LEI Nº 1220/1965
REGULAMENTA A INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no
Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Taxa de Expediente remunera serviços dessa natureza, prestados pelas Repartições Municipais.
Art. 2º Estão sujeitos ao pagamento da Taxa os atos praticados no interesse de pessoas estranhas ao Serviço Público, bem como os papéis que, tramitando pelas Repartições do Município, se refiram a interesses particulares.
Parágrafo Único - O Ex-funcionário ficará isentos do pagamento de quaisquer taxas a que se refere a presente Lei, se requerer documentos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua demissão ou afastamento do serviço Público Municipal.
Art. 3º A Taxa de Expediente será proporcional ou fixa, seguindo estabelecerem as Tabelas respectivas.
Art. 4º O recolhimento da Taxa far-se-á sempre pela oposição de estampilhas, na forma regulamentar, ou por verba nos casos previsto.
Art. 5º Quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas assinarem a mesma petição, a Taxa é devida como se cada uma apresentasse o pedido em separado.
Parágrafo Único - Do mesmo modo, contento o requerimento, ainda que assinado por uma só pessoa, mias de um pedido, cobrar-se-á a Taxa tantas vezes quantas forem pedidas.
Art. 6º A Taxa proporcional será calculada sobre o valor dos papéis, assim consideradas as somas do principal, juros, comissões, vantagens e lucros declarados.
Art. 7º Quando o valor, de pronto, não puder ser determinado, a cobrança da Taxa será por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser contestada pela repartição fiscal.
Art. 8º A busca se contará desde o ano em que houver sido praticada, até aquele em que houver sido expedido a certidão.
Art. 9º A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a Tabela seguinte:
CLASSE A) PROPORCIONAL
1. ALINHAMENTO - TESTADA
a) - Por metro, corrente dentro dos limites urbanos.......Cr$ 70.
b) - Idem, fora dos limites urbanos, além da condução....Cr$ 100.
c) - Outros alinhamentos.................................Cr$ 500.
d) - Verificação de metragem.............................Cr$ 750.
2. CONTAS
De venda de Gêneros e objetos fornecidos independentes de, contato, ou mesmo por contrato, bem assim como aluguéis de que não haja sido pago selo ao estabelecimento ou Repartições do Município:
a) - Até Cr$ 100...........................................Cr$ 5.
b) - De mais de Cr$ 100. Até Cr$ 500......................Cr$ 10.
c) - De mais de Cr$ 500. Até Cr$ 1.000....................Cr$ 20.
d) - De mais de Cr$ 1.000, por mais ou fração, mais........Cr$ 5.
3. CONTRATOS
De qualquer natureza, firmado com a Prefeitura, salvo os casos
de isenções previsto em Lei, sobre o valor.....................5%
4. PRORROGAÇÕES
De prazos a fiadores, devedores, contratos ou quaisquer
responsáveis perante a Fazenda Municipal......................10%
5. PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
a) Sobre o valor da Obra....................................0,30%
b) Prédios destinados à moradia própria, sendo uma única
propriedade.................................................0,05%
c) Prédios destinados a Indústria, nova ou expansão.........0,01%
OBS: Modificando-se a finalidade, pagará a Taxa da letra "A".
6. RESTITUIÇÕES
De Impostos e Taxas, quando não couber a culpa à Repartição...15%
7. REVOGAÇÕES
De multas por infração de Leis, Regulamentos e Contratos......15%
8. TERMOS DE FIANÇA
De Fianças, contratos, cauções, por mil ou fração.........Cr$ 20.
9. TRANSFERÊNCIAS
I - De Imóveis
a) Até o valor de Cr$ 500.000............................Cr$ 200.
b) De Cr$ 501.000 até Cr$ 1.500.000......................Cr$ 300.
c) De Cr$ 1.501.000 até Cr$ 3.000.000....................Cr$ 500.
d) De mais de Cr$ 3.000.000 por milhão ou fração.........Cr$ 200.
II - De Veículos
Veículos Motorizados, de qualquer espécie..............Cr$ 1.000.
III - De Atividades Diversas
De qualquer atividade, (lançamento ou baixa) referente ao
Imposto de Indústrias e Profissões.......................Cr$ 300.
10. ATESTADO
a) Pobreza.................................................Isento
b) Outros Atestados....................................Cr$ 1.000.
11. BUSCAS
De Documentos
a) Indicado o ano.........................................Cr$ 50.
b) Quando não for indicado o ano, por ano civil ou fração.Cr$ 20.
12. CERTIDÕES
a) De qualquer Natureza, por pessoas...................Cr$ 1.000.
b) Negativa ou Positiva, por pessoas...................Cr$ 1.000.
c) Quitação Plena de Imposto, por pessoa...............Cr$ 1.000.
d) Por folha excedente da primeira.......................Cr$ 200.
13. CONCESSÕES DE TÍTULOS
a) De terras da Prefeitura...............................Cr$ 150.
b) De Aforamento.........................................Cr$ 150.
c) De Jazigo perpétuo no Cemitério Municipal...........Cr$ 1.000.
14. CONCURSOS
Inscrições..............................................Cr$ 1.000
15. CÓPIAS
De Mapas, Plantas ou Diagramas, for executados pela Prefeitura,
por folha de 22/23 cms. Ou fração.......................Cr$ 3.000
16. CÓPIAS TRANSLATIVAS
De qualquer Livro ou Documento Arquivado, de acordo com as alíneas do nº 12
17. INSCRIÇÕES
De pessoas ou Firmas autorizadas a negociar com
inflamáveis............................................Cr$ 1.000.
18. MEMORIAS
Sobre assunto Administrativos ou de interesse geral, por
folha.....................................................Cr$ 20.
19. NUMERAÇÕES
De prédios.............................................Cr$ 1.000.
20. PAPEIS OU DOCUMENTOS
Que, versando sobre assuntos particulares, tramitem nas
repartições Municipais ou façam parte de qualquer expediente
ou processo, por folha...................................Cr$ 100.
21. PLANTAS
De Arruamento
a) Aprovação de Arruamentos de Loteamentos, por rua Cr$ 1.000,
até um máximo de.......................................Cr$ 10.000
b) Aprovação de projetos definitivo de Loteamento conforme Guia
expedida pela Diretoria competente, a ser dada no momento da
retirada da Planta Legalizada, sobre o valor Orçamentário do
Loteamento.
22. RECIBOS
De qualquer natureza.....................................Cr$ 200.
23. REGISTRO OU ATESTADOS DE DOMICÍLIO
a) Por Pessoa..........................................Cr$ 1.000.
b) De marcas e sinais
I - Pelo primeiro certificado..........................Cr$ 5.000.
II - Certificado posteriores ou 2as vias...............Cr$ 4.000.
24. REQUERIMENTOS OU PETIÇÕES
a) Pela primeira folha...................................Cr$ 200.
b) Pela folha excedente..................................Cr$ 100.
c) quando os pedidos de qualquer natureza forem formulados
verbalmente, além da estampilha correspondente ao documento,
nos termos desta tabela, cobrar-se-á a que corresponder a uma
folha de requerimento. Nos Requerimentos ou Petições em que
houver mais de uma assinatura, o selo devido sobre o número
de assinaturas.
25. TERMOS
De qualquer espécie, lavrado nas Repartições.............Cr$ 100.
26. VISTORIAS
I - De Construções e Reconstruções:
a) Até Cr$ 50.000........................................Cr$ 200.
b) De Cr$ 50.000 até Cr$ 100.000.........................Cr$ 400.
c) De Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000........................Cr$ 800.
d) De Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000....................Cr$ 1.200.
e) Acima de Cr$ 1.000.000, por Cr$ 50.000 ou fração,
mais.....................................................Cr$ 200.
II - De prédios em construções especiais, a requerimentos do interessado:
Zona Urbana e Suburbana.................................Cr$ 1.000
III - requeridas por particulares e não previstas nesta tabela, de Cr$ 100. A Cr$ 1.000.
IV - Em circos, teatros, instalações mecânicas ou elétricas,
para exibição ao público...............................Cr$ 5.000.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), revogadas as Leis nº
958, de 26 de setembro de 1961; nº
1059, de 6 de novembro de 1962, e nº
1163, de 20 de outubro de 1964.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (5) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal