PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

06/09/1966 00:09
LEI Nº 1250/1966

LEI Nº 1250/1966
"ESTABELECE NORMAS PARA A OUTORGA DE TÍTULOS DE BENEMERÊNCIA, REGULA A NOMENCLATURA DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, que de conformidade com o que estabelece o artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º São instituidos os seguintes títulos de benemerência:

1 - Título de `Cidadão Santamariense`, a ser conferido a pessoa natural de outro Município que, por sua atuação social, cultural, política, econômica e administrativa, haja prestado relevante serviço ao Município.
2 - Título de `Cidadão Benemérito` que será conferido aquele que, por destacada atuação no meio social, cultural, político, haja prestado relevante serviço de interesse público ao Município.
3 - Título de `Honra ao Mérito`, a quem houver praticado importante ato de renúncia, sacrificio ou solidariedade humana, em caso de calamidade pública, ou em situação de perigo de pessoa humana.
4 - Prêmios de melhor aluno do Município.

Art. 2º Os títulos de benemerência a que se refere o artigo anterior, serão conferidos por Resolução Legislativa, em processo instaurado por iniciativa de um terço dos membros da Câmara.

Art. 3º Deverá constar do processo referido no artigo anterior, um relatório completo, com dados biográficos, e, no qual conste a natureza dos serviços prestados a sua Benemerência e a repercussão deles na Vida Municipal.

Art. 4º Os títulos concedidos serão entregues anualmente no dia do Município preferencialmente, ou em data a ser estabelecida pela Câmara de Vereadores, em Sessão Solene da Mesma, em local previamente determinado.

Art. 5º O título de `Melhor Aluno` será conferido anualmente e proposto pela Comissão de Educação e Saúde, ou pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo aquela examinar e dar parecer sobre os nomes indicados pelos estabelecimentos escolares municipais.

Art. 6º Anualmente, na Segunda quinzena de setembro, ou em data a ser estabelecida pelo Plenário, o Presidente convocará uma Sessão Secreta ou transformará parte da Plenária, onde serão apresentados os nomes que irão merecer o estudo da parte dos Vereadores.

Art. 7º A Comissão de Legislação e pareceres, em Sessão Secreta, elaborará, parecer e, em nova Sessão Plenária Secreta a Câmara votará, em Escrutínio Secreto, os nomes propostos.

Art. 8º Admitir-se-ão até três votações secretas para a obtenção dos sois terços dos componentes da Câmara, mínimo exigido para a outorga do título de Benemerência, findas as quais, será elaborada a Ata Especial, que será lacrada com todo o material apresentado e relatórios sobre os nomes que não obtiverem a aprovação da casa.

Art. 9º Os que obtiverem aprovação, constaram do projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora, que conferirá os títulos aprovados.

Art. 10 - Somente uma personalidade será agraciada anualmente com um dos títulos de que trata o artigo 1º.

DA NOMENCLATURA DAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 11 - As ruas, avenidas e logradouros públicos da cidade e da sede dos Distritos, terão preferencialmente nomes das pessoas, datas e acontecimentos já integrados na história pública administrativa, social, cultural e econômica do Município.

Art. 12 - É mantida a atual nomenclatura das ruas, avenidas e logradouros públicos e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

a - quando houver duplicata;
b - quando forem inexpressivos ou de aplicação recente conservados aqueles cuja antiguidade desaconselhe a mudança;
c - quando, por sua vez, tiverem substituido nomes reconhecidamente tradicionais e populares;
d - quando homenagiarem a mesma pessoa ou fato, havendo inconveniência na repetição da homenagem.
e - quando lembrarem fato ou data de guerra civil de âmbito regional após o evento da Revolução Farroupilha.

Art. 13 - A denominação de quaisquer logradouros urbanos, será precedida de minuciosa justificação e deverá conter dados biográficos ou elementos que comprovem a relevância da data ou do acontecimento que vai ser consagrado.

Art. 14 - A substituição de nome antigo depende de prova positiva de que o nome que vai ser cancelado deixou de justificar a consagração feita anteriormente.

Art. 15 - Em se tratando de nome pertencente à história e ao culto nacional, a destituição só se fará mediante prévio parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Maria.

Art. 16 - Não será permitida a designação de logradouros públicos com nomes de pessoas falecidas há menos de cinco anos.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente o artigo 24, seus ítens e parágrafos, do Código de Posturas Municipais.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de setembro do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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