cinquenta por cento (50%). |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|2 - Trilhadeiras: |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|61 |a) trator-trilhadeira, por ano | 4%|
| |b) rebocado por ano | 2%|
| |c) rebocado por meio de animal | isento|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|NOTA: Carros fúnebres de terceira cate-| |
|goria; veículos de tração animal; bici-| |
|cletas de estudantes, cabos, soldados e| |
|operários | isentos|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|V - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ANÚNCIO: |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|62 |1 - Sob forma de cartaz, cada um | 2|
| |2 - Em mesas, cadeiras ou bancos,| |
| |toldos, bambinelas, capotas, cor-| |
| |tinas e semelhantes | 2|
| |3 - Em veículos destinados especi-| |
| |almente a propaganda, por veículo| |
| |e por dia | 10|
| |4 - Colocado no interior de esta-| |
| |belecimento, quando estranho à a-| |
| |tividade deste, por anúncio e por| |
| |ano | 3|
| |5 - Em pano de boca de teatro ou| |
| |casa de diversões, por anúncio e| |
| |por mês | 5|
| |6 - Projetado na tela de cinema,| |
| |por filme ou chapa, por dia | 5|
| |7 - Pintado na via pública, quando| |
| |permitido, por metro quadrado e| |
| |por dia | 5|
| |8 - Em faixa, por metro quadrado| |
| |permitido, por dia | 1|
| |9 - Emblemas, escudos ou figura| |
| |decorativa, por unidade por ano | 20|
| |10 - Mostruário colocado na parte| |
| |externa dos estabelecimentos co-| |
| |merciais, ou em galerias,estações,| |
| |abrigos e etc, por mostruário e| |
| |por ano | 5|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|63 |Painel: | |
| |1 - painel, cartaz ou anúncio co-| |
| |locado em circos ou casas de di-| |
| |versões, por unidade e por mês | 5|
| |2 - idem, inclusive, letreiros e| |
| |semelhantes, luminosos ou não, na| |
| |parte externa dos edifícios, por| |
| |metro quadrado ou fração, por ano | 50|
| |3 - painel, cartaz ou anúncio, co-| |
| |locado em casas de diversões por| |
| |unidade e por ano | 30|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|64 |Propaganda: | |
| |1 - por meio de música, por dia | 5|
| |2 - por meio de animais (circo,| |
| |etc), por dia | 2|
| |3 - por meio de alto-falante, por| |
| |dia | 10|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|VII - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO|
|MUNICIPAL |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|65 |Por cabeça de gado bovino ou vacum| 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|66 |Por cabeça de animal de outras| |
| |espécies | 0,5|
| |Aves de qualquer espécie | isenta|
|-----+----------------------------------+-----------------|
|NOTA: Correrá por conta do interessado além da taxa, o|
|transporte do servidor municipal incumbido de fazer a ins-|
|peção do animal |
|__________________________________________________________|

TABELA IV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
E SERVIÇOS DIVERSOS
 __________________________________________________________
|ÍTENS| ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |ALÍQUOTA % SOBRE|
| | |O SALÁRIO-MÍNIMO|
|=====+==================================+=================|
|TAXA DE EXPEDIENTE |
|-----+----------------------------------+-----------------|
|1 |Alvarás: | |
| |a) de licença concedida ou trans-| |
| |ferida | 10|
| |b) de qualquer outras natureza | 10|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|2 |Contas: | |
| |De venda de gênero e objetos for-| |
| |necidos independentementes de con-| |
| |trato, ou mesmo por contrato, bem| |
| |como aluguéis de que não haja sido| |
| |pago selo ao estabelecimento ou| |
| |repartições do Município: | |
| |a) até Cr$ 1.000 | 0,05|
| |b) de mais de Cr$ 1.000 por mil ou| |
| |fração | 0,01|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|3 |Contratos: | |
| |De qualquer natureza, firmado com| |
| |a Prefeitura, salvo os casos de| |
| |isenções previstas em Lei, por| |
| |1.000 ou fração do valor do con-| |
| |trato | 0,1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|4 |Prorrogações: | |
| |De prazos e fiadores, contratos ou| |
| |quaisquer responsáveis perante a| |
| |Fazenda Municipal, por 1.000 ou| |
| |fração do valor do contrato | 0,2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|5 |Restituições: | |
| |De imposto e taxas, quando não| |
| |couber a culpas a repartição, por| |
| |1.000 ou fração | 0,1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|6 |Revogações: | |
| |De multas por infração de Leis,| |
| |Regulamentos e Contratos,por 1.000| |
| |ou fração | 0,1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|7 |Termo de Fiança: | |
| |De fiança, contratos, cauções, por| |
| |mil ou fração | 0,1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|8 |Transferências: | |
| |I - De títulos de Perpetuidade | 0,5|
| |II - De imóveis: | |
| |a) até o valor de Cr$ 500.000 | 0,4|
| |b) de Cr$ 501.000 atéCr$ 1.500.000| 0,6|
| |c) De Cr$ 1.500.000 até| |
| |Cr$ 3.000.000 | 0,8|
| |d) De mais de Cr$ 3.000.000 por| |
| |milhão ou fração | 0,4|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|9 |III - De veículos | |
| |Veículos motorizados, de qualquer| |
| |espécie | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|10 |IV - De atividades diversas | |
| |De qualquer atividade (lançamento| |
| |ou baixa) referente ao imposto so-| |
| |bre serviços | 1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|11 |Atestados | |
| |a) de pobreza | Isento|
| |b) outros atestados | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|12 |Buscas de documentos | |
| |a) Indicando o ano | 0,1|
| |b) Quando não for indicado o ano,| |
| |por ano civil ou fração | 0,05|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|13 |Certidões | |
| |a) de qualquer natureza,por pessoa| 2|
| |b) negativa ou positiva,por pessoa| 2|
| |c) quitação plena de imposto, por| |
| |pessoa | 2|
| |d) por folha excedente da primeira| 0,5|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|14 |Concessões de Títulos | |
| |a) de terras da Prefeitura | 0,4|
| |b) de aforamento | 0,4|
| |c) de jazigo perpétuo no cemitério| |
| |municipal | 5|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|15 |Concursos | |
| |Inscrições | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|16 |Cópias | |
| |De mapas, plantas ou diagramas,por| |
| |executados pela Prefeitura, por| |
| |folha de 22/23 cms ou fração | 10|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|17 |Cópia Translativas | |
| |De qualquer livro ou documento ar-| |
| |quivado, de acordo com as Alíneas| |
| |do nº 14 | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|18 |Inscrições | |
| |De pessoas ou firmas autorizadas a| |
| |negociar com inflamáveis | 2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|19 |Memoriais | |
| |Sobre assunto administrativo ou de| |
| |interesse geral, por folha | 0,1|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|20 |Papéis e Documentos | |
| |Que versando sobre assuntos parti-| |
| |culares, tramitem nas repartições| |
| |municipais ou façam parte de qual-| |
| |quer expediente ou processo, por| |
| |folha | 0,2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|21 |Recibos | |
| |De qualquer natureza | 0,5|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|22 |Registros ou atestados de domicí-| |
| |lio | |
| |a) por pessoa | 2|
| |b) de marcas e sinais: | |
| |I - pelo primeiro certificado | 7|
| |II - certificados posteriores ou| |
| |2ª via | 4|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|23 |Requerimentos ou petições: | |
| |a) pela primeira folha | |
| |b) pela folha excedente | |
| |c) quando os pedidos de qualquer| |
| |natureza forem formulados verbal-| |
| |mente, além da estampilha corres-| |
| |pondente Tabela, cobrar-se-á a que| |
| |corresponder a uma folha de reque-| |
| |rimento. Nos requerimentos ou pe-| |
| |tições em que houver mais de uma| |
| |assinatura, o selo devido sobre o| |
| |número de assinaturas. | |
|-----|----------------------------------|-----------------|
|24 |Termos | |
| |De qualquer espécie, lavrado nas| |
| |repartições | 0,2|
|-----|----------------------------------|-----------------|
|25 |Vistorias | |
| |I - de prédios em construções es-| |
| |peciais, a requerimento do inte-| |
| |ressado | 4|
| |II - requeridas por particulares e| |
| |não previstas nesta Tabela | 4|
| |III - em circos, teatros, instala-| |
| |ções mecânicas ou elétricas para| |
| |exibição ao público | 10|
|_____|__________________________________|_________________|

TABELA IV
 __________________________________________________________
|ÍTENS| ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |ALÍQUOTA % SOBRE|
| | |O SALÁRIO-MÍNIMO|
| | |--------+--------|
| | | CIDADE |INTERIOR|
|=====+==================================+========+========|
|Taxas de Serviços Diversos |
|----------------------------------------------------------|
|I - Taxa de Cemitério |
|-----+----------------------------------+--------+--------|
|1 |Arrendamento | | |
| |a) em sepulturas razas,por 5 anos,| | |
| |adultos | 10| 5|
| |b) em sepulturas razas por 5 anos,| | |
| |crianças | 6 | 3|
|-----|----------------------------------|--------|--------|
|2 |Carneira | | |
| |a) arrendamento, por 5 anos | 50| x|
| |b) arrendamento, por 2 anos | 20| x|
|-----|----------------------------------|--------|--------|
|3 |Exumações | | |
| |a) adultos | 5| 3|
| |b) crianças | 3| 2|
|-----|----------------------------------|--------|--------|
|4 |Licença para construção em terreno| | |
| |próprio: | | |
| |I - No primeiro e Segundo Plano: | | |
| |a) sobre o valor da obra, para a-| 1| x|
| |dultos ou crianças, por 10.000 ou| | |
| |fração | | |
| |b) adultos, valor mínimo | 5| 2|
| |c) crianças, valor mínimo | 3| 1|
| |II - Os demais planos estão isen-| | |
| |tos, podendo a Prefeitura, ao for-| | |
| |necer o alinhamento e para fisca-| | |
| |lizar a obra, cobrar uma taxa de| | |
| |ressarcimento, até | 3| 1|
|-----|----------------------------------|--------|--------|
|5 |Sepultamento | | |
| |a) adultos | 8| 4|
| |b) crianças | 5| 2|
|-----|----------------------------------|--------|--------|
|6 |Terrenos - Venda | | |
| |a) no 1º plano, 3x3 por m2 | 120| X|
| |b) no 2º plano, 1,10 x 2,40 por m2| 100| 20|
| |c) no 3º plano, 1,10 x 2,40 por m2| 50| 10|
| |d) no 4º plano, 1,10 x 2,40 por m2| 30| x|
| |e) plano especial, crianças 0,60 x| | |
| |1 por m2 | 80| 20|
| |f) excesso por centimetro a partir| | |
| |do segundo plano | 0,02| 0,01|
|-----+----------------------------------+--------+--------|
|NOTA: Nos cemitérios do interior, cujas áreas tenham sido|
|ou venham a ser doada ao Poder Público Municipal, serão|
|igualmente sedidos requerentes os respectivos terrenos,|
|cobrando-se apenas as Taxas conforme Tabela acima. |
|__________________________________________________________|

TABELA "B"
POR METRO QUADRADO PARA CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL

MODIFICAÇÕES
 __________________________________________________________
|A|Casa de madeira, taboas verticais, mata-| |
| |juntas, pintura a cal - tipo simples | Cr$ 3.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|B|Casa de madeira, paredes externas, de macho e| |
| |fêmea horizontais ou verticais acabamento| |
| |bom, pintura a óleo tipo simples | Cr$ 7.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|C|Casa de madeira nas condições da letra (B),| |
| |porém com paredes duplas, tipo médio |Cr$ 11.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|D|Casa de Alvenaria,paredes perimetrais de 0,15| |
| |cms acabamento modesto, sem azuleijos, esqua-| |
| |drias, tipo simples |Cr$ 15.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|E|Casa de alvenaria,paredes perimetrais de 0,30| |
| |cms simples, assoalhada e forro de pinho,tipo| |
| |simples |Cr$ 19.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|F|Casa de alvenaria,nas condições da letra (E),| |
| |porém assoalhada de parquet, azulejos,teto de| |
| |estuque ou lage, tipo médio |Cr$ 37.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|G|Casa de alvenaria, com acabamento de luxo,| |
| |tipo superior |Cr$ 42.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|H|Apartamento tipo econômico, acabamento escai-| |
| |ola, esquadrias simples, sem estrutura, tipo| |
| |simples |Cr$ 35.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|I|Apartamento tipo Standart, com acabamento mé-| |
| |dio, azulejos, esquadrias, boas pinturas e| |
| |remates bons, estrutura de concreto armado,| |
| |sem elevador |Cr$ 42.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|J|Apartamento nas condições da letra (I) porém| |
| |com elevador |Cr$ 45.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|K|Apartamento tipo luxo |Cr$ 52.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|L|Casa mista, tipo simples |Cr$ 12.500|
|-|---------------------------------------------|----------|
|M|Casa mista, tipo médio |Cr$ 15.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|N|Telheiro simples |Cr$ 10.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|O|Telheiro médio |Cr$ 10.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|P|Barracão |Cr$ 10.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|Q|Oficinas |Cr$ 20.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|R|Fábricas |Cr$ 20.000|
|-|---------------------------------------------|----------|
|S|Posto de depósito de gasolina |Cr$ 30.000|
|_|_____________________________________________|__________|


softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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