PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

06/11/1964 00:11
LEI Nº 1177/1964

LEI Nº 1177/1964
DOA, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA UMA ÁREA DE TERRA DE 60.000 M2 , AO GOVERNO DO ESTADO.


DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade dos poderes que me confere o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, mediante escritura pública, ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria do trabalho e Habitação, uma área de terras de 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados), com localização a ser determinada pelo Executivo Municipal, dentro de uma área maior de 127.563,35 metros quadrados, situada nesta cidade, com as seguintes confrontações e dimensões: ao Norte, com terrenos do Município, onde mede num lado 250.00 (duzentos e cincoenta metros) e no outro lado 240,00 (duzentos e quarenta metros); ao Sul faz divisa com a Vila Salgado Filho, onde mede 403 (quatrocentos e três metros); ao Leste, onde faz divisa com uma rua sem denominação, mediando 240,00 (duzentos e quarenta metros); ao Oeste faz divisa com a Avenida Borges de Medeiros, medindo 142 (cento e quarenta e dois metros).

Art. 2º A doação de que trata a presente Lei, destina-se especificamente à construção de Casas Populares, dentro do Plano Habitacional elaborado pela Secretaria do Trabalho e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Na respectiva escritura de doação deverá constar obrigatoriamente a cláusula de reversão do imóvel que não tenha sido utilizado na conformidade do Art. 2º, dentro do prazo de dois anos a contar da data da escritura de doação.

Art. 4º Os prédios construídos no imóvel doado por esta Lei, ficarão isentos de todos os impostos municipais, enquanto não forem definitivamente transferidos aos respectivos promitentes compradores, mediante entrega da escritura de compra e venda.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos seis (06) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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