PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

21/12/2018 00:12
LEI Nº 6297/2018

LEI Nº 6297/2018
 CRIA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP‐SM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1o Os servidores de cargos efetivos, designados para integrar o Comitê de Investimentos, farão jus a uma gratificação especial de serviço mensal nos seguintes valores:
I - de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Presidente do Comitê de Investimentos; e
II - de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os demais membros do Comitê de Investimentos.
§1º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§2º Os integrantes do Comitê de investimentos não terão direito à percepção da gratificação nos afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos.
§3º Os integrantes do Comitê de Investimentos somente farão jus à gratificação definida no caput deste artigo, após apresentação de documento que comprove sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, expedida pelo Ministério da Previdência Social, ou nas suas alterações.
 
Art. 2o O Comitê de Investimentos, integrado à estrutura administrativa da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passa a ser integrado por, no mínimo, 3 (três) membros analistas, sendo que dentre os quais deverá ser designado 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário.
§ 1º O Presidente e os demais membros do Comitê de Investimentos deverão ser servidores públicos titulares de cargo efetivo.
§ 2º Caberá ao Diretor - Presidente do RPPS a escolha e a designação dos servidores públicos para integrar o Comitê de Investimentos.
§ 3º O Presidente do Comitê de Investimentos será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê.
 
Art. 3o Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os requerimentos da Diretoria-Executiva do RPPS e do Conselho Fiscal e Deliberativo, e ainda:
I - atuar como um órgão auxiliar de caráter consultivo, e terá por finalidade analisar e fornecer orientação sobre as políticas e estratégias de alocação e realocação do portfólio de investimentos do RPPS, observando os regulamentos e diretrizes gerais pertinentes à Política de Investimentos;
II - analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado, avaliação das opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do RPPS, auxiliar a traçar estratégias de composição de ativos para alocação com base nos cenários vigentes, acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros, bem como, propor mudanças ou redirecionamento de recursos, avaliação de riscos potenciais da aplicação e de mercado;
III - elaborar relatórios detalhados sobre a rentabilidade e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões;
IV - garantir o acesso à informação através de mecanismos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
V - outras atribuições relacionadas às aplicações financeiras e à política de investimentos devidamente regulamentadas.
 
Art. 4o O Comitê de Investimentos deverá realizar, mensalmente, no mínimo, 2 (duas) reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias por convocação do Presidente do Comitê ou da Diretoria-Executiva.
§ 1º Nas reuniões deverão estar presentes, no mínimo, 3 (três) membros, incluído o Presidente do Comitê de Investimentos, que nos seus afastamentos legais será substituído por outro membro designado pelo Diretor-Presidente.
§ 2º As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por no mínimo 3 (três) membros, incluído dentre estes o Presidente do Comitê o qual decidirá em caso de empate.
§ 3º As matérias analisadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, a qual, depois de assinada, será encaminhada ao Gestor dos recursos do RPPS.
 
Art. 5o O Presidente e os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único. O presidente e os demais membros do Comitê de Investimentos serão destituídos, a qualquer tempo, por:
I - renúncia;
II - decisão da Diretoria-Executiva; e
III - conduta incompatível com a ética e o profissionalismo necessários ao desempenho das suas atribuições.
 
Art. 6o A critério da Diretoria-Executiva poderá ser contratada assessoria financeira e de investimentos com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos será responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados pela assessoria financeira e de investimentos, comunicando, se for o caso, qualquer inconformidade à Diretoria-Executiva.
 
Art. 7o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 16.01
Atividade: 2.066 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo de Previdência
Elemento de Despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil      
Recurso: 400         
 
Art. 8o A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor ou aos proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. A gratificação fica automaticamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária e de assistência à saúde.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 10. Revoga o art. 7º da Lei Municipal nº 4881, de 29 de dezembro de 2005.
      
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de dezembro de 2018.
 
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 

 
Criado em: 02/01/2019 - 14:48:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/01/2019 - 14:51:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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