LEI Nº 6298/2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR - Órgão Colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Santa Maria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O COMPIR possui as seguintes atribuições:
I - consultivo sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Santa Maria;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Santa Maria;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VI -
estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial, por meio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e,
XV -
elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo COMPIR no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - propor a previsão no orçamento público do Município, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de igualdade racial;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento e;
V - solicitar à Administração Pública a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O COMPIR será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente será representado pelo Poder Público e o Vice-Presidente da Sociedade Civil Organizada.
I - Grupo I - 6 (seis) membros do Poder Público:
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Casa Civil;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município da Educação;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município de Saúde;
- 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representante da Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer.
II - Grupo II - 7 (sete) membros da Sociedade Civil Organizada:
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Comunidade Indígena;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do movimento negro;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento de religiões de matriz africana;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento da mulher;
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento da juventude; e
- 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento dos Quilombolas.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único.
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da Sociedade Civil Organizada.
Art. 7º
Os integrantes das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) deste Conselho.
Art. 8º Os integrantes do COMPIR serão nomeados por Portaria.
Art. 9º
O COMPIR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto
um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.
Art. 10.
O mandato dos integrantes do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11.
As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.
Art. 12. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho COMPIR deverá ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses após a posse.
Art. 14. Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPIR, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 15. Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 16. O COMPIR deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social adotar as providências para tanto.
Art. 17. A Secretaria de Município de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
Art. 18. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de diária aos representantes do COMPIR, conforme legislação vigente e mediante expressa autorização.
Art. 19. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear despesa com diária dos representantes do COMPIR, tanto da sociedade civil, quanto do poder público, a fim de tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de dezembro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal