PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

26/10/1964 00:10
LEI Nº 1174/1964

LEI Nº 1174/1964
REORGANIZA OS QUADROS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO COM AS RESPECTIVAS LOTAÇÕES E ESTABELECE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E VANTAGENS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.


DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, de acordo com o que estabelece o Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica, sancionou e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os quadros administrativos do Município são assim organizados e constituídos:

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Prefeito Municipal
Chefe de Gabinete, em Comissão, padrão 27
1 Oficial de Gabinete, em Comissão, padrão 23
1 Motorista, padrão 12/5.

SUBPREFEITURAS

8 Subprefeitos, padrão 12
8 Auxiliares, padrão 5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Secretaria
1 Secretário, em comissão, padrão 60
1 Escriturário, padrão 21/1
1 Escriturário, padrão 17/1
1 Motorista, padrão 10/3
1 Contínuo, padrão 9/3

DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL

1 Diretor, em comissão, padrão 45
1 Escriturário, padrão 27/5
1 Escriturário, padrão 25/5
2 Escriturário, padrão 23/4
1 Escriturário, padrão 21/1
1 Escriturário, padrão 13/1
1 Escriturário, padrão 15/1
2 Escriturário, padrão 13
1 Escriturário, padrão 9

Protocolo Geral

1 Escriturário, padrão 13/3
1 Escriturário, padrão 13
1 Contínuo, padrão 9

Portaria

1 Porteiro, padrão 10
5 Vigilantes, padrão 10/3
3 Serventes, padrão 9

Arquivo

1 Escriturário, padrão 13
1 Encadernador, padrão 13/1
1 Servente, padrão 9/3

Horto Municipal

1 Administrador, padrão 14/8

Saúde Pública

1 Médico Chefe, padrão 32
2 Auxiliares, padrão 14
1 Enfermeiro, padrão 14/1
1 Motorista, padrão 12

Biblioteca Pública Municipal e Centro Cultural

1 Diretor, padrão 32
1 Escriturário, padrão 25/5
1 Escriturário, padrão 23/5
2 Escriturário, padrão 21/4
1 Escriturário, padrão 17/2
1 Escriturário, padrão 13/1
1 Contínuo, padrão 10/6
1 Servente, padrão 10/6
1 Porteiro, padrão 10

Secretaria Municipal da Fazenda

Secretaria

1 Secretário, padrão 60
1 Escriturário, padrão 15/4
1 Contínuo, padrão 9/2

Diretoria de Contabilidade e Patrimônio

1 Diretor-Contador, padrão 50/6
1 Subdiretor, padrão 43/4
1 Contador, padrão 31/2
1 Técnico Contábil, padrão 28/1
1 Escriturário, padrão 23/5
2 Escriturário, padrão 15/1

Secção de Receita

1 Chefe de Secção, função gratificada, padrão
1 Escriturário, padrão 27/7
1 Escriturário, padrão 21/3
1 Escriturário, padrão 19/2
2 Escriturário, padrão 19/3
3 Escriturário, padrão 13/1

Secção de Despesa

1 Chefe de Secção, função gratificada
1 Escriturário, padrão 23/4
1 Escriturário, padrão 19/3
1 Escriturário, padrão 13

Secção de Fiscalização e Lançamentos

1 Chefe de Secção, função gratificada
1 Escriturário, padrão 25/6
1 Escriturário, padrão 25/5
1 Escriturário, padrão 15/1
1 Escriturário, padrão 13
1 Fiscal, padrão 16/2
1 Fiscal, padrão 14/2
3 Fiscais, padrão, 14/1
2 Fiscais, padrão 14

Secção de Dívida Ativa e Tomada de Contas

1 Chefe de Secção, função gratificada
1 Escriturário, padrão 25/4
2 Escriturário, padrão 13
1 Fiscal, padrão 14

Procuradoria dos Feitos da Fazenda

1 Procurador, contratado, padrão 21
1 Escriturário, padrão 13/1

Secção de Aferição de Pesos e Medidas

1 Metrologista, padrão 25
1 Auxiliar, padrão 10
1 Fiscal, padrão 17/2

Almoxarifado

1 Almoxarife, padrão 21
1 Escriturário, padrão 13
1 Servente, padrão 9

Tesouraria

1 Tesoureiro, padrão 45/7
1 Fiel, padrão 30/4
1 Pagador, padrão 16/2

Secretaria Municipal de Obras e Viação

Secretária

1 Secretário, padrão 60
1 Escriturário, padrão 10/3
1 Motorista, padrão 12/4

Diretoria de Obras Públicas

1 Diretor Técnico, padrão 45
1 Escriturário, padrão 17/3
1 Escriturário, padrão 13
1 Desenhista, padrão 18
1 Fiscal, padrão 16/2
1 Fiscal, padrão 12

Sub-diretoria de Topografia e Cadastro

1 Sub-diretor, padrão 43/7
1 Topógrafo, padrão 25
1 Desenhista, padrão 21
1 Motorista, padrão 12/2

Diretoria de Viação

1 Diretor, em Comissão, padrão 45
1 Capataz, padrão 9
1 Zelador, padrão 12
1 Servente, padrão 9/8
1 Servente, padrão 9/8
1 Servente, padrão 9

Oficinas Municipais

1 Superintendente, padrão 38
1 Escriturário, padrão 13

Serviços de Transporte Coletivos

Extranumerários mensalistas

Cemitério Municipal

1 Administrador, padrão 29
1 Escriturário, padrão 13/1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1 Secretário, padrão 60
1 Escriturário, padrão 19/5
1 Escriturário, padrão 17/4
1 Escriturário, padrão 17/3
1 Escriturário, padrão 13/1
211 - Professores de 1ª entrância, padrão 2
54 - Professores de 2ª entrância, padrão 3

Art. 2º Aos funcionários dos Quadros Permanentes, da Presente Organização Administrativas, são atribuídos vencimentos com base no salário mínimo vigente nesta região, observados os coeficientes estabelecidos na escala, padrão que é parte integrante desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos acompanhados sempre o salário mínimo da região, resultando das multiplicações dos coeficientes correspondentes aos padrões pelo salário mínimo decretado pela União

§ 2º - Os novos vencimentos, em virtude de novos salários entrarão em vigor 90 (noventa) dias após da data que for decretada o novo salário mínimo.

§ 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que houver modificações no salário mínimo organizará nova escala padrão de vencimentos, para as diversas repartições da Prefeitura, para o controle do empenho.

Art. 3º Os Órgãos Administrativos criados ou reorganizados por esta Lei, terão regulamentações especial por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Os Cargos da Presente Organizações são de provimento efetivo ou em comissão. De provimento em comissão são os cargos de Secretário, Diretor, Chefe e Oficial de Gabinete, Superintendente e de Sub-prefeito. Os demais constantes desta Lei são efetivo.

Art. 5º Os cargos em Comissão são de confiança e de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 6º O recrutamento de pessoal para os cargos públicos é geral ou preferencial.

§ 1º - É geral o recrutamento sempre que se fizer mediante concurso público.

§ 2º - É preferencial o recrutamento quando feito entre ocupantes de determinados cargos, mediante prova de habitação que contará, principalmente, de questões objetivas sobre o serviço.

§ 3º - Recorrer-se-á também, ao recrutamento geral sempre que aberta inscrições preferencial, não se apresentem candidatos ou apresentando-se, não logrem habilitação para provimento dos cargos.

Art. 7º As atribuições dos cargos integrantes da presente Lei só pode ser desempenhadas por servidores recrutados na forma desta Lei e do que dispõe o Estatuto dos Funcionários públicos do Município de Santa Maria.

Art. 8º Não poderão ser feitas nomeação interinas para cargos de recrutamento preferencial.

Art. 9º Os funcionários que na data da promulgação desta Lei, tiverem estabilidade garantida por concurso, prova de habilitação ou por tempo de serviço, serão classificados nos novos cargos com as suas aptidões e sem prejuízo dos vencimentos que vem percebendo.

Art. 10 - Serão classificadas, interinamente, em cargos de provimento efetivo, até a realização do primeiro concurso público, os atuais funcionários admitidos sem concurso ou prova de habilitação e que ainda não adquiriram estabilidade funcional.

Art. 11 - O Poder Executivo providenciará para que, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da data da promulgação desta Lei, seja feito o primeiro recrutamento geral para provimento dos cargos ocupados interinamente e irregularidade e dos não providos.

§ 1º - O concurso será de título ou provas, ou de título e provas representando os títulos os seguintes pontos:

a) pelo exercício por três (3) anos ou mais no cargo de que for ocupante interino, 70
b) pelo exercício por mais de dois e menos de três anos, no cargo de que for ocupante interino, 50 desde que seja comprovado, pela autoridade competente, não haver desabonatória no decurso da vigência funcional do candidato

§ 2º - O valor máximo das provas não poderá exceder de cem pontos.

Art. 12 - O disposto no Art. 9º desta Lei não retira o Governo a Faculdade de exonerar o funcionário interino, nos termos dos Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santa Maria.

Art. 13 - Ao fim de cada triênio de efetivo serviço será atribuído ao funcionário nomeado em caráter efetivo ou titular de cargo um aumento de vencimentos na seguinte proporção:

a) Vencimentos até 2 salários mínimos, 1/10 do mesmo.
b) Vencimentos de mais de 2 até 3 salários mínimos 1/6 do mesmo.
c) Vencimentos superiores a 3 salários mínimos, 1/3 do mesmo.

§ 1º - O número de triênios para percepção dos aumentos é de 8 (oito).

Art. 14 - O tempo de serviço prestado ao Município para percepção de avanço trienal, será contado a partir da data da nomeação para efetivo criado em Lei.

Parágrafo Único - Aos atuais funcionários classificados em cargos efetivo, em virtude desta Lei, serão concedidos avanços trienais na forma do Art. 12.

Art. 15 - Considerar-se-á interrompida a efetividade para efeito de avanços de que trata o Art. 12, nos seguintes casos:

1. Em caso de punição disciplinar que conste dos assentamentos dos funcionários;
2. Em caso de licença para tratar de interesse particulares.

Parágrafo Único - Na hipótese os incisos 1 e 2 a contagem da efetividade, se reiniciará no dia em que o funcionário reassumir o exercício do cargo.

Art. 16 - Não será computado, em qualquer caso, o tempo de serviço contado em dobro na forma do Art. 185, dos Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria, para, percepção de avanço trienal.

Art. 17 - As vantagens correspondentes aos avanços por triênios só serão concedidas mediante petição ao prefeito, acompanhada de prova documentada e parecer da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - Nenhuma vantagem, proviniente de abono, avanço trienal, gratificações adicionais e especiais, será atendida sem o correspondente crédito orçamentário ou adicional.

Art. 18 - É fixada em Cr$ 30.000,00 mensais a função gratificada de orientador de Ensino, e, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo a função gratificada de Chefe de Secção, na Secretaria da Fazenda.

Art. 19 - A escolha do funcionário para exercer a função de chefe de Secção na Secretaria da Fazenda, é de alçada do respectivo Secretário e deve recair, de preferencia, no funcionário que mais se destinguir pela sua capacidade de trabalho e dedicação ao serviço.

§ 1º - O Chefe de Secção, na Secretaria da Fazenda, não perceberá remuneração alguma por trabalho extraordinário prestado fora do expediente normal de sua repartição.

§ 2º - Nenhum serviço interno, extraordinário, será executado por funcionários da Secretaria sem a presença e direção do respectivo chefe de secção ou de outro designado pelo Secretário.

Art. 20 - As lotações de funcionários nas diversas repartições dos órgãos Administrativos poderão ser alteradas, em qualquer tempo, por determinação do respectivo Secretário.

Art. 21 - As transferências de um órgão para outro, só se efetuará com a aquiescência de ambos os Secretários e com prévia permissão do Prefeito Municipal.

Art. 22 - Ao motorista, dirigente de cargo oficial, a serviço do Administrador Municipal ou de Chefe de repartição, trabalhando, consecutivamente mais de 48 horas por semana, será atribuída a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo de que é titular, a título pró-labore.

Art. 23 - O funcionário aposentado em cargo criado por lei, perceberá proventos equivalentes aos vencimentos do funcionário ativo ocupante de cargo de igual categoria, proporcional ao tempo de efetivo serviço da respectiva aposentadoria.

Art. 24 - Os proventos dos inativos, aposentados como extranumerários mensalistas e diaristas, serão majorados em cincoenta por cento (50%) a partir da data da majoração dos vencimentos dos funcionários efetivos.

Art. 25 - Os extranumerários-mensalistas, terão também, direito a avanço trienais de acordo com as normas que for estabelecida em Decreto do Executivo.

Art. 26 - O funcionário pertencente aos quadros permanentes que ocupar cargos em comissão só será aposentado no cargo de que for titular.

Art. 27 - Toda a vez que houver alteração no salário mínimo os avanços e a base do teto concedidos pelo Art. 13, desta Lei, também sofrerão aumentos correspondentes a percentagem aumentada.

Art. 28 - Os funcionários estranhos aos quadros permanentes, exercendo cargos em comissão serão aposentados nos respectivos cargos, somente nos casos previstos no § 4º do Art. 92, da Lei Orgânica do Município.

Art. 29 - O funcionário aposentado por tempo de serviço, quando convocada para prestar serviços em cargos criados em Lei, perceberá, a título de ajuda de custo, a gratificação especial mensalmente, de sessenta por cento (60%) dos vencimentos do qual irá servir, sem prejuízo dos proventos de sua aposentadoria.

Art. 30 - Ter-se-ão face a organização anterior, por mantidos ou criados conforme o caso, todos os cargos apontados nesta Lei, por extintos aqueles que se encontram omissos, ficando mantidos os servidores que atualmente exercem as funções correspondentes e enquadrados os demais.

Art. 31 - As Leis Orçamentárias consignarão, obrigatoriamente, em doação própria um fundo especial para o atendimento da majoração de vencimentos de salários, por ocasião dos novos níveis salariais. O referido fundo, no caso de seu não aproveitamento até os últimos meses do exercício, servirá como recurso para aberturas de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 32 - Os funcionários da Secretaria Municipal de Educação, exercendo funções em outras repartições municipais, permanecerão onde se encontrarem na data desta Lei, si dentro do prazo de trinta (30) dias, não optarem pela repartição de origem.

Art. 33 - Cessará, a partir da data da promulgação desta Lei, o abono de emergência concedido pela Lei Municipal, nº 1154, aos funcionários municipais.

Art. 34 - É revogada a Lei Municipal nº 788, de 11 de junho de 1999 e demais disposições em contrário.

Art. 35 - A presente Lei entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e seis (26) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal
ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS
 __________________________________________
|Padrão|Coeficiente|Vencimento Base 36.600.|
|======|===========|=======================|
|01 | 0,50| -|
|------|-----------|-----------------------|
|02 | 1,00| 36.600,00|
|------|-----------|-----------------------|
|03 | 1,05| 38.430,00|
|------|-----------|-----------------------|
|04 | 1,10| 40.260,00|
|------|-----------|-----------------------|
|05 | 1,12| 40.992,00|
|------|-----------|-----------------------|
|06 | 1,15| 42.090,00|
|------|-----------|-----------------------|
|07 | 1,20| 43.920,00|
|------|-----------|-----------------------|
|08 | 1,25| 45.750,00|
|------|-----------|-----------------------|
|09 | 1,30| 47.580,00|
|------|-----------|-----------------------|
|10 | 1,35| 49.410,00|
|------|-----------|-----------------------|
|11 | 1,40| 51.240,00|
|------|-----------|-----------------------|
|12 | 1,45| 53.070,00|
|------|-----------|-----------------------|
|13 | 1,50| 54.900,00|
|------|-----------|-----------------------|
|14 | 1,55| 56.730,00|
|------|-----------|-----------------------|
|15 | 1,60| 58.560,00|
|------|-----------|-----------------------|
|16 | 1,65| 60.390,00|
|------|-----------|-----------------------|
|17 | 1,70| 62.220,00|
|------|-----------|-----------------------|
|18 | 1,75| 64.050,00|
|------|-----------|-----------------------|
|19 | 1,80| 65.880,00|
|------|-----------|-----------------------|
|20 | 1,85| 67.710,00|
|------|-----------|-----------------------|
|21 | 1,90| 69.540,00|
|------|-----------|-----------------------|
|22 | 1,95| 71.370,00|
|------|-----------|-----------------------|
|23 | 2,00| 73.200,00|
|------|-----------|-----------------------|
|24 | 2,05| 75.030,00|
|------|-----------|-----------------------|
|25 | 2,10| 76.860,00|
|------|-----------|-----------------------|
|26 | 2,15| 78.690,00|
|------|-----------|-----------------------|
|27 | 2,20| 80.520,00|
|------|-----------|-----------------------|
|28 | 2,25| 82.350,00|
|------|-----------|-----------------------|
|29 | 2,30| 84.180,00|
|------|-----------|-----------------------|
|30 | 2,35| 86.010,00|
|------|-----------|-----------------------|
|31 | 2,40| 87.840,00|
|------|-----------|-----------------------|
|32 | 2,45| 89.670,00|
|------|-----------|-----------------------|
|33 | 2,50| 91.500,00|
|------|-----------|-----------------------|
|34 | 2,55| 93.330,00|
|------|-----------|-----------------------|
|35 | 2,60| 95.160,00|
|------|-----------|-----------------------|
|36 | 2,65| 96.990,00|
|------|-----------|-----------------------|
|37 | 2,70| 98.820,00|
|------|-----------|-----------------------|
|38 | 2,75| 101.650,00|
|------|-----------|-----------------------|
|39 | 2,80| 102.480,00|
|------|-----------|-----------------------|
|40 | 2,85| 104.310,00|
|------|-----------|-----------------------|
|41 | 2,90| 106.140,00|
|------|-----------|-----------------------|
|42 | 2,95| 107.970,00|
|------|-----------|-----------------------|
|43 | 3,00| 109.800,00|
|------|-----------|-----------------------|
|44 | 3,10| 113.460,00|
|------|-----------|-----------------------|
|45 | 3,20| 117.120,00|
|------|-----------|-----------------------|
|46 | 3,30| 120.780,00|
|------|-----------|-----------------------|
|47 | 3,40| 124.440,00|
|------|-----------|-----------------------|
|48 | 3,50| 128.100,00|
|------|-----------|-----------------------|
|49 | 3,60| 131.760,00|
|------|-----------|-----------------------|
|50 | 3,70| 135.420,00|
|------|-----------|-----------------------|
|51 | 3,80| 139.080,00|
|------|-----------|-----------------------|
|52 | 3,90| 142.740,00|
|------|-----------|-----------------------|
|53 | 4,00| 146.400,00|
|------|-----------|-----------------------|
|54 | 4,25| 155.550,00|
|------|-----------|-----------------------|
|55 | 4,50| 164.700,00|
|------|-----------|-----------------------|
|56 | 4,75| 173.850,00|
|------|-----------|-----------------------|
|57 | 5,00| 183.000,00|
|------|-----------|-----------------------|
|58 | 5,50| 201.300,00|
|------|-----------|-----------------------|
|59 | 6,95| 232.410,00|
|------|-----------|-----------------------|
|60 | 7,00| 256.200,00|
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