PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

30/09/1966 00:09
LEI Nº 1252/1966

LEI Nº 1252/1966
"ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIAMENTO DE OBRAS E FIXA UM PLANO DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DA CIDADE".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, de conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar a taxa de ressarcimento nas obras de calçamento, de todos os proprietários onde foram realizados tais serviços.

Art. 2º A Prefeitura elaborará um plano trienal de calçamento, que será encaminhado à Comissão do Plano Diretor para os estudos que se fizerem necessários e qual o tipo de pavimentação a ser empregado em cada artéria.

Art. 3º A cobrança que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser feita até em 12 prestações mensais, e, só poderá ser cobrada quando iniciando o calçamento, cessando na cobrança da última prestação.

Art. 4º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras, fiscalizará os trabalhos, podendo aceitar ou rejeitar qualquer serviço que não esteja dentro do plano aprovado.

§ 1º - Quando rejeitado qualquer trecho de pavimentação, correrá por conta do empreiteiro, os prejuízos que dela resultar.

§ 2º - O empreiteiro depositará 2% (dois por cento) sobre o valor da obra, como caução na tesouraria da Prefeitura e só poderá retirar depois de concluido o contrato, constatado nada dever ao Município.

Art. 5º Para estabelecer o custo do metro quadrado, o Executivo Municipal fará o chamamento de preços, através de concorrência pública, que servirá de base para calçamento na mesma zona.

§ 1º - A concorrência pública deve ser julgada por Comissão especialmente designada pelo Executivo.

§ 2º - Deverão constar no preço do metro quadrado de pavimentação os cordões das calçadas (meio fio) e drenagem do terreno quando pantanosos ou alagadiços.

§ 3º - Os trabalhos de escavação ou aterro para atingir a Greide serão executados às expensas do empreiteiro, sempre que não forem superiores a 20 centímetros de altura.

§ 4º - Após concluido o calçamento, será efetuada a sua entrega ao público. A conservação correrá por conta do empreiteiro até que decorridos 6 (seis) meses a partir da citada entrega, o empreiteiro fará uma conservação geral no calçamento, realizando então, a sua passagem definitiva para o controle da Prefeitura.

§ 5º - Quando o custo de preparação da cancha (greide) ultrapassar 1/4 do preço do m2 de pavimentação, o excesso correrá por conta dos cofres municipais e não exigirá ressarcimento.

Art. 6º Na hipótese da alteração do salário mínimo, serão mantidos os preços das prestações de serviços já executados e só sofrerão reajustes os novos trabalhos de pavimentação, quando executados, na vigência do novo salário mínimo.

Art. 7º O proprietário que desejar poderá efetuar o pagamento que lhe corresponde de uma só vez.

Art. 8º Os cruzamentos, serão pavimentados pela Prefeitura e o restante entre os proprietários, não podendo, no entanto, ultrapassar a largura de 10 (dez) metros lineares, tendo como ponto de referência o centro da rua.

Art. 9º Os candidatos à construção de calçamento deverão apresentar comprovantes de idoneidade técnica e financeira, além dos documentos que habilitam a sua atividade profissional, inclusive no que se refere a sua quitação com os cofres públicos.

Parágrafo único - Para dar cumprimentos a esta Lei a Prefeitura Municipal, poderá contratar os serviços profissionais de firmas locais ou de outras cidades, através de concorrência pública.

Art. 10 - Não poderá ser feita nenhuma transmissão de propriedade sem a competente liquidação do débito de claçamento ou a transferência de responsabilidade do restante das prestações ao novo proprietário.

Art. 11 - O não pagamento da prestação vencida, implicará nos primeiros trinta dias um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mesma; nos sessenta dias, 10% (dez por cento); nos 90 dias (noventa), 15% (quinze por cento); após este atraso, a Prefeitura cobrará judicialmente, correndo as custas por conta do devedor.

Parágrafo único - Em caso de momentaneamente não ser efetuada a cobrança, a Prefeitura fará os componentes acréscimos nos débitos conforme as percentagens acima citadas.

Art. 12 - A Prefeitura fará a cobrança em prestações à boca do cofre ou por intermédio dos estabelecimentos bancários da cidade.

Art. 13 - Quando solicitado calçamento em determinada artéria, havendo mais da metade dos solicitantes, fica o Prefeito autorizado a efetuar a obra em toda a artéria.

Parágrafo único - Os restantes dos não concordantes, ficam sujeitos ao artigo 11 desta Lei.

Art. 14 - A aprovação da presente Lei, revoga o artigo 26 do Código de Posturas Municipal e a Lei 911, de 11.11.1960.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de setembro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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