LEI Nº 1172/1964
CRIA, COMO ADICIONAL, A TAXA DE 5%, COM A DENOMINAÇÃO DE "TAXA DE HABITAÇÃO", SOBRE TODOS OS IMPOSTOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE A DÍVIDA ATIVA.
DR. MIGUEL DE ANDRADE NEVES MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
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Art. 49, Inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É instituída a "Taxa de Habitação", como adicional de cinco por cento (5%), incidente sobre os impostos da receita tributária e sobre a divida ativa que for arrecadada a partir de janeiro de 1965, em substituição à taxa de financiamento da Casa Popular que, a partir do exercício de 1965, será excluída do elenco tributário do Município, por força da presente Lei.
Art. 2º O produto da arrecadação da Taxa de Habitação constituirá em fundo especial para ser aplicado na construção de casas populares, de acordo com a respectiva legislação municipal, obedecidas as normas preconizadas pela Lei Federal nº 4320, em seu Capítulo VII.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e um (21) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal