LEI Nº 1228/1965
MODIFICA O ALINHAMENTO DO LADO ESQUERDO NAS SEIS PRIMEIRAS QUADRAS DA RUA DO ACAMPAMENTO.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no
Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o alongamento do lado esquerdo nas seis (6) primeiras quadras da rua do Acampamento, que deverá obedecer a um recuo a fim de permitir um futuro alargamento, coincidente com o prolongamento da referida rua além do cruzamento com a rua General Canabarro.
Parágrafo Único - O lado esquerdo é determinado por quem percorre a rua do início para o fim.
Art. 2º O licenciamento de novas construções só será feito depois de celebrado um acordo para a efetivação do recuo, entre o proprietário e o Poder Público, mediante termo assinado na Diretoria de Obras, com prévia aprovação da minuta pelo Prefeito Municipal
Art. 3º O Prefeito promoverá, mediante acordo assinado, a Decretação de Utilidade Pública para efeito de desapropriação, da área a ser incorporada ao Logradouro Público.
Art. 4º Antes de qualquer construção no novo alinhamento atingir a altura de um metro (1,00m), o profissional responsável pela execução da obra, deverá pedir verificação do alinhamento à Diretoria de Obras.
Parágrafo Único - No caso da construção estar em desacordo com o novo alinhamento proposto, a Diretoria de Obras paralisará a edificação e promoverá a correção necessária, amigavelmente, através de entendimentos com o proprietário, ou administrativamente, independente de interpelação judicial, mediante autorização escrita do Prefeito.
Art. 5º São vedadas reconstrução e reformas, sem que o proprietário coloque o prédio no novo alinhamento.
Parágrafo Único - Os consertos somente serão admitidos quando se tornarem imprescindíveis à conservação do imóvel se em nada alterarem sua estrutura e aspecto atuais, inclusive a fachada, após estudos efetuados pelos órgãos competentes.
Art. 6º Quando as condições financeiras do Município assim o permitirem, a Prefeitura promoverá a desapropriação e demolição dos prédios que ainda permanecerem no antigo alinhamento, procedendo então ao alargamento definitivo da rua que deverá Ter vinte metros (20,00m) em toda a sua extensão, com exceção do largo inicial.
Art. 7º Enquanto não for elaborado o Plano Diretor, a Secretaria de Obras deverá orientar-se por planta a ser imediatamente projetada, onde sejam consignados os pontos de referência que orientarão o alinhamento para as novas construções observado o disposto nos Artigos 1º e 6º desta Lei.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº
1098, de 17 de julho do ano de 1963 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dez (10) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal