PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 6 de agosto de 2024

12/06/1963 00:06
LEI Nº 1087/1963

LEI Nº 1087/1963
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 948, DE 27.6.61.


O Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º É instituída a passagem operária nos transportes coletivos, urbanos e suburbanos, no Município de Santa Maria.

Parágrafo Único - Ficam incluídos no regime desta Lei, os transportes coletivos que servem especificamente as localidades de Camobi, Vila do Prado, Campestre do Menino Deus e Passo das Tropas.

Art. 2º A passagem operária, criada no art. 1º, será trinta (30%) por cento mais barata que a passagem normas, estabelecida pelo Poder Público.

Art. 3º Nos domingos e feriados não vigorará a passagem operária.

Art. 4º Considera-se beneficiário desta Lei, todo aquele que perceber, com ou sem contrato de trabalho, até duas (2) vezes o Salário Mínimo vigente no Município.

Art. 5º Ficam as Concessionários das linhas atingidas por esta Lei, obrigadas a manter postos de venda de passagem operária, em local de fácil acesso, para a maioria de seus usuários, a critérios do Poder Executivo.

Art. 6º A Aquisição da passagem operária, far-se-á mediante a apresentação, aos vendedores, da Carteira de associado do Sindicato de Classe ou Associação Profissional, além da declaração de Vencimentos, fornecidas pelo Empregador e da Carteira de Contribuição do respectivo I.A.P., para o trabalhador autônomo.

§ 1º - Somente será aceita a apresentação da Carteira Profissional, ou outra identificação, a critério do Poder Executivo, no caso de inexistência, no Município, de Sindicato ou Associação de Classe correspondente.

§ 2º - A declaração de vencimentos, terá validade por um (1) ano.

§ 3º - Cada beneficiário poderá adquirir, mensalmente, até cem (100) passagens operárias, de uma só vez ou parceladamente.

Art. 7º Os estudantes gozarão de meia (1/2) passagem, todo o ano de acordo com a legislação anterior, vigente no Município.

§ 1º - As professoras municipais, terão direito à meia (1/2) passagem.

§ 2º - As crianças, até seis (6) anos, que não ocupem assento no ônibus, não pagarão passagem.

Art. 8º Não observância, por parte das Empresas, a qualquer artigo da presente Lei, determinará a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a ser cobrada pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 9º Toda a vez que a Prefeitura Municipal, celebrar contrato com Empresas, para exploração do serviço de Transporte Coletivo, incluirá por força desta Lei, a Passagem Operária

Art. 10 - A Prefeita Municipal baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei, num prazo máximo de trinta (30) dias, após a promulgação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Coronel Valença" da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e três. (1963).

SOEL MACIEL DE OLIVEIRA
Vice-presidente, no exercício da Presidência

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PAULO BRILHANTE
2º Secretário no exercício da 1ª Secretaria

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços