LEI Nº 1258/1966
"CRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL A GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE".
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, de conformidade com o que dispõe o inciso II do artigo 49, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É criado no Serviço Público Municipal a gratificação de periculosidade.
Art. 2º A gratificação constante do artigo 1º será concedida ao Servidor Municipal, que pela natureza de suas funções, seja obrigado ao manuseio de explosivos ou de extração de rochas.
Parágrafo único - A base da presente gratificação será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou salário do cargo ou função e só será devido enquanto perdurar os trabalhos nas condições previstas no artigo 2º, da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da verba - 3.1.1.1.5 - Pedreira Municipal - Extranumerários.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal