LEI Nº 1206/1965
CONCEDE PENSÃO A JORGE MENDES BANDEIRA E JOSÉ PEDRO MENDES BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o
Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânico do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A pensão concedida à viúva Rosalina Bandeira Mendes, pela Lei Municipal nº 728, fica transferida aos menores Jorge Mendes Bandeira e José Pedro Mendes Bandeira.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, desde janeiro de 1965, a pensão transferida pelo Art.1º da presente Lei.
Art. 3º A Viúva Anita Bandeira de Souza, tia e tutora dos beneficiados fica autorizado, receber, mensalmente, dos cofres da Prefeitura Municipal a pensão acima referida.
Parágrafo Único - Na falta da tutora referida no presente artigo, a pensão que trata esta Lei será paga a quem comprovar tutoria, através de documentação legal.
Art. 4º A partir de 1966, o Orçamento Municipal fará consignar a dotação de Cr$ 240.000 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), para atender a pensão concedida, mensalmente, no valor Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a cada um beneficiário referidos no
Art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos dois (02) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal