PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

21/12/2018 00:12
LEI Nº 6298/2018

LEI Nº 6298/2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR - Órgão Colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente, no nível de direção superior à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 3º O COMPIR possui as seguintes atribuições:
I - consultivo sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II - receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Santa Maria;
III - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Santa Maria;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial, por meio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
VIII - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX - pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XIII - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e,
XV - elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo COMPIR no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
 
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - propor a previsão no orçamento público do Município, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos, a fim de promover políticas públicas de igualdade racial;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento e;
V - solicitar à Administração Pública a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
 
CAPÍTULO III
             DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 5º O COMPIR será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O primeiro mandato de Presidente será representado pelo Poder Público e o Vice-Presidente da Sociedade Civil Organizada.
 
I - Grupo I - 6 (seis) membros do Poder Público:
  1. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Casa Civil;
  2. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
  3. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município da Educação;
  4. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Município de Saúde;
  5. 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representante da Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer.
 
II - Grupo II - 7 (sete) membros da Sociedade Civil Organizada:
  1.  1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras;
  2. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria de Comunidade Indígena;
  3. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do movimento negro;
  4. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento de religiões de matriz africana;
  5. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento da mulher;
  6. 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante do segmento da juventude; e
  7. 1 (um) titular e 1 (um) suplente do segmento dos Quilombolas.
 
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da Sociedade Civil Organizada.
 
Art. 7º Os integrantes das Organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) deste Conselho.
 
Art. 8º Os integrantes do COMPIR serão nomeados por Portaria.
 
Art. 9º O COMPIR poderá convidar a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto um representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.
 
Art. 10. O mandato dos integrantes do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
 
Art. 11. As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.
 
Art. 12. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho COMPIR deverá ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses após a posse.
 
Art. 14. Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPIR, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
 
Art. 15. Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
 
Art. 16. O COMPIR deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria de Município de Desenvolvimento Social adotar as providências para tanto.
 
Art. 17. A Secretaria de Município de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPIR.
 
Art. 18. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de diária aos representantes do COMPIR, conforme legislação vigente e mediante expressa autorização.  
 
 Art. 19. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear despesa com diária dos representantes do COMPIR, tanto da sociedade civil, quanto do poder público, a fim de tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      
                  
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de dezembro de 2018.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 11/01/2019 - 11:28:50 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 21/03/2019 - 09:38:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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