PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

09/10/1964 00:10
LEI Nº 1163/1964

LEI Nº 1163/1964
ALTERA DIVERSOS ITENS DO ART. 9º DA LEI Nº 958, DE 26.9.1961.


DR. MIGUEL MEIRELLES, Prefeito Municipal de Santa Maria, Faço Saber, na conformidade do que estabelece o Art. 49, Inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o Art. 9º, da Lei 958, em seus itens 10, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24, 25, 26, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 9º :

Item 10 - Atestados:

b - outros atestados, de Cr$ 50,00 para Cr$ 200,00

Item 12 - Certidões:

a. De qualquer natureza, por pessoa, de Cr$ 100,00 para Cr$ 500,00:
b. Negativas ou positivas de divida, por pessoa, de Cr$ 200,00 para Cr$ 500,00;
c. Quitação plena de imposto, por pessoa, de Cr$ 100,00 para Cr$ 500,00;
d. Mais a raza por linha de Cr$ 3,00 para Cr$ 10,00.

Item 13 - Concessões:

c. De jazigo perpétuo no Cemitério Municipal de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00.

Item 15 Cópias

De mapas, plantas ou diagramas, executados pela Prefeitura, por folha de 22/23 cms. ou fração de Cr$ 300,00 para Cr$ 500,00.

Item 19 Numerações

De prédios de Cr$ 50,00 para Cr$ 200,00

Item 20 Papéis ou Documentos

Que, versando sobre assuntos particulares, tramitem nas repartições municipais, ou façam parte de qualquer expediente ou processo, por folha de 22/23 cms., de Cr$ 2,00 para Cr$ 10,00.

Item 22 Recibos:

De qualquer natureza, de Cr$ 20,00 para Cr$ 100,00.

Item 23 - Registros ou Atestados de Domicilio:

b - De marcas e sinais:

I - Pelo primeiro certificado de Cr$ 500,00 para Cr$ 3.000,00

II - Certificados posteriores ou 2º Vias de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.500,00

Item 24 Requerimentos ou Petição

a - Pela primeira folha de Cr$ 20,00 para Cr$ 100,00
b - Pela folha excedente de Cr$ 5,00 para Cr$ 10,00

Item 26 Vistorias

I - De construções e reconstruções:

a - até Cr$ 50.000,00 de Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00.
b - De Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 de Cr$ 200,00 para Cr$ 400,00.
c - De 100,000 até Cr$ 500.000,00 de Cr$ 400,00 para Cr$ 800,00
d - De Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000,000,00 de Cr$ 600,00 para Cr$ 1.200,00
e - Acima de Cr$ 1.000.000,00 por Cr$ 50.000,00 ou fração mais de Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00.

II - De prédios em condições especiais, e requerimentos dos interessados

a - Zona Urbana de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00
b - Zona Suburbana de Cr$ 700,00 para Cr$ 1.400,00

IV Em circos, teatros instalações mecânicas ou elétricas, para exibições ao público-de Cr$ 300,00 para Cr$ 3.000,00.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de mil e novecentos e sessenta e cinco (1965).

Gabinete do Prefeito Municipal em Santa Maria, aos nove (09) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

MIGUEL MEIRELLES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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