PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 7 de agosto de 2024

26/02/1965 00:02
LEI Nº 1198/1965

LEI Nº 1198/1965
AUTORIZA E REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES, NO ANO CORRENTE, EM QUATRO PAGAMENTOS E SEM MULTAS.


DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, no ano corrente Imposto de Indústria e Profissões, em parcelas trimestrais.

Art. 2º Para cumprimento do Art. 1º desta Lei, o Poder Executivo caberá o Imposto de Indústria e Profissões, sem multa, até o último dia de cada trimestre, no corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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