LEI Nº 1255/1966
"CONCEDE ABATIMENTO NO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS DA ZONA SUBURBANA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ECONOMISTA FERNANDO ADÃO SCHMIDT, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º É concedida uma redução de cinquenta por cento (50%) no valor do Imposto Territorial Urbano, aos proprietários de terrenos baldios, localizados na zona suburbana, que cultivarem os mesmos com produtos olerículas.
Parágrafo único -Para gozar dos benefícios desta Lei, deve o interessado requerer anualmente a concessão do benefício, cabendo à Prefeitura Municipal a vistoria.
Art. 2º Somente gozarão deste benefício aqueles que estiverem com a testada de seu terreno convenientemente aramado ou murado.
Art. 3º Os beneficiados pela presente Lei, que fraudarem ou gozarem o benefício sem a devida utilização da área, como determina o artigo 1º da presente Lei, deve recolher o Deposto Integral, acrescido da multa de cinquenta por cento (50%).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete).
Sala `Cel. Valença`, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).
FERNANDO ADÃO SCHMIDT
Presidente