PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

10/11/1966 00:11
LEI Nº 1263/1966

LEI Nº 1263/1966
"DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Respeitando-se, no que for aplicável, a Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido o seguinte horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município:

Abertura livre e fechamento às 12 horas.
Reabertura às 13:30 e fechamento às 18:15 horas, prorrogando-se ambos por meia hora no período compreendido entre 1º de setembro a 31 de março, de maneira que a reabertura ocorra às 14 e o fechamento às 18:45 horas.

Art. 2º Excepcionalmente, respeitando-se o disposto no § 2º, artigo 59, do Decreto Lei 5452 (CLT), entre 16 a 23 de dezembro, permitir-se-á o funcionamento até às 22 horas.

§ 1º - Igualmente, nos sábados compreendidos nesse período, permitir-se-á o funcionamento até às 18:45 horas.

§ 2º - Nos dias úteis de 24 de dezembro, inclusive sábados, o fechamento será sempre até às 18:45 horas.

Art. 3º Mediante prévio acordo entre o Executivo e as partes interessadas, permitir-se-á, excepcionalmente, modificações nos horários estabelecidos nos artigos anteriores, exceção do disposto no § 2º do artigo 2º.

§ 1º - A vigência destas modificações não será, nunca, superior a um dia.

§ 2º - Entende-se por partes interessadas, empregados e empregadores, representados por seus sindicatos ou associações de classe.

Art. 4º O Poder Executivo enumerará as atividades e regulamentará, dentro de 30 dias, por medida de interesse público, os horários especiais de funcionamento, de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, considerados, a seu juízo, como imprescindiveis às necessidades da população.

Art. 5º Aplicar-se-á aos infratores multa equivalente a um salário mínimo por infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de novembro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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