LEI Nº 1198/1965
AUTORIZA E REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES, NO ANO CORRENTE, EM QUATRO PAGAMENTOS E SEM MULTAS.
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o
Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, no ano corrente Imposto de Indústria e Profissões, em parcelas trimestrais.
Art. 2º Para cumprimento do
Art. 1º desta Lei, o Poder Executivo caberá o Imposto de Indústria e Profissões, sem multa, até o último dia de cada trimestre, no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal