LEI Nº 1243/1966
"REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade com os poderes que me confere a
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 18 de abril do corrente ano, os vencimentos dos funcionários públicos do Poder Executivo Municipal na mesma proporção do último reajustamento do salário mínimo regional decretado pelo Governo Federal.
Art. 2º As vantagens do artigo 1º da presente Lei são extensivas aos inativos, extranumerários mensalistas e diaristas e aos contratados.
Art. 3º Os proventos dos inativos, aposentados como extranumerários mensalistas e diaristas, serão reajustados na mesma base e demais aposentados.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda organizará as respectivas tabelas de padrões de vencimentos e salários na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes do reajustamento de que trata a presente Lei, correrão por conta da verba `Fundo Salarial`, prevista na Lei Orçamentária do corrente exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de maio do ano mil novecentos e sessenta e seis (1966).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal