LEI Nº 1054/1962
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 966, QUE REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES".
O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício da Presidência, faz saber que esta Decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica suprimido o teto de Cr$ 300.000,00 constante no artigo 39 da Lei nº
966, a vigorar no próximo ano de 1963 e que limita a cobrança do Imposto de Indústria e Profissões; da mesma forma fica suprimido o teto de Cr$ 100.000,00 constante do artigo 40 da mesma Lei, que limita o imposto a ser pago pelos estabelecimentos bancários.
Art. 2º Os barbeiros e cabeleireiros pagarão, somente, o imposto devido pela pessoa física, na base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, ficando suprimido o Imposto que incidia sobre as barbearias e institutos de beleza.
Parágrafo único - Cada profissional deverá possuir seu próprio alvará, ainda que trabalhando num mesmo salão.
Art. 3º Quando a profissão de barbeiro ou cabeleireiro for explorada sob o regime de contrato de trabalho, na forma de salões ou institutos de beleza, o empregador deverá pagar um imposto que será calculado na base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente para cada empregado.
Parágrafo único - A pessoa física do empregador também pagará o imposto devido, calculado na mesma base.
Art. 4º O Município concederá aos atuais e novos estabelecimentos industriais e comerciais que vierem a se estabelecer em sua jurisdição territorial, a redução de 0,2% na taxa de incidência do Imposto de Indústria e Profissões, desde que comprovem a adoção de, no mínimo, quatro das seguintes medidas: a) participação direta, dos empregados no lucro das empresas; b) participação direta dos empregados na direção da empresa; c) pagamento do salário família; d) pagamento do 13º salário; e) pagamento de auxílio-doença, além da cota parte dos Institutos de Previdência; f) manutenção de serviço médico ou farmacêutico próprio, gratuítos; g) manutenção de escola primária ou industrial próprias; h) oferecimento de estação de férias de no mínimo, 15 dias por conta da empresa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Cel. Valença" da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e oito (28) de setembro de mil novecentos e sessenta e dois (1962).
ANTONIO ABELINVice-Presidente no exercício da Presidência.