LEI Nº 1254/1966
"ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL POR DOIS (2) ANOS, CONSTRUÇÕES NOVAS COM UM RECUO MÍNIMO DE CINCO (5) METROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ECONOMISTA FERNANDO ADÃO SCHMIDT, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto Predial, por dois (2) anos, aos proprietários que construirem, observando um recúo mínimo de cinco (5) metros, partindo-se do alinhamento normal.
Parágrafo único - O proprietário que gozou da isenção, não poderá, no prazo de dez (10) anos, diminuir os cinco (5) metros fronteiros, com nova construção, salvo de recolher aos cofres municipais os impostos relativos à isenção gozada, com a respectiva correção monetária.
Art. 2º O recúo, em esquina, deve ser calculado na face da rua principal.
Parágrafo único - A inexistência de principal, permite ao proprietário liberdade de escolha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala `Cel. Valença`, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).
FERNANDO ADÃO SCHMIDT
Presidente