PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 7 de agosto de 2024

05/11/1965 00:11
LEI Nº 1220/1965

LEI Nº 1220/1965
REGULAMENTA A INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Taxa de Expediente remunera serviços dessa natureza, prestados pelas Repartições Municipais.

Art. 2º Estão sujeitos ao pagamento da Taxa os atos praticados no interesse de pessoas estranhas ao Serviço Público, bem como os papéis que, tramitando pelas Repartições do Município, se refiram a interesses particulares.

Parágrafo Único - O Ex-funcionário ficará isentos do pagamento de quaisquer taxas a que se refere a presente Lei, se requerer documentos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua demissão ou afastamento do serviço Público Municipal.

Art. 3º A Taxa de Expediente será proporcional ou fixa, seguindo estabelecerem as Tabelas respectivas.

Art. 4º O recolhimento da Taxa far-se-á sempre pela oposição de estampilhas, na forma regulamentar, ou por verba nos casos previsto.

Art. 5º Quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas assinarem a mesma petição, a Taxa é devida como se cada uma apresentasse o pedido em separado.

Parágrafo Único - Do mesmo modo, contento o requerimento, ainda que assinado por uma só pessoa, mias de um pedido, cobrar-se-á a Taxa tantas vezes quantas forem pedidas.

Art. 6º A Taxa proporcional será calculada sobre o valor dos papéis, assim consideradas as somas do principal, juros, comissões, vantagens e lucros declarados.

Art. 7º Quando o valor, de pronto, não puder ser determinado, a cobrança da Taxa será por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser contestada pela repartição fiscal.

Art. 8º A busca se contará desde o ano em que houver sido praticada, até aquele em que houver sido expedido a certidão.

Art. 9º A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a Tabela seguinte:

CLASSE A) PROPORCIONAL

1. ALINHAMENTO - TESTADA

a) - Por metro, corrente dentro dos limites urbanos.......Cr$ 70.
b) - Idem, fora dos limites urbanos, além da condução....Cr$ 100.
c) - Outros alinhamentos.................................Cr$ 500.
d) - Verificação de metragem.............................Cr$ 750.

2. CONTAS

De venda de Gêneros e objetos fornecidos independentes de, contato, ou mesmo por contrato, bem assim como aluguéis de que não haja sido pago selo ao estabelecimento ou Repartições do Município:

a) - Até Cr$ 100...........................................Cr$ 5.
b) - De mais de Cr$ 100. Até Cr$ 500......................Cr$ 10.
c) - De mais de Cr$ 500. Até Cr$ 1.000....................Cr$ 20.
d) - De mais de Cr$ 1.000, por mais ou fração, mais........Cr$ 5.

3. CONTRATOS

De qualquer natureza, firmado com a Prefeitura, salvo os casos
de isenções previsto em Lei, sobre o valor.....................5%

4. PRORROGAÇÕES

De prazos a fiadores, devedores, contratos ou quaisquer
responsáveis perante a Fazenda Municipal......................10%

5. PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

a) Sobre o valor da Obra....................................0,30%
b) Prédios destinados à moradia própria, sendo uma única
propriedade.................................................0,05%
c) Prédios destinados a Indústria, nova ou expansão.........0,01%

OBS: Modificando-se a finalidade, pagará a Taxa da letra "A".

6. RESTITUIÇÕES

De Impostos e Taxas, quando não couber a culpa à Repartição...15%

7. REVOGAÇÕES

De multas por infração de Leis, Regulamentos e Contratos......15%

8. TERMOS DE FIANÇA

De Fianças, contratos, cauções, por mil ou fração.........Cr$ 20.

9. TRANSFERÊNCIAS

I - De Imóveis

a) Até o valor de Cr$ 500.000............................Cr$ 200.
b) De Cr$ 501.000 até Cr$ 1.500.000......................Cr$ 300.
c) De Cr$ 1.501.000 até Cr$ 3.000.000....................Cr$ 500.
d) De mais de Cr$ 3.000.000 por milhão ou fração.........Cr$ 200.

II - De Veículos

Veículos Motorizados, de qualquer espécie..............Cr$ 1.000.

III - De Atividades Diversas

De qualquer atividade, (lançamento ou baixa) referente ao
Imposto de Indústrias e Profissões.......................Cr$ 300.

10. ATESTADO

a) Pobreza.................................................Isento
b) Outros Atestados....................................Cr$ 1.000.

11. BUSCAS

De Documentos

a) Indicado o ano.........................................Cr$ 50.
b) Quando não for indicado o ano, por ano civil ou fração.Cr$ 20.

12. CERTIDÕES

a) De qualquer Natureza, por pessoas...................Cr$ 1.000.
b) Negativa ou Positiva, por pessoas...................Cr$ 1.000.
c) Quitação Plena de Imposto, por pessoa...............Cr$ 1.000.
d) Por folha excedente da primeira.......................Cr$ 200.

13. CONCESSÕES DE TÍTULOS

a) De terras da Prefeitura...............................Cr$ 150.
b) De Aforamento.........................................Cr$ 150.
c) De Jazigo perpétuo no Cemitério Municipal...........Cr$ 1.000.

14. CONCURSOS

Inscrições..............................................Cr$ 1.000

15. CÓPIAS

De Mapas, Plantas ou Diagramas, for executados pela Prefeitura,
por folha de 22/23 cms. Ou fração.......................Cr$ 3.000

16. CÓPIAS TRANSLATIVAS

De qualquer Livro ou Documento Arquivado, de acordo com as alíneas do nº 12

17. INSCRIÇÕES

De pessoas ou Firmas autorizadas a negociar com
inflamáveis............................................Cr$ 1.000.

18. MEMORIAS

Sobre assunto Administrativos ou de interesse geral, por
folha.....................................................Cr$ 20.

19. NUMERAÇÕES

De prédios.............................................Cr$ 1.000.

20. PAPEIS OU DOCUMENTOS

Que, versando sobre assuntos particulares, tramitem nas
repartições Municipais ou façam parte de qualquer expediente
ou processo, por folha...................................Cr$ 100.

21. PLANTAS

De Arruamento

a) Aprovação de Arruamentos de Loteamentos, por rua Cr$ 1.000,
até um máximo de.......................................Cr$ 10.000
b) Aprovação de projetos definitivo de Loteamento conforme Guia
expedida pela Diretoria competente, a ser dada no momento da
retirada da Planta Legalizada, sobre o valor Orçamentário do
Loteamento.

22. RECIBOS

De qualquer natureza.....................................Cr$ 200.

23. REGISTRO OU ATESTADOS DE DOMICÍLIO

a) Por Pessoa..........................................Cr$ 1.000.
b) De marcas e sinais

I - Pelo primeiro certificado..........................Cr$ 5.000.

II - Certificado posteriores ou 2as vias...............Cr$ 4.000.

24. REQUERIMENTOS OU PETIÇÕES

a) Pela primeira folha...................................Cr$ 200.
b) Pela folha excedente..................................Cr$ 100.
c) quando os pedidos de qualquer natureza forem formulados
verbalmente, além da estampilha correspondente ao documento,
nos termos desta tabela, cobrar-se-á a que corresponder a uma
folha de requerimento. Nos Requerimentos ou Petições em que
houver mais de uma assinatura, o selo devido sobre o número
de assinaturas.

25. TERMOS

De qualquer espécie, lavrado nas Repartições.............Cr$ 100.

26. VISTORIAS

I - De Construções e Reconstruções:

a) Até Cr$ 50.000........................................Cr$ 200.
b) De Cr$ 50.000 até Cr$ 100.000.........................Cr$ 400.
c) De Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000........................Cr$ 800.
d) De Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000....................Cr$ 1.200.
e) Acima de Cr$ 1.000.000, por Cr$ 50.000 ou fração,
mais.....................................................Cr$ 200.

II - De prédios em construções especiais, a requerimentos do interessado:

Zona Urbana e Suburbana.................................Cr$ 1.000

III - requeridas por particulares e não previstas nesta tabela, de Cr$ 100. A Cr$ 1.000.

IV - Em circos, teatros, instalações mecânicas ou elétricas,
para exibição ao público...............................Cr$ 5.000.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), revogadas as Leis nº 958, de 26 de setembro de 1961; nº 1059, de 6 de novembro de 1962, e nº 1163, de 20 de outubro de 1964.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (5) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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