PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

10/10/1966 00:10
LEI Nº 1255/1966

LEI Nº 1255/1966
"CONCEDE ABATIMENTO NO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS DA ZONA SUBURBANA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


ECONOMISTA FERNANDO ADÃO SCHMIDT, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.

O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º É concedida uma redução de cinquenta por cento (50%) no valor do Imposto Territorial Urbano, aos proprietários de terrenos baldios, localizados na zona suburbana, que cultivarem os mesmos com produtos olerículas.

Parágrafo único -Para gozar dos benefícios desta Lei, deve o interessado requerer anualmente a concessão do benefício, cabendo à Prefeitura Municipal a vistoria.

Art. 2º Somente gozarão deste benefício aqueles que estiverem com a testada de seu terreno convenientemente aramado ou murado.

Art. 3º Os beneficiados pela presente Lei, que fraudarem ou gozarem o benefício sem a devida utilização da área, como determina o artigo 1º da presente Lei, deve recolher o Deposto Integral, acrescido da multa de cinquenta por cento (50%).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete).

Sala `Cel. Valença`, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

FERNANDO ADÃO SCHMIDT
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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