LEI Nº 1055/1962
"CONCEDE, POR 60 DIAS, DESCONTO DE 20% SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. MIGUEL SEVI VIERO, Prefeito Municipal de Santa Maria, FAÇO SABER, na conformidade do que estabelece o artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de 20% no Imposto de Transmissão Inter-Vivos que incida sobre transações de imóveis acordadas em contratos de compromisso de compra e venda cujo registro e averbação contratual, em cartório, tenha ocorrido até 30 de junho do ano corrente.
Parágrafo único - O desconto referido neste artigo não se aplica à taxas e emolumentos.
Art. 2º Para gozar do benefício desta Lei deverá o interessado requerê-lo ao Poder Executivo, fazendo prova hábil do Registro e averbação referidos no artigo 1º.
Art. 3º O beneficio desta lei tem vigência improrrogável por 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao primeiro (1º) dias do mês outubro do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
DR. MIGUEL SEVI VIERO
Prefeito Municipal