PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 7 de agosto de 2024

18/11/1965 00:11
LEI Nº 1225/1965

LEI Nº 1225/1965
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR, MEDIANTE ESCRITURA PARTICULAR, CONTRATO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE HABITAÇÃO DO ESTADO.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul um contrato de participação, mediante escritura pública particular, em que o Município entrega à referida Companhia, para execução do Plano de Habitação do Estado, uma área de sua propriedade, com 48.541,25 m2 com as seguintes confrontações:

Ao Norte - Onde mede 165,50 Mts (cento e sessenta e cinco metros e cincoenta centímetros), com terras do Município; Ao Noroeste, onde mede 22,00 (vinte e dois metros), com a antiga Estrada do Matadouro Municipal; Ao Oeste, onde mede 255 Mts (duzentos e cincoenta e cinco metros), com rua sem denominação; Ao Sul, onde mede 184 Mts. (cento e oitenta e quatro metros) com rua sem denominação; e, finalmente, A Leste, onde mede 262 Mts. (duzentos e sessenta e dois metros), com rua sem denominação, tudo conforme croquis anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei; a área acima descrita faz parte de uma área maior registrada no Registro Geral de Imóveis Livro nº 4 nº 1.456, pag. 165, de 8 de Agosto de 1898, conforme planta anexa, que ficará fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Do contrato referido no artigo anterior deverá constar obrigatoriamente uma cláusula regulamentando a participação do Município na receita bruta das vendas das habitações a serem construídas na área acima descrita.

§ 1º - As vendas previstas neste artigo serão efetuadas pela Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - A participação do Município na receita bruta das vendas referidas neste artigo corresponderá ao pagamento pela área descrita nesta Lei, à indenizar as inversões realizadas pelo Município na construção das casas ou na urbanização do terreno e a ressarcir outras eventuais participações do Município em administração e mão-de-obra.

§ 3º - A participação do Município será sempre expressa por uma quota percentual sobre o custo total das obras e o retorno deverá ser creditado à conta do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO na medida em que forem sendo pagas as amortizações mensais a que se obrigarem os promitentes compradores nos respectivos contratos de promessa de compra e venda das habitações.

Art. 3º As Habitações construídas na área descrita nesta Lei ficarão isentas da incidências de todos os impostos e taxas Municipais, desde o inicio das obras até sua venda ou promessa de venda.

Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO a que se refere o artigo 20 da Lei nº 1.047, de 29/8/62, contará com o produto da taxa a que se refere os artigos 15 e 16 da precitada Lei nº 1.047, modificada pelas Leis nº 1165, de 21/10/64 e 1172, de 21/10/64.

§ 1º - Reverterão obrigatoriamente para o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO os recursos provenientes da quota percentual referida no art. 2º e seus parágrafos.

§ 2º - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão aplicados especificamente em habitação populares e equipamentos urbanos, devendo a programação de investimentos estar de acordo com o Plano Habitacional do Estado sempre que o Município celebrar convênio com a COHAB-RS.

Art. 5º Fica revogada a autorização de doação feita pela Lei nº 1177 de 6/11/64, devendo o convênio a ser celebrado entre o Município e a COHAB-RS obedecer o estatuído na presente Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês do novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR.FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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