PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

01/05/1966 00:05
LEI Nº 1254/1966

LEI Nº 1254/1966
"ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL POR DOIS (2) ANOS, CONSTRUÇÕES NOVAS COM UM RECUO MÍNIMO DE CINCO (5) METROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


ECONOMISTA FERNANDO ADÃO SCHMIDT, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.

O Presidente da Câmara de Vereadores faz saber que o Prefeito Municipal sancionou e esta decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto Predial, por dois (2) anos, aos proprietários que construirem, observando um recúo mínimo de cinco (5) metros, partindo-se do alinhamento normal.

Parágrafo único - O proprietário que gozou da isenção, não poderá, no prazo de dez (10) anos, diminuir os cinco (5) metros fronteiros, com nova construção, salvo de recolher aos cofres municipais os impostos relativos à isenção gozada, com a respectiva correção monetária.

Art. 2º O recúo, em esquina, deve ser calculado na face da rua principal.

Parágrafo único - A inexistência de principal, permite ao proprietário liberdade de escolha.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala `Cel. Valença`, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

FERNANDO ADÃO SCHMIDT
Presidente

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços