LEI Nº 1217/1965
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, em cumprimento do disposto no

Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânico do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º As incidências do Imposto sobre Diversões Públicas, serão cobradas de acordo com a tabela que se segue:
1. BAILES
a) Públicos, no Carnaval, mediante licença, por bailes, com ou sem bar Cr$ 1.000
b) Idem, Idem, em cabarés, pensões e semelhantes, por bailes, com ou sem bar Cr$ 8.000
c) Quaisquer outros bailes, mesmo em residências particulares, desde que cobrada entrada, por bailes Cr$ 2.000
d) Idem, Idem, vendendo bebidas, etc. mais Cr$ 1.000
e) Idem, públicos nos distritos rurais, mediante licença da autoridade municipal, por bailes Cr$1.000
2. ESPETÁCULOS
a) Companhias ou empresas líricas, dramáticas, de prestidigitação ou semelhantes, por função Cr$ 5.000
OBS: Esta tributação refere-se às companhias ou empresas profissionais. Os espetáculos amadoristas estão isentos.
b) Cinematógrafos:
I - de 1ª categoria, por mês Cr$ 200.000
II - de 2ª categoria, por mês Cr$ 150.000
III - de 3ª categoria por mês Cr$ 120.000
IV - de 4ª categoria somente nos distritos Cr$ 5.000
3. CABARÉS - cabarés, cafés, cantantes, dancing, clubes, pensões de caráter não familiar, além de outros que possam estar sujeitos:
I - de 1º categoria, por mês Cr$ 20.000
II - de 2º, categoria, idem Cr$ 15.000
III - de 3ª categoria, idem Cr$ 10.000
IV - com venda de bebidas, mais Cr$ 3.000
4. PARQUES
a) De diversões
I - por dia Cr$ 1.000
II - por temporada de 15 dias Cr$ 10.000
b) De tiro ao alvo
I - por dia Cr$ 1.000
II - por temporada de 15 dias Cr$ 10.000
5. BILHARES
I - Em casa públicas, por semestre Cr$ 30.000
II - Em casa públicas, que se conservem abertas até depois das 24 horas, além de outros impostos a que sejam sujeitas, por semestre Cr$ 60.000
III - Excetuam-se dos impostos desta letra, as sociedade recreativas.
6. BOCHA
a) Jogo de bocha, não sendo em sociedade recreativa, por semestre Cr$ 15.000
b) Nos distritos, por semestre Cr$ 2.000
OBS: As Sociedade recreativas, devidamente registradas, estão isentas do tributo.
7. CORRIDAS DE CAVALO
a) Em Hipódromos, por dia de corrida Cr$ 100.000
b) Cancha reta, por dia de corrida Cr$ 10.000
OBS: As canchas retas, em distrito, que não cobrem entrada, estão isentas.
8. SNOOKER - idem ao nº 5
9. Outros Jogos não especificados e permitidos por sede e por mês, de Cr$ 1.000 a Cr$ 15.000
10. Para armas tendas, ramadas e semelhantes, em reuniões de carreira e outros locais, até cinco (5) dias Cr$ 1.000
11. CIRCOS
a) De cavalinhos ou semelhantes:
I - instalação Cr$ 20.000
II - por função, na cidade, 1ª categoria Cr$ 10.000
III - por função, na cidade, 2ª categoria Cr$ 8.000
IV - por função, na cidade, 3ª categoria Cr$ 6.000
V - por função, nos distritos Cr$ 1.000
12. JOGOS DE HABILIDADES
Com fim de lucro, por aparelhos, por dia Cr$ 1.000
13. RINHAS
a) Rinhedeiros, sociedade ou clubes de rinhas de galo, por semestre Cr$ 5.000
b) Rinhas de galo, não sendo rinhedeiros, por função Cr$ 2.000
14. RINQUE
De patinação, com fim de lucro, por semestre Cr$ 10.000
15. EXPOSIÇÕES
a) De animais e de curiosidade, fotografias ou de qualquer espécie, com fim lucrativo, por mês Cr$ 10.000
b) De animais de raça promovidas por entidades ou sociedade especializadas: Isentas
16. Outras diversões não previstas nesta tabela, de Cr$ 1.000 a Cr$15.000
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e sessenta e seis (1966), revogadas as Leis nº
959, de 26 de setembro de 1961 e nº
1164, de 22 de outubro de 1964.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos cinco (5) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1955).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal