LEI Nº 1218/1965
ALTERA O ITEM 2, DO ART. 7º DA LEI 966, BEM COMO O ART. 42, DA MESMA LEI, E REVOGA A LEI Nº 1124.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no
Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânico do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O item 2 do art. 7º, da Lei Municipal
966, passa a Ter a seguinte redação:
"2) Parte Variável
a) Sobre o Movimento Econômico dos estabelecimentos Industriais e Comerciais, constantes das Tabelas 1,2 e 4, com as respectivas incidências de 0,5%, 0,9% e 5%, na conformidade da Tabela Geral Discriminativa, anexa.
b) Sobre a média mensal dos saldos de contas, Títulos descontados, empréstimos hipotecários dos estabelecimentos que operam em transações Bancárias, a incidência de 1,5% de conformidade com a tabela 3.
c) Sobre a Receita de prêmios auferidos no ano anterior das empresas que operam em seguro ou capitalização e, empresas que opera, em investimentos financeiros, a incidência de 1,5% de conformidade com a Tabela 3.
d) As atividades sem movimentos econômico, quotados por quota única e constantes do Código de Atividades, nº 93, da Lei
966, passa a ser a Tabela nº 5.
Art. 2º O
Art. 42, da Lei Municipal
966, passa a Ter a seguinte redação:
"
Art. 42 - A parte fixa a que se refere esta lei, e que deve ser incorporada a parte variável de todas as Tabelas de Atividades, fica estabelecidas em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)".
"Parágrafo Único - O Alvará de licença para início de qualquer atividade comercial, industrial ou profissional liberal, é fixado em Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), revogada a Lei Municipal nº
1124.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (5) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal